A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM VIRTUDE DE NASCIMENTO, MORTE, SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA, NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.358/2018
(15 de outubro de 2018)

Autógrafo nº 076/2018
Projeto de Lei nº 075/2018
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM VIRTUDE DE NASCIMENTO, MORTE, SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA, NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pelo art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denomina Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, consolidada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011.

Art. 2º Os benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos e são prestados aos cidadãos e às famílias residentes do Município de Franco da Rocha, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.

Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

Art. 3º São formas de benefícios eventuais:
I – auxílio funeral;
II – auxílio natalidade;
III – auxilio aluguel social;
IV – benefícios eventuais complementares para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária; e,
V – situações de calamidade pública.

Art. 4º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência pode provocar riscos e fragilizar a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

§ 1º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita familiar, o técnico responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais terá autonomia para a concessão de benefício, por meio de justificativa por escrito, a qual deverá ser juntada ao estudo socioeconômico com parecer social.

§ 2º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente.

CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE RENDA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 5º Para fins do disposto nesta lei:
I – considera-se renda familiar o somatório da renda individual dos moradores do mesmo domicílio;
II – renda familiar per capita é calculada dividindo-se o total de renda familiar pelo número de moradores de uma residência;
III – para cálculo da concessão do benefício será contabilizado a renda per capita de acordo com o salário mínimo federal vigente do ano.

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 6º Para a concessão de qualquer um dos benefícios eventuais, o interessado deverá cumprir as exigências descritas nesta lei.

Art. 7º O procedimento para caracterização do direito ao recebimento dos benefícios eventuais obedecerá a elaboração e/ou atualização no Cadastro Único pela equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.

Parágrafo único. Caberá às equipes técnicas do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS – a emissão de parecer técnico pela concessão ou não dos benefícios.

CAPÍTULO IV

Seção I
Do benefício de auxílio funeral

Art. 8º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em prestação de serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

§ 1º O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, através do custeio das despesas que deverão cobrir urna funerária (modelo 1, urna sextavada, caixa, tampa e fundo em madeira, tampo em duratex, sem visor, alça dura, forração em papel nevado, babado em tecido, travesseiro solto, acabamento externo em verniz semi-brilho, com silk de bíblia na tampa. Dimensões: externa 1,97×0,34×0,64, interna 1,90×0,32×0,56), Flor Artificial Crisântemo Branco, trajar o corpo, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de sala ou capela, isenção de taxas, translado, dentre outros serviços inerentes.

§ 2º O município deve garantir a existência de plantão 24 horas, para o requerimento e concessão do benefício funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições.

§ 3º O benefício de auxílio funeral deve ter como referência o valor das despesas previstas neste artigo, não podendo ser superior a 1 (um) e 1/2 (meio) salário mínimo federal vigente.

§ 4º Para fazer jus ao auxílio funeral, o beneficiário não poderá possuir convênio de Assistência funeral.

Art. 9º Terá direito ao benefício eventual de auxílio funeral previsto nesta seção, o beneficiário, cuja família tenha como renda per capita igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo federal vigente, devendo a família ser cadastrada no CADÚNICO.

Art. 10. São documentos essenciais para o auxílio funeral:
I – atestado de óbito;
II – comprovante de residência no município na data do óbito do “de cujus”;
III – comprovante de renda de todos os membros da residência do “de cujus”;
IV – carteira de identidade e CPF de todos os membros da residência do “de cujus”;
V – declaração de não ser beneficiário de qualquer tipo de seguro de vida;
VI – o requerente deverá comprovar que habitava na mesma residência e que era cônjuge, companheiro, filho, pai, mãe, tutor, curador ou que tinha a guarda legal do “de cujus”;
VII – se o “de cujus” era pessoa que residia sozinha, o requerente poderá ser o mesmo que declarar o óbito perante o Cartório de Registro Civil, devidamente identificada e que, em qualquer das situações, preencha o requisito do art. 9º desta lei.

Parágrafo único. Os casos não previstos passarão por análise pela equipe técnica da Assistência Social.

