DISCIPLINA O TRÁFEGO DE CAMINHÕES, CARGAS E MOTOFRETE NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 1.368/2018
(12 de novembro de 2018)

Autógrafo nº 084/2018
Projeto de Lei nº 058/2018
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “DISCIPLINA O TRÁFEGO DE CAMINHÕES, CARGAS E MOTOFRETE NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta lei disciplina o tráfego de caminhões, cargas e motofrete no Município de Franco da Rocha, estabelecendo as normas para a utilização das áreas e vias da cidade e fixa alguns conceitos utilizados.

Art. 2º Para os fins desta lei considera-se:
I – Zona de Restrição Especial de Circulação (ZREC): área ou via em zonas residenciais com necessidade de restrição ao trânsito de caminhões, a fim de promover condições de segurança e qualidade ambiental;
II – Autorização Especial de Trânsito de Carga (AETC): autorização prévia e específica destinada a permitir o acesso de transporte de cargas e ou transporte de serviços no município;
III – Rotas de Cargas Pesadas (RCP): vias destinadas ao trânsito de cargas pesadas no município;
IV – Horário de Restrição de Tráfego (HRT): são os horários de proibição de tráfego nas ZRMC e ZREC, salvo a circulação do caminhão que se encontre exclusivamente no trajeto de entrada ou saída do local de guarda, mediante trajeto definido na Autorização Especial de Trânsito de Carga (AETC);
V – Veículo de Carga Leve (VCL): veículo de até 7,99 toneladas conforme definido na Portaria SUROC n. 10/2017 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com 7,20 metros de comprimento máximo e até 02 (dois) eixos e que sejam enquadrados nas espécies e categorias de acordo com regulamentação do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) e conforme anexo I da Portaria n. 63/2009 do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito);
VI – Veículo de Carga Pesada (VCP): caminhão e caminhão trator com semirreboque, enquadrados nas espécies e categorias de acordo com regulamentação do CONTRAN e conforme anexo I da Portaria nº 63/2009 do DENATRAN;
VII – Veículo de Carga Pesada Biarticulado (VCPB): caminhão + reboque, caminhão trator + semirreboque + reboque e caminhão trator + 2 semirreboques, enquadrados nas espécies e categorias de acordo com regulamentação do CONTRAN e conforme Anexo I, da Portaria nº 63/2009 do DENATRAN, também conhecidos como Bitrem;
VIII – Veículo de Carga Pesada Triarticulado (VCPT): caminhão + 2 reboques, caminhão trator + 3 semirreboques, enquadrados nas espécies e categorias de acordo com regulamentação do CONTRAN e conforme Anexo I, da Portaria nº 63/2009, do DENATRAN, também conhecidos como Treminhão.

Parágrafo único. Os incisos I, II, IV e V serão regulamentados por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei.

CAPÍTULO I
DO TRÁFEGO DE CAMINHÕES

Art. 3º O tráfego do Veículo de Carga Leve (VCL) e Veículo de Carga Pesada (VCP) é permitido em todas as vias definidas nas Rotas de Cargas Pesadas (RCP), sem necessidade de emissão de Autorização Especial de Trânsito de Carga (AETC), respeitando os limites estabelecidos pela sinalização de trânsito.

Art. 4º O tráfego do Veículo de Carga Leve (VCL) é permitido em todas as zonas delimitadas no município, sem necessidade de emissão de Autorização Especial de Trânsito de Carga (AETC), respeitando os limites estabelecidos pela sinalização de trânsito.

Art. 5º O tráfego e estacionamento do Veículo de Carga Pesada (VCP), realizado fora das Rotas de Cargas Pesadas, somente será permitido mediante a emissão da Autorização Especial de Trânsito de Carga (AETC).

Art. 6º O tráfego de Veículo de Carga Pesada Biarticulado (VCPB) nas Rotas de Cargas Pesadas (RCP) será permitido, mediante prévia solicitação de Autorização Especial de Trânsito de Carga (AETC), considerada a viabilidade de horários e vias a serem utilizadas.

Art. 7º O tráfego de caminhão transportando produto perigoso, conforme classificação da Organização das Nações Unidas (ONU) será permitido, exclusivamente, mediante prévia solicitação de Autorização Especial de Trânsito de Carga (AETC), considerando a viabilidade de horários e vias a serem utilizadas.

Art. 8º É vedado o tráfego do Veículo de Carga Pesada Biarticulado (VCPB) e Triarticulado (VCPT) no município de Franco da Rocha.

Art. 9º Ficam excepcionados das restrições previstas neste decreto, conforme as condições estabelecidas, os transportes que prestam os seguintes serviços:
a) caminhão de utilidade pública;
b) veículo em serviço de urgência;
c) obras e serviços de infraestrutura urbana;
d) obras e serviços de urgência;
e) socorro mecânico de emergência;
f) caminhões de transporte de combustível para o fornecimento aos postos localizados no município.

