CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DIVERSIDADE SEXUAL – CMDS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI N° 1350/2018

LEI Nº 1.350/2018
(17 de setembro de 2018)

Autógrafo nº 056/2018
Projeto de Lei nº 038/2018
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DIVERSIDADE SEXUAL – CMDS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Instituição e competências

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Diversidade Sexual, um órgão colegiado, autônomo e permanente, de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador, propositivo, avaliador e encarregado de assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes ao estudo de políticas que visem a promoção da cidadania e defesa dos direitos, assim como contribuir no combate a discriminação e violência contra a população LGBT, com vista à participação popular e do controle social, para o seu bem estar, educacional, cultural, econômico e político, integrado à realidade social.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Diversidade Sexual é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Governo, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.

Art. 2º O Conselho Municipal de Diversidade Sexual tem por finalidade propor políticas públicas relativas aos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Diversidade Sexual:
I – deliberar sobre as diretrizes a serem observadas na formulação e implementação das políticas LGBT;
II – propor e contribuir para construção de políticas públicas LGBT;
III – acompanhar, monitorar e fiscalizar a implementação das políticas públicas LGBT;
IV – convidar, quando necessário, os Secretários Municipais e representantes do legislativo municipal;
V – propor, contribuir e realizar ações e atividades que promovam direitos sociais, políticos, civis, culturais e econômicos;
VI – propor, participar, acompanhar e realizar cursos, oficinas, palestras de sensibilização, educação e aperfeiçoamento sobre os direitos LGBT, a serem realizados no âmbito municipal;
VII – defender os direitos da população LGBT, pelos meios legais e parceiros disponíveis;
VIII – elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;
IX – propor ao Poder Executivo Municipal e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
X – fiscalizar o cumprimento da legislação que atenda os interesses da população LGBT no âmbito do município;
XI – opinar sobre as questões referentes a população LGBT no processo de elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Projeto de Lei Orçamentária do Município de Franco da Rocha e do Plano Plurianual, assim como atos normativos relevantes a população LGBT;
XII – convocar e organizar a Conferência Municipal de Diversidade Sexual periodicamente, a cada 4 (quatro) anos, buscando a integração entre as etapas municipais e estaduais e nacional;
XIII – articular-se com os demais conselhos de políticas publicas e outros espaços de participação e controle social no município;
XIV – elaborar relatório anual sobre as políticas públicas LGBT no município de Franco da Rocha, assim como sobre sua atuação e apresentá-lo em audiência pública.

CAPÍTULO II
Da composição

Art. 4º O Conselho Municipal de Diversidade Sexual será composto por representantes eleitos por segmentos da sociedade civil e por representantes do Poder Público Municipal, por área de atuação, indicados pelo governo municipal, num total de 4 (quatro) membros, com igual número de suplentes, obedecendo ao seguinte formato:

I – pelo Poder Público Municipal, um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Governo;
b) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
c) Secretaria Municipal dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania;
d) Secretaria Municipal da Saúde.

II – pela sociedade civil, militantes e organizações/coletivos com atuação na defesa e promoção dos direitos da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, com atuação devidamente comprovada, a serem divididas da seguinte forma:
a) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
b) 1 (um) representante de Sindicatos em atuação no município de Franco da Rocha;
c) 2 (um) representante de Movimentos/Coletivos em defesa dos direitos LGBT.

§ 1º O Conselho Municipal de Diversidade Sexual deverá ser composto por no mínimo 50% (cinquenta por cento) de pessoas de identidade de gênero feminino.

§ 2º Garantir que, pelo menos 20% (vinte por cento) dos membros da sociedade civil representantes do segmento LGBT sejam auto declarados negros ou pardos.

Art. 5º A eleição dos representantes da sociedade civil deverá ser convocada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término da gestão vigente, com edital publicado no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO III
Da eleição e funcionamento

Art. 6º A mesa diretora do Conselho Municipal de Diversidade Sexual será composta pela Presidência, Vice-Presidência e Secretária Executiva.
I – a Presidência e a Vice-Presidência serão escolhidos entre seus pares, por meio de eleição direta, com mandato de um ano;
II – a Presidência e a Vice-Presidência deverá ser paridade em gênero e ter alternância entre sociedade civil e governo;
III – a Secretária Executiva, indicada pela Diretoria de Defesa Social, deverá auxiliar administrativamente o Conselho, mas não cumprirá papel de conselheiro, não possuindo por tanto direito a voto.

Art. 7º A função do conselheiro do Conselho Municipal de Diversidade Sexual não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade.

Art. 8º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 9º As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal de Diversidade Sexual deverão constar do seu Regimento Interno.

CAPÍTULO IV
Das disposições gerais

Art. 10. A Secretaria Municipal de Governo propiciará ao Conselho Municipal de Diversidade Sexual as condições necessárias ao seu funcionamento.

Art. 11. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 17 de setembro de 2018.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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