Art. 11. No caso do corpo não se encontrar neste Município, será garantido o limite de até 140 km (cento e quarenta quilômetros), ida e volta, para transporte do corpo.

Parágrafo único. Não será permitido, em qualquer hipótese, que tal limite seja extrapolado.

Seção II
Do auxílio natalidade

Art. 12. O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de um membro da família.

§ 1º O alcance do benefício natalidade ocorrerá na seguinte forma, através de:
I – bens de consumo que consiste no enxoval do recém-nascido incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene com referência o valor das despesas de 1/5 (um quinto) do salário mínimo federal, fornecido após nascimento da criança;
II – atenções necessárias ao nascituro;
III – apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
IV – apoio à família no caso de morte da mãe.

§ 2º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até 40 (quarenta) dias após o nascimento, junto aos CRAS – Centros de Referência da Assistência Social.

Art. 13. São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade:
I – requerimento antes do nascimento da criança deve acompanhar a declaração médica comprovando o tempo gestacional;
II – se for após o nascimento, o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento;
III – comprovante de residência, dos pais ou responsável pela criança, de no mínimo 6 (seis) meses no município;
IV – comprovante de renda de todos os membros familiares;
V – carteira de identidade e CPF do requerente;
VI – inclusão da família no Cadastro Único.

Parágrafo único. O benefício pode ser solicitado a partir do 7º (sétimo) mês de gestação até 40 (quadragésimo) dia após o nascimento.

Art. 14. É vedada a concessão de auxílio natalidade para a família que estiver segurada pelo salário-maternidade, previsto no art. 18, I, “g”, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 15. Terá direito ao benefício eventual previsto nesta seção, o beneficiário que comprovar renda per capita de até 1/2 (meio) do salário mínimo federal vigente.

Seção III
Do auxílio aluguel social

Art. 16. O auxílio aluguel social será concedido através de benefício pecuniário por prazo determinado, denominado locação social, destinado ao pagamento de gastos com moradia às pessoas ou famílias que se encontrem em uma das seguintes situações:
a) situações circunstanciais e/ou conjunturais, tais como, abuso e exploração comercial sexual;
b) pessoas ou famílias em situação de rua;
c) dependentes do uso e vítimas da exploração comercial de substâncias psicoativas, vítimas de abandono e desagregação familiar;
d) vítimas de violência doméstica e familiar.

§ 1º Nos casos de risco pessoal e social, o Auxílio Aluguel Social poderá ser concedido desde que esgotadas as possibilidades de imediato reatamento de vínculos familiares.

§ 2º É vedada a concessão do Auxílio para locação de imóvel a mais de um membro da mesma família, sob pena de suspensão do benefício, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 3º O auxílio aluguel social somente será concedido para custear locação neste Município, salvo determinação judicial.

§ 4º Nos casos de situação de risco de moradia a concessão do Auxílio Aluguel Social fica a cargo da Diretoria de Habitação, por meio de parecer técnico profissional exarado por esta área, bem como a acerca dos respectivos programas habitacionais existentes.

Art. 17. O aluguel social será concedido pelo período de 6 (seis meses), prorrogáveis, uma única vez, por igual período, a critério dos técnicos de nível superior das equipes de referência que prestam serviços de proteção social.

Art. 18. O critério de renda para concessão de aluguel social será de até ½ salário-mínimo nacional vigente.

§ 1º Tem-se por renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família, considerando os maiores de 16 (dezesseis) anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas sociais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.

§ 2º Não serão considerados para aferição da renda familiar os recursos financeiros próprios ou da família aos quais o solicitante não tenha acesso, mesmo que transitoriamente, sendo-lhe deferido o benefício previsto nesta lei enquanto a situação se verifique, observados os prazos estabelecidos.

Art. 19. Com a expressa concordância do locador e dos beneficiários, um mesmo imóvel poderá ser utilizado, solidariamente, por duas ou mais famílias que decidirem compartilhar a convivência, devendo ser indicado pelas famílias, apenas um titular responsável pelo recebimento.

