ALTERAÇÃO DA LEI QUE “INSTITUI O PROGRAMA VEREADOR (a), PREFEITO (A) e VICE-PREFEITO (a) JOVEM”. LEI N° 1349/2018

LEI Nº 1.349/2018
(17 de setembro de 2018)

Autógrafo nº 058/2018
Projeto de Lei nº 040/2018
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: ALTERAÇÃO DA LEI QUE “INSTITUI O PROGRAMA VEREADOR (a), PREFEITO (A) e VICE-PREFEITO (a) JOVEM”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Vereador (a), Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a) Jovem, no âmbito do Município de Franco da Rocha, que terá como objetivo:
I – oportunizar e despertar o exercício da cidadania aos estudantes da rede pública e particular;
II – motivar e identificar lideranças estudantis, para formar consciência política sobre a prevalência do interesse público;
III – executar ações que busquem melhorar as condições de vida das crianças, adolescentes e jovens.

Art. 2º O programa será implantado mediante a adesão das escolas da Rede Municipal, Estadual e Particular, abrangendo os estudantes do ensino fundamental e médio.

Art. 3º Cada escola participante poderá inscrever apenas um candidato.
Parágrafo único. O procedimento de definição dos candidatos, uma vez observados os requisitos estabelecidos nesta lei, é de livre escolha de cada escola participante

Art. 4º A coordenação geral do programa ficará sob responsabilidade da Diretoria de Defesa Social da Secretaria Municipal de Governo, que exercerá contanto com o auxílio direito do Gabinete do Prefeito, da Mesa Diretora da Câmara Municipal e da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A coordenação do programa divulgará edital detalhando critérios de participação e eleição.

Art. 5º A eleição do (a) Vereador (a), Prefeito (a) e do (a) Vice-Prefeito (a) Jovem será realizada anualmente em data definida pela coordenação do projeto.

Art. 6º Das cadeiras existentes para o programa o (a) Vereador (a), Prefeito (a) e do (a) Vice-Prefeito (a) serão reservadas 50% (cinquenta por cento) para serem ocupadas por representantes do sexo feminino.

Art. 7º O (a) Vereador (a), Prefeito (a) e o (a) Vice-Prefeito (a) Jovem participarão durante o respectivo mandato, de um dia de atividades na Prefeitura e na Câmara Municipal de Franco da Rocha, acompanhando a rotina do Prefeito, conhecendo toda a estrutura institucional do Governo Municipal, e votando projetos em uma sessão de jovens vereadores.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 17 de setembro de 2018.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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