CRIAÇÃO DO MUSEU DE ARTE OSÓRIO CESAR. LEI N° 1360/2018

LEI Nº 1.360/2018
(15 de outubro de 2018)

Autógrafo nº 074/2018
Projeto de Lei nº 048/2018
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “CRIAÇÃO DO MUSEU DE ARTE OSÓRIO CESAR”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Museu de Arte Osório Cesar, subordinado à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer deste Município, com princípios, objetivos e organização previstos nesta lei.

Art. 2º O Museu de Arte Osório Cesar funcionará na antiga residência do Diretor do Hospital Psiquiátrico do Juquery, prédio cedido em 2015 a este município pelo Governo do Estado de São Paulo, para tal finalidade.

Art. 3º O acervo do Museu de Arte Osório Cesar será constituído inicialmente pelas obras de arte produzidas na Escola Livre de Artes Plásticas do Juquery e no Ateliê do Museu Osório Cesar, entre as décadas de 1940 e 2000, e será mantido em regime de comodato com a Secretaria Estadual da Saúde, representada pela Direção do Complexo Hospitalar do Juquery.
Parágrafo único. A incorporação de novas obras ao acervo do Museu de Arte Osório Cesar será balizada pela Política de Acervo instituída em seu Plano Museológico.

Art. 4º São princípios do Museu de Arte Osório Cesar:
I – a valorização da dignidade humana e do direito à memória;
II – o cumprimento da função social do patrimônio histórico-cultural do município de Franco da Rocha, assim como sua preservação;
III – a universalidade do acesso, o respeito e a valorização da diversidade cultural;
IV – o apoio à pesquisa e ao intercâmbio institucional.

Art. 5º São objetivos do Museu Osório Cesar:
I – pesquisar, preservar, documentar e difundir o seu acervo, constituído pela produção da Escola Livre de Artes Plásticas, pela produção contemporânea do ateliê e pelas futuras aquisições ou doações, assim como a história dos artistas, internos, médicos e funcionários do Complexo Hospitalar do Juquery, ou que o frequentaram.
II – promover a divulgação e exposição das obras de seu acervo;
III – apoiar a realização de pesquisas em seu acervo;
IV – fomentar redes de cooperação entre instituições similares.

Art. 6º Ficam destinados à composição do quadro de funcionários do Museu, subordinados à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer:
I – 1 (um) Museólogo do quadro de funcionários permanentes;
II – 1 (um) Técnico em Museologia do quadro de servidores permanentes;
III – 3 (três) Estagiários na função de Educadores.

Art. 7º O Regimento Interno do Museu de Arte Osório Cesar, assim como seu Plano Museológico e Educativo, serão regulamentados pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, após aprovação do Conselho Municipal de Cultura, em até 6 (seis) meses, após a entrada em vigor desta lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 15 de outubro de 2018.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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