§ 1º Consideram-se como em serviço de urgência, nos termos do art. 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os caminhões destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização, operação de trânsito, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.

§ 2º Entende-se por socorro mecânico de emergência, para fins desta lei, o caminhão que remove veículos sinistrados ou danificados, que estejam imobilizados em vias públicas.

Art. 10. Para a emissão da Autorização Especial de Trânsito de Carga (AETC) será necessário o registro do veículo junto à Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana, com a apresentação da documentação completa.

Parágrafo único. A Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana fica autorizada a firmar convênios com Sindicato(s) com abrangência de competência nesta Cidade e outras entidades representativas interessadas, para a realização do cadastro a que se refere o “caput” deste artigo.

Art. 11. Para a realização do Cadastro de Carga Pesada (CCP) dos interessados residentes neste Município, serão necessárias, pelo menos, as seguintes informações:
a) se pessoa física: CPF, endereço, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), declaração de guarda do veículo (garagem ou estacionamento com comprovação de vínculo) e o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), exclusivamente, para os caminhões de categoria aluguel;
b) se pessoa jurídica: CNPJ da empresa, endereço, CPF do representante legal, Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) dos caminhões, declaração de guarda do veículo (garagem ou estacionamento com comprovação de vínculo) e o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), exclusivamente, para os caminhões de categoria aluguel;

Parágrafo único. Fica vedada a utilização das vias públicas da cidade para a guarda particular de caminhões e, concedido o prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação desta lei, para a apresentação, pelos interessados, da adequada declaração de guarda do veículo, citada nos parágrafos anteriores.

Art. 12. Para a emissão da Autorização Especial de Transporte de Cargas (AETC) aos veículos com placas de outro município, que adentram a cidade de Franco da Rocha para a entrega ou coleta de mercadorias e consumo de produtos ou serviços locais, a ser realizado fora dos limites das Rotas de Cargas Pesadas, poderá ser exigido, simplesmente, o cadastro e registro do número da placa do veículo e a cópia digital da nota fiscal ou manifesto de carga local.

Art. 13. O beneficiário da Autorização Especial de Transporte de Cargas (AETC) é responsável por:
I – garantir a veracidade dos dados fornecidos para sua obtenção;
II – observar as condições estabelecidas nesta lei e demais normas pertinentes e descritas na AETC;
III – comunicar os casos de alteração das condições que ensejaram a emissão da AETC, bem como alteração de dados cadastrais.

Art. 14. É proibido o tráfego de veículos pesados, com carga acima de 15 (quinze) toneladas, considerando o caminhão e a carga, em todas as

Parágrafo único. Excetuam-se do que dispõe o “caput” do artigo, quando for imprescindível, com a devida autorização expressa de autoridade municipal competente.

Art. 15. O não cumprimento das condições estabelecidas nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e ao cancelamento da Autorização Especial de Transporte de Cargas (AETC).

CAPÍTULO II
DA CARGA E DESCARGA

Art. 16. As faixas amarelas com sinalização de Carga e Descarga são exclusivas para os veículos desta destinação.

§ 1º Poderão ser criadas vagas de estacionamento denominadas zona marrom, para carga e descarga de mercadorias, que deverão portar cartão autorizativo emitido pelos agentes identificados com valor estabelecido e conforme sistema já utilizado no estacionamento rotativo da zona azul.

§ 2º As vagas mencionadas no § 1º poderão ser suplementares as já existentes ou substituí-las, ficando a critério da Administração Pública Municipal, por meio da Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana.

Art. 17. Fica estabelecido o horário das 09h até 15h, de segunda a sexta-feira e das 09h até 14h de sábado, para carga e descarga de mercadorias, nas faixas amarelas indicadas na sinalização para esse fim, podendo após esse horário a mesma ser utilizada no estacionamento rotativo “zona azul”.

Parágrafo Único. Excetuam-se no que dispõe o “caput”, a carga e descarga de mercadorias consideradas perecíveis.

Art. 18. A fiscalização do cumprimento destas normas ficará a cargo da Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana, bem como as sanções a serem aplicadas, pela transgressão dos preceituados nesta lei.

Art. 19. As sanções a serem aplicadas aos veículos de transporte de cargas, que vierem a transgredir esta lei, serão da legislação Federal, Estadual ou Municipal pertinente.

CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE REMUNERADO DE PEQUENAS CARGAS

Art. 20. Os veículos tipo motocicleta, motoneta ou triciclo para transporte remunerado de cargas (motofrete) deverão ser registrados e autorizados na Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana, atendendo ao disposto no art. 135 do CTB e legislação complementar.