Art. 20. O valor do Auxílio de Aluguel Social a ser custeado será de até ½ salário mínimo nacional vigente.

Art. 21. O pagamento às famílias e/ou pessoas será preferencialmente efetuado mediante depósito bancário, com a indicação de conta, ou com a emissão de cheque nominal ao beneficiário.

§ 1º A titularidade para o pagamento do benefício será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.

§ 2º O pagamento do benefício deverá ser realizado diretamente ao beneficiário ou excepcionalmente, conforme avaliação técnica do órgão responsável, ao locador.

Art. 22. Será vedada a concessão do benefício às famílias e/ou pessoas que:
I – tenham sido contempladas com moradia provisória, fornecida pela Administração Pública;
II – tenham dentre seus membros pessoa possuidora de imóvel residência, excetuando-se os imóveis os quais a família e/ou pessoa não tenha acesso, mesmo que transitoriamente.

Art. 23. A localização do imóvel, negociação de valores, contratação da locação e pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade da titular do benefício, devendo a Administração prestar-lhe orientação e apoio que considerar necessários, de forma a viabilizar a correta utilização do benefício.

Parágrafo único. A administração pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual, por parte do beneficiário.

Art. 24. O benefício cessará, perdendo o direito a ele quando:
I – deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios que deram origem ao estabelecido nesta lei;
II – sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;
III – descumprir qualquer das cláusulas do Termo de Responsabilidade, que será lavrado antes do pagamento do primeiro benefício mensal e do qual constarão os direitos e obrigações previsto nesta lei.

Parágrafo único. Em caso de denúncia à Administração Municipal, por parte do locador, a respeito de atraso ou inadimplência, constatada a veracidade da informação, o beneficiário terá o Auxílio Aluguel Social imediatamente suspenso, até que o pagamento seja regularizado.

Seção IV
Benefícios eventuais complementares por vulnerabilidade social temporária

Art. 25. Os Benefícios Eventuais Complementares por vulnerabilidade temporária são:
I – auxílio alimentação;
II – auxílio viagem;
III – auxílio fotografia;
IV – auxílio transporte coletivo.

Art. 26. O Auxílio alimentação consiste no fornecimento de cesta básica em caráter emergencial, a ser concedida pelo período de até 3 (três) meses, prorrogáveis por mais 3 (três) meses, mediante prévio e favorável parecer técnico de assistente social e/ou psicólogo da equipe de referência dos CRAS – Centro de Referência de Assistência Social e CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social e se destinará a suprir a faltas advindas da impossibilidade do indivíduo arcar com a sua sobrevivência ou de sua família, caracterizando-se suporte para reconstruir sua autonomia no momento de vulnerabilidade e de risco social e terá, preferencialmente, os seguintes critérios:
I – desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar;
II – no caso de emergência e calamidade pública;
III – grupos vulneráveis.

Art. 27. O Auxílio Viagem se constitui em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em passagem, por meio terrestre e/ou aérea, de forma a garantir ao cidadão e as famílias condições dignas de retorno à cidade de origem, em situação de doenças ou morte de parentes ascendentes ou descentes em outras cidades ou quando crianças ou adolescentes estão em situação de ameaça à vida.
I – passagens aéreas serão concedias mediante prévio e favorável parecer técnico de assistente social e/ou psicólogo das equipes de referência dos CRAS e CREAS;
II – o alcance do benefício auxílio viagem é destinado às famílias e será, preferencialmente, concedido passagens rodoviárias intermunicipais e interestaduais e/ou aéreas em uma única vez no ano.

Art. 28. O Auxílio Fotografia para documentos será concedido para:
I – Carteira profissional;
II – Carteira de Registro de Identidade.

Art. 29. O Auxílio transporte coletivo municipal e intermunicipal para locomoção de usuários dos serviços socioassistenciais, conforme Resolução nº 109/2009, será concedido para:
I – participar de programas e projetos da rede de equipamentos da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;
II – inserção no mercado de trabalho.

Parágrafo único. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e afetos no campo das áreas de saúde, educação, cultura, esporte e demais políticas setoriais, não se incluem no auxílio transporte coletivo da assistência social.

