FIXA NORMAS REFERENTES À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA PARA O EXERCÍCIO DE 2019. DECRETO N° 2721/2019

DECRETO Nº 2.721/2019
(04 de janeiro de 2019)

Dispõe sobre: “FIXA NORMAS REFERENTES À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA PARA O EXERCÍCIO DE 2019.”

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e, considerando a necessidade de fixar normas e procedimentos a serem praticados uniformemente na execução da despesa do Município de Franco da Rocha, permitindo a implementação do Plano de Governo, DECRETA:

CAPÍTULO I
DA DESPESA

Art. 1º A execução da despesa orçamentária do exercício de 2019, aprovada pela Lei de Orçamento Anual (LOA) nº 1.376, de 20 de dezembro de 2018, obedecerá às normas estabelecidas neste decreto, com base na quota financeira mensal correspondente ao valor que cada Secretaria terá disponível para empenho e programação de liquidação, vinculada à receita da arrecadação prevista.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda publicará as quotas mensais financeiras até o décimo dia útil do mês de janeiro de 2019.

Art. 2º É vedado contrair novas obrigações de despesas, cujos pagamentos previstos para o exercício de 2019 prejudiquem as disponibilidades financeiras necessárias aos pagamentos de despesas anteriormente contratadas e das despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração.

Art. 3º Para dar efetividade ao disposto no art. 2º, a Secretaria da Fazenda deverá providenciar durante o mês de janeiro a emissão de notas de empenho de todas as despesas já contraídas, com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, com execução prevista para o exercício de 2019.
Parágrafo único. Somente após a emissão das notas de empenho de todas as despesas, nos termos do caput deste artigo, poder-se-á contrair novas obrigações, obedecidos aos demais requisitos em vigor.

Art. 4º Os Secretários Municipais são responsáveis pelo estrito cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º e pela observância da prioridade quanto às despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, bem como, pelo cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à matéria.

Art. 5º A Secretaria da Fazenda poderá congelar recursos orçamentários, através da emissão de notas de reservas, formalizadas por processo interno específico para este fim, a fim de garantir o equilíbrio do orçamento municipal e para compatibilizar a execução de despesas com fontes de receitas específicas à efetiva entrada dos recursos.
§ 1º O congelamento dar-se-á pela reserva de recursos no percentual de 10% (dez por cento) das dotações orçamentárias acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que sejam mantidas com recursos do Tesouro Municipal (01.000.0000) e categorias econômicas 3.3.90.30.00 (material de consumo), 3.3.90.36.00 (contratação de serviços de terceiros – pessoa física), 3.3.90.39.00 (contratação de serviços de terceiros – pessoa jurídica), 4.4.90.51.00 (obras e instalações), e, 4.4.90.52.00 (equipamentos e materiais permanentes).
§ 2º O descongelamento destes valores serão feitos automaticamente quando for comprovado que a receita arrecadada se realiza conforme o cronograma previsto e atende ao equilíbrio orçamentário ou com oferecimento de valores para contrapartida, desde que não haja comprometimento da execução das metas.
§ 3º Compete à Secretaria da Fazenda, em conjunto com a Secretaria de Governo, julgar pedidos de descongelamento destes recursos orçamentários, os quais deverão ser encaminhados pelo Secretário da devida pasta com justificativa, contendo inclusive o período de utilização da contratação.

Art. 6º O controle e processamento das despesas referentes aos encargos gerais do município é de responsabilidade da Secretaria da Fazenda.

Art. 7º. A autorização para a realização das despesas obedecerá ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, no qual deverão constar no pedido de compras obrigatoriamente os seguintes dados:
I – nome, CNPJ ou CPF do credor;
II – objeto resumido da despesa;
III – valor total do objeto;
IV – código da dotação a ser onerada;
V – prazo de realização da despesa;
VI – dispositivo legal no qual se embasou a licitação, sua dispensa ou inexigibilidade.

Art. 8º Quando a nota de empenho substituir o termo de contrato ou outros instrumentos hábeis, o anexo de empenho deverá conter todos os dados obrigatórios a um contrato.
Parágrafo único. O prazo de cumprimento do contrato passa a contar a partir da entrega da nota de empenho ao fornecedor, confirmada através de protocolo de retirada da nota de empenho pelo fornecedor ou pelo envio por mensagem eletrônica da nota de empenho ou pedido.

Art. 9º As Secretarias Municipais que receberem mercadorias diretamente na unidade requisitante, deverão observar os procedimentos que antecedem o processamento da liquidação da despesa.
Parágrafo único. O prazo de pagamento ao fornecedor será de até 15 (quinze) dias úteis do aceite, sendo que deverão ser observados os prazos para liquidação e pagamento das despesas constantes no contrato, ata de registro de preços ou nota de empenho, a partir do recebimento da mercadoria, obedecendo os prazos máximos como seguem:
a) Unidade requisitante: até 03 (três) dias úteis, contando o primeiro dia o do aceite da entrega do material e da nota fiscal, para atestar o recebimento, aprovando ou rejeitando, total ou parcialmente e encaminhar a nota fiscal para o almoxarifado central. A data do aceite deverá estar expressa no verso da nota fiscal para contagem do prazo de pagamento;
b) Almoxarifado central: até 04 (quatro) dias úteis, contando o primeiro dia o da entrega da nota fiscal no almoxarifado, para proceder à entrada da nota fiscal e emissão de Boletim de Recebimento de Mercadorias – BRM e encaminhar a nota fiscal para a Diretoria de Contabilidade e Orçamento;
c) Diretoria de Contabilidade e Orçamento: até 05 (cinco) dias úteis, contando o primeiro dia o da emissão do BRM no sistema, para providências necessárias à liquidação da despesa e encaminhar o processo para a Diretoria de Gestão Financeira, Arrecadação e Tributos;
d) Diretoria de Gestão Financeira, Arrecadação e Tributos: até 03 (três) dias úteis, contando o primeiro dia o do recebimento do processo de liquidação, para o pagamento da despesa para notas fiscais com prazos vencidos.

