A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI N° 1352/2018

LEI Nº 1.352/2018
(28 de setembro de 2018)

Autógrafo nº 064/2018
Projeto de Lei nº 052/2018
Autor: Executivo Municipal
Emenda Modificativa nº 001/2018
Autor: Vereador Pablo Rodrigo da Cunha e demais Vereadores

Dispõe sobre: “A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a requerimento da parte interessada, incentivos fiscais para empreendimentos econômicos que venham a se estabelecer ou aos que já estejam estabelecidos e pretendam ampliar suas atividades, objetivando a diversificação, o incremento da atividade econômica e geração e/ou manutenção de renda ou empregos diretos ou indiretos.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” desse artigo os empreendimentos imobiliários residenciais.

Art. 2º Os incentivos fiscais poderão ser concedidos a empresas que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – receita bruta anual igual ou superior a 2.000.000 de UFM;
II – investimento igual ou superior a 250.000 UFM;
III – valor adicionado anual igual ou superior a 1.000.000 UFM para as empresas geradoras de ICMS;
IV – geração de 26 (vinte e seis) empregos diretos, sendo que do total de vagas criadas 50% (cinquenta por cento) deverá ser destinado aos residentes no Município de Franco da Rocha que sejam selecionados e encaminhados pelo Posto de Atendimento ao Trabalhador do Município ou órgão equivalente.

§ 1º O valor adicionado de ICMS deverá ser alcançado até o final do segundo exercício fiscal, após o início das operações a que as empresas beneficiadas pelos incentivos se propõem, sob pena da perda do direito aos incentivos fiscais e financeiros e restituição à Municipalidade dos benefícios recebidos.

§ 2º Os números de empregos diretos gerados mencionados no “caput” deste artigo deverá ser alcançado até o final do segundo exercício fiscal após o início das operações a que as empresas beneficiadas pelos incentivos se propõem, sob pena da perda do direito aos incentivos fiscais e financeiros e restituição à Municipalidade dos valores recebidos.

§ 3º A adequação dos empreendimentos beneficiados por esta lei não os eximem do cumprimento das disposições do Plano Diretor, do Código de Obras e Urbanização, do Código Tributário do Município, e demais normas legais vigentes no Município.

Art. 3º Os incentivos a que se refere o art. 1º desta lei, constituir-se-ão de:
I – isenção de 50% de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, incidente sobre a compra do imóvel pela empresa, destinado à sua instalação;
II – isenção de taxa de execução de obras particulares e emolumentos incidentes sobre o empreendimento;
III – isenção de 100% do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a partir do primeiro dia do ano seguinte ao deferimento do pedido.
a) o deferimento dar-se-á a partir da aprovação do projeto arquitetônico ou da anuência prévia do empreendimento, pela prefeitura, no limite da validade do alvará de construção, pelo prazo máximo de 5 anos;
b) no caso de imóvel já edificado, o deferimento dar-se-á a partir da data da emissão do alvará de funcionamento, pelo prazo máximo de 2 anos;
c) no caso de ampliação ou diversificação das atividades sem alteração da área construída das instalações, o deferimento dar-se-á a partir da sua comprovação, pelo prazo máximo de 2 anos.
IV – isenção da Taxa de Licença para Localização do Estabelecimento, bem como uma renovação anual.

Art. 4º Não terão direito aos benefícios desta lei os empreendimentos econômicos que, a qualquer tempo, tenham sido beneficiados com incentivos fiscais e ou estímulos econômicos do Município e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a sua concessão.

Art. 5º O requerimento dos empreendimentos econômicos interessados nos incentivos fiscais estabelecidos nesta lei deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento em formulário próprio;
II – fotocópia dos atos constitutivos e posteriores alterações, devidamente registrados nos órgãos competentes;
III – certidão negativa de protestos e distribuição judicial da empresa e dos sócios, em seus domicílios, referente aos últimos cinco anos;
IV – comprovação de idoneidade financeira da empresa, seus sócios, fornecida por duas ou mais instituições bancárias;
V – apresentação do cronograma físico e financeiro de implantação da empresa;
VI – manifestação, por escrito, do conhecimento desta lei, aceitando-a em todos os seus termos e efeitos;
VII – propósito do empreendimento;
VIII – estudo de viabilidade econômica do empreendimento;
IX – os recursos a serem aplicados e as suas fontes;
X – cronograma de implantação;
XI – dados sobre a manutenção e/ou geração de empregos diretos ou indiretos e o incremento de renda;
XII – faturamento atual, quando for o caso, e projetado;
XIII – alvará de construção ou reforma, ou da emissão da Anuência Prévia da prefeitura, quando se tratar de construção e reforma;
XIV – alvará de localização e funcionamento;
XV – certidão de regularidade fiscal das Fazendas Públicas, Municipal, Estadual e Federal, INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço);
XVI – outras informações técnicas e financeiras necessárias à avaliação, a critério da municipalidade.

Art. 6º Compete à Secretaria da Fazenda:
I – a análise técnica e decisão após manifestação da Secretaria de Infraestrutura e Habitação e da Secretaria de Governo; e,
II – a fiscalização do cumprimento desta lei.

Art. 7º É vedada a concessão dos incentivos fiscais e financeiros previstos nesta lei às empresas:
I – que sejam condenadas, com trânsito em julgado, pelo crime de concorrência desleal, com base no art. 195 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996;
II – que tenham sido condenadas pela prática de crime ambiental;
III – que não comprovarem o recolhimento de encargos sociais;
IV – que estejam proibidas de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992;
V – que tenham sido impedidas de participar de licitações e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Município, nos termos da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
VI – que não cumpriram com os termos de incentivo anteriormente concedido;
VII – que estejam inadimplentes com a Prefeitura, com a Fazenda do Estado, com a União e o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 8º Os incentivos concedidos com base na presente lei, cessarão quando os empreendimentos econômicos deixarem de cumprir os propósitos manifestados na solicitação, ou que venham a praticar qualquer espécie de ilícito, fraude, sonegação, agressão ambiental, ou desrespeitar o previsto na legislação vigente.

Parágrafo único. Os incentivos recebidos indevidamente deverão ser ressarcidos imediatamente, aos cofres do município, devidamente corrigidos conforme art. 87 da Lei Complementar nº 282/2017, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.

Art. 9º Os empreendimentos que se beneficiarem dos incentivos e não cumprirem com o disposto no art. 2º desta lei terão os valores restabelecidos por lançamentos de ofícios com os valores devidamente corrigidos, conforme art. 87 da Lei Complementar nº 282/2017.

Art. 10. A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta lei será realizada periodicamente pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, que promoverá visitas de inspeção e solicitará das empresas a apresentação de relatórios anuais.

Parágrafo único. A violação das condições deverá ser apurada por processo administrativo.

Art. 11. Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, podendo aditar após o referido prazo, nos casos que se tornarem necessário.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs. 865/1996 e 525/2005.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 28 de setembro de 2018.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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