ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.

LEI Nº 1.376/2018
(20 de dezembro de 2018)

Autógrafo nº 098/2018
Projeto de Lei nº 054/2018
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A presente Lei do Orçamento Geral do Município de Franco da Rocha para o exercício financeiro de 2019, estima a receita e fixa a despesa em R$ 413.074.016,48 (quatrocentos e treze milhões, setenta e quatro mil, dezesseis reais e quarenta e oito centavos), compreendendo:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II – o orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidos pelo poder público.

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no anexo 2 da Lei nº 4.320/64, com os seguintes desdobramentos:

RECEITAS CORRENTES R$ 312.449.710,68
Impostos, taxas e Contribuições de Melhoria R$ 59.391.383,00
Receita de Contribuições R$ 5.500.000,00
Receita Patrimonial R$ 1.550.000,00
Transferências Correntes R$ 238.152.264,68
Outras Receitas Correntes R$ 7.856.063,00

RECEITAS DE CAPITAL R$ 68.952.305,80
Alienação de Bens R$ 559.530,00
Operações de Crédito R$ 20.000.000,00
Transferências de Capital R$ 48.392.775,80

RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS R$ 31.672.000,00
Receitas de contribuições R$ 31.672.000,00
TOTAL DA RECEITA R$ 413.074.016,48

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Programas de Trabalho e Natureza de Despesa, classificadas em:

1 – Por Categorias Econômicas
Despesas Correntes R$ 294.868.153,52
Despesas de Capital R$ 79.995.068,46
Despesa Intra-Orçamentária Corrente R$ 21.056.794,50
Despesa Intra-Orçamentária de Capital R$ 1.700.000,00
Reserva de Contingência R$ 15.454.000,00
TOTAL R$ 413.074.016,48

2 – Por Órgão de Administração
Poder Legislativo R$ 9.949.020,00
Poder Executivo R$ 371.452.996,48
Adm. Indireta – SEPREV R$ 31.672.000,00
TOTAL R$ 413.074.016,48

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações contidas nesta Lei, mediante o uso dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:
I – de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 3º desta lei;
II – do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 91 do Decreto-Lei nº 200/1967 e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.

§ 1º Os créditos suplementares abertos em reforço poderão ser transferidos de uma categoria de programação para outra, nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal.

§ 2º A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em lei.

Art. 5º Além do disposto no artigo anterior fica o Poder Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I – necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2018, nos termos do art. 43, §1º, incisos I e II, da Lei nº 4.320/1964;
II – vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta lei;
III – destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida”, até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos; e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
IV – destinados ao reforço de dotações de ações mediante a anulação de outras dotações, nos termos do art. 43, §1º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, até o limite de ½ (hum meio) da receita prevista para o exercício;
V – destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;
VI – destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal, até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.

Art. 6º Nas aberturas dos créditos adicionais de que tratam os artigos 4º e 5º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167 da Constituição Federal, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 166 da Constituição Federal.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 8º As metas fiscais de receita e de despesa e o resultado primário e nominal, apurados segundo esta lei, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias relativo ao exercício de 2019.

Art. 9º As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.

Art. 10. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2019, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 20 de dezembro de 2018.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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