CRIAÇÃO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO MORADIA EMERGENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI N° 1359/2018

LEI Nº 1.359/2018
(15 de outubro de 2018)

Autógrafo nº 075/2018
Projeto de Lei nº 049/2018
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “CRIAÇÃO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO MORADIA EMERGENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito Municipal o benefício “auxílio-moradia emergencial”.

Art. 2º O auxílio-moradia emergencial destina-se à garantia das condições de moradia às famílias de baixa renda vitimadas pelas enchentes, em situação de risco iminente, que necessitem ser removidas devido à necessidade de projetos de urbanização ou em decorrência de regularização fundiária de interesse social e que se encontrem em situação de vulnerabilidade temporária, como direito relativo à cidadania.

§ 1º O auxílio-moradia emergencial corresponde ao valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por família beneficiada.

§ 2º O auxílio-moradia emergencial terá prazo de vigência de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 3º O valor do auxílio-moradia emergencial será corrigido anualmente pelo IGP/M.

Art. 3º São requisitos imprescindíveis para a concessão do auxílio-moradia emergencial:
I – que a família beneficiária tenha renda familiar de até 3 (três) salários mínimos federais vigentes, comprovada através de laudo emitido pelo Serviço Social da Municipalidade, caracterizando a família como vulnerável financeiramente;
II – a família beneficiária não tenha condições de outra habitação temporária, senão a custeada pelo auxílio-moradia emergencial, comprovada por laudo do Serviço Social da Municipalidade;
III – que a residência tenha sido total ou parcialmente destruída pelas chuvas, apresente problemas estruturais graves, com risco iminente de desabamento ou desmoronamento ensejando a sua interdição, desocupação ou demolição imediata, comprovado por laudo ou termo de interdição expedido pela Defesa Civil Municipal;
IV – que seja imprescindível sua remoção da residência para viabilizar projetos de urbanização, comprovado por laudo ou termo expedido pela Diretoria de Planejamento Municipal;
V – que seja imprescindível a remoção da residência para viabilizar projetos de regularização fundiária, comprovado por laudo ou termo expedido pela Diretoria de Habitação Municipal.

Art. 4º Será imediatamente suspenso o pagamento do auxílio-moradia emergencial, a qualquer tempo, antes do prazo de vigência, mediante manifestação circunstanciada e fundamentada pela Administração se:
I – for dada solução habitacional definitiva por qualquer das esferas de Governo, para a família beneficiária;
II – a família beneficiária conquistar autonomia de moradia ou financeira.

Art. 5º A família beneficiária é responsável pela locação custeada pelo auxílio-moradia emergencial.

Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar parcerias, convênios e outros contratos para fomentar o auxílio-moradia emergencial.

Art. 7º A concessão do benefício de que trata a presente lei ficará condicionada a disponibilidade orçamentária do Município.

Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 732/2010 e 1.186/2016.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 15 de outubro de 2018.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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