§ 1º Entende-se por pequenas cargas: objetos, documentos, alimentos, medicamentos, autopeças, animais de pequeno porte e todo e qualquer tipo de material não perecível e que sejam transportados em compartimentos adaptáveis aos veículos especificados pelas normas do CONTRAN, em especial a Resolução nº 273, de 04 de abril de 2008 e a Resolução nº 356, de 02 de agosto de 2010 e demais normas do CONTRAN.

§ 2º Considera-se transporte remunerado a entrega de pequenas cargas prestadas a terceiros de forma autônoma, por empresas especializadas ou cooperativas legalmente constituídas.

§ 3º Considera-se ainda, para efeito de aplicação desta lei o transporte de bens e mercadorias para o consumidor final de produtos ou serviços, ainda que a remuneração esteja embutida no preço do produto ou na prestação do serviço.

§ 4º Os triciclos poderão estacionar em vagas do estacionamento rotativo “zona azul” comum para carro, pagando pelo respectivo valor.

Art. 21. O serviço poderá ser prestado com motocicletas, motonetas ou triciclos, registrados na espécie carga e na categoria aluguel, bem como ter o registro em nome do motofretista, ou da empresa prestadora de serviços a terceiros, ou do fornecedor de produtos ou serviços, inclusive o transporte de galões de água e botijões de gás liquefeito (GLP) que só poderão ser transportados em carretas acopladas do tipo “side car”, semi reboque ou outro meio estabelecido em norma do CONTRAN.

Parágrafo único. A exigência de CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, poderá ser substituída pela nota fiscal de compra do veículo, por cópia autenticada do CRV – Certificado de Registro do Veículo devidamente preenchido e com firma reconhecida em cartório, sempre com o prazo estabelecido de 15 (quinze) dias a contar da data de protocolo junto a Administração Municipal, para a apresentação do documento comprobatório de propriedade definitiva do veículo a ser cadastrado.

CAPÍTULO IV
DO MOTOFRETISTA

Art. 22. Para o exercício da atividade na categoria compatível com as exigências previstas pelo art. 143 da Lei Federal nº 9.503/97 e da Lei Federal nº 12.009/2009, deverá atender aos seguintes requisitos:
I – ter completado 21 (vinte e um) anos;
II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

Parágrafo único. Além do colete previsto no inciso IV, deve o motofretista observar demais normas regulamentares de proteção e segurança disciplinadas na legislação federal e pelo CONTRAN.

Art. 23. Além do preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei, deverá o interessado apresentar, procedimento administrativo competente para a emissão da respectiva autorização (alvará):
I – alvará de motofretista, apenas nas renovações;
II – carteira de identidade;
III – CPF;
IV – certidão de antecedentes criminais;
V – certidão expedida pelo órgão executivo de trânsito estadual expedidor da CNH, atestando a regularidade situacional deste documento em face do cometimento de infrações passíveis de acarretar a suspensão ou cassação do direito de dirigir disciplinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro ou de decisões emanadas do Poder Judiciário;
VI – documento de propriedade do veículo que deve contar no máximo com 10 (dez) anos, em nome do motofretista, ou documento equivalente aceito pelo ente executivo municipal;
VII – comprovante de vistoria técnica do veículo realizada por órgão credenciado pelo DETRAN – CIRETRAN deste Município;
VIII – certidão negativa de débitos com os cofres públicos municipais.

§ 1º Havendo positividade em relação ao inciso IV, poderá o ente administrativo consentir com a atividade requisitada observando, obrigatoriamente, a natureza do delito praticado, seu apenamento, bem como de outros elementos relacionados ao caso.

§ 2º Para efeito de autorização, no caso do § 1º, o ente deverá exigir certidão comprobatória do cumprimento da pena imposta.

§ 3º No caso do inciso V, não havendo impedimento legal, a critério do ente administrativo poderá ser tolerado o exercício da atividade, bem como, exigir o comprovante de curso de realização ou assemelhado.

§ 4º Verificado o atendimento de todas as exigências o ente administrativo confeccionará o termo de autorização (alvará) para o exercício da atividade, com validade de 1 (um) ano.

§ 5º Ocorrendo irregularidade na prestação de serviços e tendo em vista sua gravidade, verificada em regular processo administrativo, poderá o ente administrativo revogar o termo conferido a qualquer tempo.

§ 6º Para renovação obrigatória da autorização, que ocorrerá no mês de Outubro a cada 1 (um) ano, será indeferido o pedido do condutor que incorrer em infrações graves e gravíssimas durante os 12 (doze) últimos meses, a partir da data da emissão da autorização e de quem estiver em débito com os cofres públicos municipais.