Art. 30. Terá direito ao benefício eventual previsto nesta seção, o beneficiário que comprovar renda per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo federal vigente.

Seção V
Das calamidades públicas

Art. 31. Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, alagamentos, inversão térmica, desabamento, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

Art. 32. Enquadra-se como medida emergencial a concessão dos seguintes benefícios eventuais:
I – abrigos adequados;
II – alimentos e material de higiene pessoal e doméstica;
III – cobertores e colchões.

Parágrafo único. No caso de calamidades, situações de caráter emergencial, devem ser realizadas uma ação conjunta das políticas setoriais municipais, no atendimento aos cidadãos e as famílias beneficiárias.

CAPÍTULO V
DA GESTÃO, CONCESSÃO E COMPETÊNCIAS

Art. 33. A gestão administrativa e financeira do Benefício Eventual é de competência do órgão gestor municipal de assistência social, entretanto a concessão do benefício eventual ao usuário deve ser realizada na unidade descentralizada de Proteção Social Básica e Especial – CRAS – Centro de Referência da Assistência Social e CREAS – Centro de Referência Especializado da Assistência Social.

Art. 34. A família ou a pessoa deverá estar ou ser cadastrada no Cadastro único na concessão dos benefícios eventuais.

Parágrafo único. Os Benefícios em Situação de Calamidade Pública será adotado a elaboração de ficha social específica na concessão do benefício.

Art. 35. Cabe ao órgão gestor:
I – atualizar a regulamentação dos Benefícios Eventuais de acordo com as novas regras, com a participação do Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS e da equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social/CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social/CREAS na construção da proposta;
II – destinar recursos para custeio dos benefícios eventuais;
III – a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu funcionamento;
IV – a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
V – expedir e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
VI – capacitar à equipe técnica;
VII – estabelecer fluxo de informações, atendimento e registro das concessões;
VIII – elaborar e manter atualizado e de fácil acesso relatórios mensais;
IX – realizar monitoramento e avaliação dos Benefícios Eventuais concedidos;
X – As despesas decorrentes com os benefícios eventuais deverão constar na Lei Orçamentária do Município, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro.

Art. 36. Os órgãos responsáveis pela definição ou indicação das famílias a serem beneficiadas, poderão determinar, a qualquer tempo, visita de técnico à residência ou requerer a apresentação de documentos adicionais para comprovação das condições que deram origem ao benefício, ou ainda adotar quaisquer outras providências necessárias à correta aplicação dos recursos utilizados pelas famílias beneficiárias.

Art. 37. Ao beneficiário ou servidor público que concorra em ato ilícito, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeitos perante está regulamentação, aplicar-se-á multa correspondente ao dobro dos valores dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos monetariamente pelo mesmo índice utilizado para correção dos tributos municipais ou outro que vier a ser substituí-lo, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.

Art. 38. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao órgão gestor informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais, bem como avaliar e reformular, a cada ano, os benefícios eventuais.

Art. 39. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 15 de outubro de 2018.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ANEXO ÚNICO
Requerimento

Ilmo (a) Senhor (a)

Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social
Franco da Rocha/SP

Eu,___________________________________________________________________,
Estado Civil __________________________, RG: _____________________________,
Residente e domiciliado na cidade de _______________________________________,
Rua: ______________________________________________, nº _____________, Bairro: ____________________, venho requerer a Vossa Senhoria, de acordo com a Lei Municipal nº ___________/_____________, de _____/_____/_____ que me conceda o benefício eventual na modalidade abaixo indicada:

I – Auxílio Natalidade ( )
II – Auxílio Funeral ( )
III – Auxílio para situações de Vulnerabilidade Temporária ( )
IV – Auxílio para situações de Calamidade Pública ( )
V – Auxílio Aluguel Social ( )

A documentação apresentada exigida pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social foi devidamente apresentada e analisada por profissional que compõe a equipe de trabalhadores do CRAS/CREAS da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.

Nestes termos,
Peço Deferimento.

Franco da Rocha, ______ de _________________ de ______.

________________________
Assinatura

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