INSTITUIÇÃO DO BILHETE ELETRÔNICO MUNICIPAL PARA OS MAIORES DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.366/2018
(12 de novembro de 2018)

Autógrafo nº 086/2018
Projeto de Lei nº 061/2018
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “INSTITUIÇÃO DO BILHETE ELETRÔNICO MUNICIPAL PARA OS MAIORES DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Bilhete eletrônico municipal para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, residentes no Município de Franco da Rocha.

Art. 2º Caberá a concessionária do serviço municipal de transporte coletivo de passageiros a emissão do bilhete eletrônico municipal.

Art. 3º Para obtenção do bilhete eletrônico municipal, o interessado deverá entregar no posto de atendimento da concessionária do serviço de transporte coletivo de passageiros, cópia da carteira de identidade e comprovante de endereço.

Art. 4º A concessionária do serviço de transporte coletivo de passageiros deverá entregar o cartão eletrônico municipal no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da entrega de todos os documentos exigidos.

Art. 5º O bilhete eletrônico municipal deverá possibilitar que os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos passem pela catraca e tenham livre acesso à área de passageiros dos ônibus utilizados na operação do serviço municipal de transporte coletivo de passageiros.

Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a data da sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias, após a data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 12 de novembro de 2018.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN