Regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel – Serviço de Táxi, do Município de Franco da Rocha, conforme estabelecido no art. 59 da Lei Municipal nº 1.322, de 16 de março de 2018. DECRETO N° 2681/2018

DECRETO Nº 2.681/2018
(11 de setembro de 2018)

Dispõe sobre: “Regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel – Serviço de Táxi, do Município de Franco da Rocha, conforme estabelecido no art. 59 da Lei Municipal nº 1.322, de 16 de março de 2018.”

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA

Art. 1º O transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel – Serviço de táxi, no Município de Franco da Rocha fica disciplinado por este regulamento, conforme diretrizes estabelecidas na Lei Municipal nº 1.322/2018, bem como demais normas e atribuições descritas e definidas por este decreto.

Art. 2º O transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel – Serviço de táxi, a partir da publicação deste Decreto, somente poderá ser prestado por pessoas físicas, e que além de preencherem todos os requisitos previstos em Edital, deverão assinar Termo de Compromisso Operacional visando a prestação dessa modalidade de transporte de forma eficiente, segura e módica conforme já previsto nas leis municipais, estaduais e federais.

Art. 3º A Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana – STTMU – estabelecerá normas operacionais e promoverá ações e decisões que sejam necessárias, para o pleno e efetivo funcionamento do transporte individual de passageiros em veículos automotores – Serviço de Táxi.

Art. 4º O transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel – Serviço de táxi – será autorizado a todos aqueles que participarem da Licitação e se classificarem dentro do número de vagas ofertadas pelo Município de Franco da Rocha, obedecida a seguinte sequência:
I – maior tempo ininterrupto de efetivo exercício da atividade, § 1º do art. 38, da Lei Municipal nº 1.322/2018;
II – menor número de infrações no HISTÓRICO do PGU – Prontuário Geral Único (CNH);
III – menor número de infrações no cadastro Municipal de condutores de outras modalidades de transporte (notificações, advertências e multas administrativas e suspensões);
IV – maior tempo de habilitação;
V – maior pontuação nos itens de segurança;
VI – maior pontuação nos itens de conforto;
VII – veículo mais novo, considerando o ano de fabricação;
VIII – maior idade do Licitante.

Parágrafo único. Caso ainda perdure a igualdade de condições considerar-se-á o critério de sorteio.

Art. 5º Para todos os candidatos e atuais permissionários assegurarem o direito de inserção e renovação, deverão satisfazer, além dos requisitos dos artigos 10 e 14 da Lei Municipal nº 1.322/2018, também os seguintes documentos:
I – exame de sanidade mental, exame auricular e exame toxicológico emitido por laboratório da região;
II – certidão de regularidade com a Previdência Social na atividade de motorista de táxi;
III – certidão negativa de prontuário geral único;
IV – certidão negativa de crimes eleitorais;
V – comprovante da verificação do taxímetro anualmente ou nas substituições de veículos;
VI – extrato do veículo emitido pelo DETRAN/SP;
VII – no laudo de vistoria estabelecido no § 4º do art. 19, da Lei Municipal nº 1.322/2018, deve se atentar que contenha, pelo menos, os seguintes itens:
a) parte externa: lataria, pneus e pintura;
b) parte elétrica;
c) mecânica: motor e freios;
d) parte interna: bancos, cintos de segurança, tapeçaria;
e) equipamentos obrigatórios: triângulo, macaco e extintor.

§ 1º Após publicação deste Decreto, todos os permissionários já cadastrados e inscritos como motoristas de táxi deverão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, protocolizar seu interesse no novo termo de permissão perante a Administração Pública Municipal juntando todos os documentos exigidos.

§ 2º As condições exigidas neste decreto e na Lei Municipal nº 1.322/2018, devem ser mantidas ao longo da prestação do serviço, sob pena de revogação da permissão e rescisão do contrato de adesão.

§ 3º A situação fiscal perante a Fazenda Pública Municipal poderá ser levantada de ofício pela STTMU antes da expedição e renovação de alvará, e havendo débitos em atraso serão comunicados ao permissionário para regularização sob pena de suspensão até regularização.

Art. 6º Em observância ao que estabelece o art. 21, “caput” e art. 25, da Lei Municipal nº 1.322/2018, poderá a STTMU permitir o ingresso na frota, de veículos entre 6 e 8 anos de fabricação, desde que vistoriado por oficinas credenciadas no DETRAN/SP, ou, a critério da STTMU por seus agentes.

Art. 7º Os permissionários terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do TERMO DE COMPROMISSO OPERACIONAL para apresentar o veículo com o Logo Municipal, a ser estabelecido e publicado pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. As despesas com a caracterização e demais características do veículo deverão ser suportados pelos permissionários.

Art. 8º Dentro do período de validade estabelecido no Edital, caso algum permissionário de táxi desista da vaga, esta seguirá a ordem de classificação, desde que atendida todas as exigências legais.

Art. 9º O candidato que não atender os prazos estabelecidos no Edital e nas demais legislações pertinentes será excluído do cadastro, todavia, poderá participar de nova licitação.

