ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 282, DE 26 DE DEZEMBRO 2017. LEI COMPLEMENTAR N° 302/2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 302/2018
(28 de setembro de 2018)

Autógrafo nº 061/2018
Projeto de Lei Complementar nº 021/2018
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 282, DE 26 DE DEZEMBRO 2017.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Acrescenta parágrafo único no art. 31, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A aprovação de parcelamento do solo, nos termos do inciso I do art. 29, além de outras exigências, dependerá da apresentação da certidão negativa dos tributos municipais que incidam sobre a área.”

Art. 2º Renumera a Subseção, da Seção IV, do Capítulo I, do Título IV, do Livro I, após o art. 37, passando a vigorar com a seguinte redação:
“(…)
Subseção I-A
Da solidariedade”

Art. 3º Altera o § 1º do art. 60, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O prazo definido no “caput” deste artigo não se aplica à reclamação contra o lançamento anual do IPTU e taxa do lixo, que poderá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do vencimento da primeira parcela ou da cota única.”

Art. 4º Altera o parágrafo único do art. 124, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A administração tributária poderá delegar a seus agentes financeiros contratados a atribuição prevista neste artigo.”

Art. 5º Altera o inciso I do art. 187, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito tributário confessado e não recolhido, na forma e prazo previstos na legislação tributária, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido;”

Art. 6º Acrescenta o art. 251-A, com a seguinte redação:
“Art. 251-A. Os escritórios de serviços contábeis, na forma do inciso XIV do § 5º-B e § 22, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, recolherão o ISSQN no valor fixo de 350 UFM´s anuais para as Microempresas e 350 UFM´s semestrais para as Empresas de Pequeno Porte, calculada em relação a cada profissional habilitado, de nível superior ou a ele equiparado; sócio, que preste serviço em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.”

Art. 7º Altera os artigos 276 a 278, e acrescenta o artigo 278-A, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 276. Os imóveis de uso residencial terão seu imposto calculado mediante a aplicação das alíquotas sobre a base de cálculo e parcela a deduzir:
I – valores venais de até 7.117,44 UFM, aplica-se a alíquota de 0,4%;
II – valores venais superiores a 7.117,44 UFM à 35.587,19 UFM, aplica-se a alíquota de 0,5%, deduzindo-se o valor de 7,12 UFM;
III – valores venais superiores a 35.587,19 UFM à 49.822,06 UFM, aplica-se a alíquota de 0,6%, deduzindo–se o valor de 42,70 UFM;
IV – valores venais de superiores a 49.822,06 UFM à 71.174,38 UFM, aplica-se a alíquota de 0,7%, deduzindo–se o valor de 92,53 UFM;
V – valores venais superiores a 71.174,38 UFM, aplica-se a alíquota de 0,8%, deduzindo–se o valor de 163,70 UFM.

Art. 277. Os imóveis de uso não residencial, exceto o uso industrial, terão seu imposto calculado mediante a aplicação das alíquotas sobre a base de cálculo e parcela a deduzir:
I – valores venais de até 7.117,44 UFM, aplica-se a alíquota de 0,45%;
II – valores venais superiores a 7.117,44 UFM à 35.587,19 UFM, aplica-se a alíquota de 0,55, deduzindo–se o valor de 7,12 UFM;
III – valores venais superiores a 35.587,19 UFM à 71.174,38 UFM, aplica-se a alíquota de 0,65, deduzindo–se o valor de 42,70 UFM ;
IV – valores venais superiores a 71.174,38 UFM à 177.935,94 UFM, aplica-se a alíquota de 0,75, deduzindo–se o valor de 113,88 UFM;
V – valores venais superiores a 177.935,94 UFM, aplica-se a alíquota de 0,85, deduzindo–se o valor de 291,81 UFM.

Art. 278. Os imóveis de uso industrial terão seu imposto calculado mediante a aplicação de alíquota de 1,2% sobre a base de cálculo.

Art. 278-A. Os terrenos sem edificação terão seu imposto calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo e parcela a deduzir:
I – valores venais até 71.174,38 UFM, alíquota de 1,1%;
II – valores venais superiores a 71.174,38 UFM à 124.555,16 UFM, alíquota de 1,2%, deduzindo–se o valor de 71,17 UFM;
III – valores venais superiores a 124.555,16 UFM à 177.935,94 UFM, alíquota de 1,3%, deduzindo–se o valor de 195,73 UFM;
IV – valores venais superiores a 177.935,94 UFM à 355.871,89 UFM, alíquota de 1,4%, deduzindo–se o valor de 373,67 UFM; e,
V – valores venais superiores a 355.871,89 UFM, alíquota de 1,5%, deduzindo–se o valor de 729,54 UFM.”

