PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA DESENVOLVIMENTO, EXPERIMENTOS E TESTES DE PRODUTOS COSMÉTICOS, HIGIENE PESSOAL, PERFUMES, E SEUS COMPONENTES, NA CIDADE DE FRANCO DA ROCHA, SEM PREJUÍZO DE PROIBIÇÕES E SANÇÕES PREVISTAS EM OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS: ESTADUAL OU FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.373/2018
(07 de dezembro de 2018)

Autógrafo nº 081/2018
Projeto de Lei nº 055/2018
Autor: Vereador Valdir José da Silva e demais vereadores

Dispõe sobre: PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA DESENVOLVIMENTO, EXPERIMENTOS E TESTES DE PRODUTOS COSMÉTICOS, HIGIENE PESSOAL, PERFUMES, E SEUS COMPONENTES, NA CIDADE DE FRANCO DA ROCHA, SEM PREJUÍZO DE PROIBIÇÕES E SANÇÕES PREVISTAS EM OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS: ESTADUAL OU FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica proibida, na cidade de Franco da Rocha, utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, e seus componentes.

Art. 2º. Para os fins dos dispositivos constantes no artigo anterior consideram-se produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes:
I – preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e ou alterar odores corporais e ou protegê-los ou mantê-los em bom estado;
a) sendo exemplos destes, entre outros: cremes, emulsões, loções, gel e óleos para a pele (mãos, cara, pés, etc.), máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química) bases (líquidas, pastas, pós), pós para maquiagem, pós para aplicação após o banho, pós para a higiene corporal, etc., sabonetes, sabonetes desodorizantes, etc., perfumes, águas de toalete e água de colônia, preparações para banhos e duches (sais, espumas, óleos, gel, etc.), depilatórios, desodorizantes e anti-transpirantes, produtos de tratamentos capilares: tintas capilares e desodorizantes, produtos para ondulação, desfrisagem e fixação, produtos de lavagem (loções, pós, shampoos), produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos), produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas), produtos para a barba (sabões, espumas, loções, etc.), produtos de maquiagem e limpeza da cara e dos olhos, produtos destinados a ser aplicados nos lábios.

Art. 3º. Instituições, estabelecimentos de pesquisa e profissionais que descumprirem as disposições constantes desta lei serão punidos progressivamente com o pagamento de multa e nas seguintes sanções:

I – à instituição:
a) multa no valor de 1.000 UFMs, por animal;
b) dobra do valor da multa na reincidência;
c) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento; e,

II – ao profissional:
a) multa no valor de 500 UFMs;
b) dobra do valor da multa a cada reincidência.

Art. 4º. São passíveis de punição as Pessoas Físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento de ensino, organização social ou Pessoa Jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei, ou que se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma.

Art. 5º. A fiscalização dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo.

Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 07 de dezembro de 2018.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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