§ 7º Sempre que houver a troca de veículo (moto/motoneta) o operador fica obrigado a comunicar a Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana através do Setor de Protocolo, para as devidas alterações cadastrais e emissão de nova autorização que será individualizada para cada veículo.

§ 8º Será obrigatória a apresentação de certidão negativa de débitos e de prontuário quando do pedido de renovação da autorização municipal para a exploração da atividade.

CAPÍTULO V
DA EMPRESA OU COOPERATIVA PARA MOTOFRETE

Art. 24. A empresa prestadora de serviços ou cooperativa de serviço de transporte regulamentado por motofrete obedecerá aos seguintes itens para respectiva autorização:
I – dispor de CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
II – registro no órgão competente atestando a condição de pessoa jurídica ou microempreendedor individual, tendo como objeto a prestação de serviços de cargas e encomendas;
III – certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais;
IV – certidão de regularidade, no que couber, com o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social e do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
V – documentos dos veículos atestando sua propriedade, ou documentos equivalentes, aceitos a critério do ente executivo municipal.

§ 1º As pessoas jurídicas relacionadas no caput deste artigo deverão apresentar relação dos condutores vinculados às mesmas, sendo que, destes se exigirá o atendimento dos requisitos legais pertinentes para o motofretista, conforme previsto nesta lei.

§ 2º Verificado o atendimento das exigências legais o Executivo Municipal expedirá o termo de autorização (alvará) com validade de 1 (um) ano, para a renovação exigir-se-á o atendimento de todos os incisos.

Art. 25. As pessoas jurídicas fornecedoras de produtos ou serviços, que se utilize de veículos de sua propriedade descritos no art. 20 desta lei, para consecução de suas atividades observarão os seguintes requisitos:
I – os condutores deverão estar devidamente cadastrados junto ao Poder Público Municipal para a atividade de motofretista;
II – os veículos deverão obedecer à legislação aplicável a espécie, seja federal, estadual ou municipal;
III – o veículo poderá ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação;
IV – o veículo deve ter sido submetido e aprovado em vistoria técnica por órgão credenciado no DETRAN/SP ou Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana, podendo, a critério da Secretaria, essa também realizar a vistoria técnica;
V – documento do veículo atestando a propriedade do mesmo, ou documento equivalente aceito a critério do ente executivo municipal.

Art. 26. Fica permitido aos prestadores de serviços regulados nesta lei a utilização dos compartimentos e carros laterais instalados no veículo para a veiculação de propaganda comercial ou institucional.

Parágrafo único. É proibida a colocação de material publicitário ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral e política.

Art. 27. O não cumprimento das exigências e condições estabelecidas nesta lei sujeitará o responsável, pessoa física ou jurídica as penalidades pecuniárias e administrativas, com as respectivas gradações e critérios de aplicação, definidos em regulamento ou decreto municipal.

CAPÍTULO VI
DO SERVIÇO DE ENTREGA RÁPIDA

Art. 28. Ficam as empresas de entregas rápidas que exploram tais atividades no município, obrigadas a uniformizar os motociclistas que estejam de serviço.

§ 1º O uniforme a que se refere este artigo poderá ser na forma de colete, desde que devidamente identificado com o nome da empresa.

§ 2º O baú instalado nas motocicletas para transporte de mercadorias deverá conter inscrição com o número do telefone da empresa em local visível.

Art. 29. As empresas comerciais que terceirizam o transporte e serviços de entrega de suas mercadorias e documentos no Município de Franco da Rocha, por meio de automóveis, motocicletas, utilitários e caminhões, ficam obrigadas a cadastrar os veículos na Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana, sob pena de multa no valor de 500 UFM por veículo e em caso de omissão.

Parágrafo único. As empresas deverão encaminhar através do setor de protocolo municipal, relação com dados dos veículos e do(s) seu(s) proprietário(s), especialmente, marca, modelo, placa e RENAVAM do veículo.

Art. 30. Os motociclistas prestadores de serviços às empresas a que se refere esta lei, somente poderão exercer suas atividades quando devidamente cadastrados na Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana.

Art. 31. Somente poderão ser cadastrados os motociclistas legalmente habilitados.

Art. 32. Os veículos automotores a que se referem esta lei deverão ter, no máximo, dez (10) anos de uso e serem submetidos a vistoria anualmente, junto a Diretoria Municipal de Transporte e Trânsito.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 34. Os casos omissos não contemplados na legislação municipal poderão ser solucionados pela Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana com observância às legislações estaduais e federais aplicáveis ao caso e as normas gerais de direito administrativo.

Art. 35. Compete à Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana o gerenciamento e fiscalização da atividade preconizada nesta lei.

Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs. 214/1989, 110/2000 e 949/2013.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 12 de novembro de 2018.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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