Art. 10. Caso não seja cumprida a exigência do art. 36, da Lei Municipal nº 1.322/2018, a STTMU poderá organizar escala observando o número de motoristas e localização.

Art. 11. Os permissionários e os condutores auxiliares deverão comportar-se durante a operação de forma cordial com os passageiros e demais operadores, apresentar bons hábitos de higiene pessoal e conduta moral em seu traje.
Parágrafo único. Os permissionários e os condutores auxiliares durante o serviço de táxi e no ponto de estacionamento não poderão utilizar camiseta regata, bermuda e calça de moletom indecorosa, chinelos de dedo, e em caso de operadora, tamanco, mini blusa e mini saia.

Art. 12. Os permissionários e os condutores auxiliares deverão prontamente providenciar transporte ao usuário em caso de pane ou outro tipo de falha mecânica ou elétrica no veículo.

Art. 13. Além das penalidades previstas no art. 53 da Lei Municipal nº 1.322/2018, aos permissionários e condutores auxiliares serão aplicadas penalidades nos seguintes casos:

I – ofender moralmente ou com palavras de baixo calão usuários e colegas de trabalho;
Pena: Multa correspondente à 350 UFM vigente.

II – promover ato obsceno no serviço de táxi ou no ponto de estacionamento;
Pena: Multa correspondente a 350 UFM vigente.

III – efetuar transporte de animais no lugar de passageiros;
Pena: Multa correspondente a 350 UFM vigente.

IV – transitar com o veículo sem capela de identificação do serviço;
Pena: Multa correspondente a 350 UFM vigente.

V – promover ou participar de jogos de azar ou atividades similares e inadequadas ao serviço no ponto de táxi;
Pena: Multa correspondente a 350 UFM vigente.

VI – promover captação ou disputa irregular de passageiros;
Pena: Multa correspondente a 350 UFM vigente.

VII – efetuar cobrança acima do auferido pelo taxímetro ou em desacordo com a bandeira (tarifa) específica;
Pena: Multa correspondente a 100 UFM vigente.

VIII – por descumprir ordens oriundas da Secretaria de transportes bem como desacatar ou dificultar as ações dos agentes Municipais durante fiscalização;
Pena: Multa correspondente a 100 UFM vigente.

IX – recusar-se a apresentar documentos de porte obrigatório exigidos pelos agentes responsáveis pela fiscalização;
Pena: Multa correspondente a 100 UFM vigente.

Art. 14. A relação jurídica entre os permissionários e condutores auxiliares deverá observar as exigências estabelecidas no art. 4º da Lei Municipal nº 1.322/2018, principalmente, a proibição de subpermissão, sob pena de revogação da permissão e rescisão do contrato de adesão.

Art. 15. Os sucessores legítimos estabelecidos no § 1º do art. 5º, da Lei Municipal nº 1.322/2018, são aqueles estabelecidos no Código Civil.
§ 1º A transferência da vaga aos sucessores legítimos é condicionada à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.
§ 2º Havendo mais de um herdeiro legítimo, deverá ser indicado apenas um que deverá apresentar renúncia expressa com firma reconhecida dos demais herdeiros legítimos, dentro do prazo estabelecido no § 1º do art. 5º da Lei Municipal nº 1.322/2018, por força do inciso V, da mesma lei.
§ 3º O não preenchimento dos requisitos pelos sucessores dentro do prazo acarretará a disponibilidade da vaga a Administração Pública Municipal, que poderá abrir novo processo licitatório, relocar ou extinguir a vaga justificadamente.

Art. 16. Poderá a STTMU realizar parceria com estabelecimentos comerciais do Município de Franco da Rocha, para permitir a atividade contínua do serviço de táxi em suas dependências, desde que, fixadas e recolhidas as taxas e custos pelo estabelecimento comercial ou taxistas.
Parágrafo único. Não havendo a parceria descrita no caput é proibida a atividade contínua do serviço de táxi nas dependências dos estabelecimentos comerciais.

Art. 17. A Administração Pública Municipal poderá conceder isenção ou redução do valor de Tributos aos permissionários que cadastrem e utilizem no serviço de táxi, veículos acessíveis, híbridos e elétricos.
Parágrafo único. Para os fins deste decreto considera-se:
I – veículo acessível: aquele adaptado que permite o embarque, a permanência e o desembarque de pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida em sua própria cadeira de rodas, bem como aquele adaptado mecanicamente para ser dirigido por pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida e aquele adaptado para permitir o embarque do motorista com sua própria cadeira de rodas, nos termos da legislação pertinente;
II – veículo híbrido: que possui um motor de combustão interna, normalmente a gasolina, e um motor elétrico que permite reduzir o esforço do motor de combustão e assim reduzir os consumos e emissões;
III – veículo elétrico: que utiliza propulsão por meio de motores elétricos. É composto por um sistema primário de energia, uma ou mais máquinas elétricas e um sistema de acionamento e controle de velocidade ou binário.

Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 11 de setembro de 2018.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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