Art. 8º Altera o inciso III, do art. 292, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – seja proprietário, compromissário comprador ou cessionário e resida no imóvel objeto do lançamento, desde que este não tenha área de terreno superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados);”

Art. 9º Acrescenta o art. 292-A, com a seguinte redação:
“Art. 292-A. Fica também autorizado o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), bem como da Taxa de Coleta de Lixo, aos contribuintes que sejam acometidos de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose), comprovados por laudo médico emitido por médicos do Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único. O benefício da isenção de que trata este artigo cessará na ocorrência das seguintes situações:
a) cura do contribuinte;
b) falecimento do contribuinte.”

Art. 10. Altera o art. 293 e parágrafos, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 293. O contribuinte requerente do beneficio previsto no artigo 292 neste Código deverá formular requerimento ao Prefeito, instruído com os documentos probatórios, conforme dispuser o regulamento, até o dia 30 de junho do ano anterior ao que requeira o benefício.
§ 1º A cada dois exercícios fiscais o contribuinte requerente deverá renovar a solicitação do benefício, conforme dispuser o regulamento, observando-se o prazo estabelecido no caput desse artigo.
§ 2º O benefício concedido para o exercício de 2018, será convalidado para o exercício de 2019.
§ 3º Admitir-se-á recurso contra o indeferimento do pedido da isenção em questão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do requerente ou da publicação da decisão.”

Art. 11. Altera o art. 298, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 298. O Chefe do Poder Executivo municipal poderá conceder descontos para incentivar o pagamento do IPTU no limite de até 10% (dez por cento) do valor do imposto devido para o pagamento no vencimento da cota única.”

Art. 12. Numera o Capítulo, no Título II, posterior ao artigo 299, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO IPTU”

Art. 13. Altera o § 2º do art. 311, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O ITBI poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas sem juros e sem correção monetária desde que a quitação de todas as parcelas ocorra até o prazo estabelecido nos incisos I e II deste artigo.”

Art. 14. Acrescenta a alínea “f”, no inciso I do art. 321, com a seguinte redação:
“f) taxa de licença para atividades diversas.”

Art. 15. Altera o art. 352, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 352. Os valores da taxa são os constantes da Tabela do Anexo V, deste Código, devendo ser recolhido na data do requerimento da licença, ou em parcelas, corrigidas pela variação da Unidade Fiscal Municipal.”

Art. 16. Altera o art. 379, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 379. São contribuintes da CIP os proprietários, o titular de domínio útil, o locatário ou possuidor a qualquer título de unidades imobiliárias localizadas no território do município, edificadas ou não.”

Art. 17. Altera o § 2º do art. 390, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação da variação da Unidade Fiscal Municipal.”

Art. 18. Altera o art. 416, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 416. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nºs. 72/1995, 78/1996, 03/1998, 21/2000, 31/2002, 37/2002, 48/2003, 150/2010, 214/2013, 237/2014 e 261/2017 e outros diplomas legais municipais que dispuserem em contrário ao previsto nesta lei.”

Art. 19. Acrescenta alíquota no subitem 5.09 do ANEXO I, passando a vigorar com a seguinte redação:
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária 3

Art. 20. Acrescenta o item 13.04 no ANEXO I, passando a vigorar com a seguinte redação:
13.04 Reprografia Microfilmagem e digitalização 5

Art. 21. Altera o cabeçalho da TABELA I, do ANEXO II, passando a vigorar com a seguinte redação:
Item Seção do CNAE Divisão do CNAE Denominação (conforme CNAE) ME UFM EPP UFM OUTROS UFM Período de Incidência

Art. 22. Altera a TABELA II, do ANEXO II, passando a vigorar com a seguinte redação:
TABELA II
ITEM VALOR PERIODICIDADE
1 – Venda de produtos não alimentícios em feira livre 60 UFM/m² ANUAL
2 – Venda de produtos alimentícios em feira livre 45 UFM/m² ANUAL
3 – Profissionais autônomo cujo exercício de atividade não tenha pré-requisito quanto à educação escolar 57 UFM ANUAL
4 – Profissionais autônomo cujo exercício de atividade tenha como pré-requisito a educação profissional técnica de nível médio 115 UFM ANUAL
5 – Profissionais autônomo cujo exercício de atividade tenha como pré-requisito a educação superior 190 UFM ANUAL

Art. 23. Acrescenta a TABELA III, no ANEXO II, passando a vigorar com a seguinte redação:
TABELA III
ATIVIDADES DIVERSAS DIÁRIO QUINZENAL
1 – Bailes e festas 50 UFM 500 UFM
2 – Outros espetáculos 50 UFM 500 UFM
3 – Exposições, feiras e quermesses 50 UFM 500 UFM
4 – Circos e outros divertimentos públicos 50 UFM 500 UFM
5 – Atividades Eventuais 15 UFM –

Art. 24. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 28 de setembro de 2018.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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