Art. 10. Para os materiais recebidos diretamente no almoxarifado fica valendo os prazos a partir dos itens “b” e “c” e alterado o item “d” de 03 (três) dias úteis para 06 (seis) dias úteis do parágrafo único do artigo anterior, mantidos o limite de até 15 (quinze) dias úteis para o pagamento da nota fiscal.

Art. 11. Para prestação de serviços as Secretarias deverão obedecer ao prazo de pagamento que consta no contrato ou na nota de empenho, considerando:
I – após a execução dos serviços, emitir-se-á laudo técnico contendo, no mínimo as seguintes informações:
a) data inicial e final da realização dos serviços;
b) se os serviços foram realizados a contento e dentro do prazo contratado;
c) medição de serviços para o caso de obras e serviços de engenharia;
d) informações adicionais que justifiquem a realização dos serviços.
II – a nota fiscal, o laudo técnico e outros documentos que se julguem necessários deverão ser entregues na Diretoria de Contabilidade e Planejamento Orçamentário, que no prazo de 05 (cinco) dias úteis encaminhará os documentos à Diretoria de Gestão Financeira, Arrecadação e Tributos para prosseguimento quanto ao pagamento da despesa.

Art. 12. Na ocorrência de infração contratual, o Diretor responsável pelo acompanhamento do contrato ou fornecimento de mercadorias, manifestar-se-á expressamente em documento anexado à nota fiscal decidindo em conjunto com o Gestor de Contratos sobre a aplicação de penalidade ou a sua dispensa.
§ 1º Para a dispensa da aplicação de penalidade, é imprescindível expressa manifestação da Diretoria, responsável pelo recebimento do material e/ou serviço, esclarecendo os fatos ou problemas que motivaram o inadimplemento ou, no caso de força maior, que a contratada, comprove por meio de documentação nos autos, a ocorrência do evento que a impediu do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.
§ 2º Quando se tratar de ata de registro de preços compete ao gestor da ata a aplicação ou a dispensa da penalidade, ouvida, previamente, a Diretoria responsável pelo recebimento do material e/ou serviço, que dirá, também, se a infração contratual ocorreu por problemas ou fatos imputáveis à Administração, por culpa da detentora da ata ou por motivos de força maior.

Art. 13. As informações referentes aos pagamentos das despesas de fundos municipais e especiais, convênios, programas e projetos cujos pagamentos estejam agregados a receitas ou recursos financeiros específicos, registrados em contas-correntes bancárias próprias ou não, serão de responsabilidade da Secretaria respectiva.
Parágrafo único. Os recursos vinculados nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000 eventualmente não aplicados até o final do exercício financeiro de 2019 serão depositados em contas-correntes vinculadas e específicas para serem utilizados em exercício subsequente.

CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 14. As solicitações de créditos adicionais serão encaminhadas, por meio de ofício, pelo Secretário da pasta à Secretaria da Fazenda.

Art. 15. A solicitação de crédito adicional deverá estar instruída, no mínimo, com os seguintes requisitos:
I – demonstração da prescindibilidade dos recursos oferecidos para cobertura;
II – indicação das razões do acréscimo da despesa pretendida, com menção às novas metas a serem atingidas e as consequências do não atendimento;
III – indicação dos meses e montantes previstos para sua liquidação, devidamente assinado pelo Secretário solicitante.
§ 1º Na impossibilidade de oferecimento de recursos para cobertura do crédito pretendido, a Secretaria solicitante encaminhará demonstrativo do comprometimento de suas dotações.
§ 2º É vedado o oferecimento de recursos destinados a despesas com pessoal e seus reflexos para a cobertura de créditos adicionais de natureza diversa, com exceção do último quadrimestre do exercício, após apurado em estudo técnico através da Diretoria de Contabilidade e Planejamento Orçamentário onde a mesma indique a possibilidade de remanejamento

Art. 16. A Secretaria da Fazenda, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias para sua decisão, analisará as solicitações de crédito adicional com base nas prioridades definidas e ouvirá a Diretoria de Gestão Financeira, Arrecadação e Tributos quanto às disponibilidades financeiras para a operação.

CAPÍTULO III
DOS RESTOS A PAGAR

Art. 17. As notas de empenho relativas ao exercício de 2019, liquidadas e não pagas até 31 de dezembro de 2019, serão inscritas em restos a pagar.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às despesas realizadas até 31 de dezembro de 2019, não liquidadas, mas que possam ter sua execução formalmente atestada até 05 de janeiro de 2020 e sua liquidação ocorra até 31 de janeiro de 2020.
§ 2º Poderão ainda ser inscritos em restos a pagar as despesas empenhadas e não liquidadas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, que atendam cumulativamente as seguintes condições:
I – tenham por fundamento a existência de contrato, convênio ajuste, acordo ou congênere já assinado e em andamento;
II – quando ultrapassem o exercício de 2019, não comportem apropriação em exercícios diferenciados dada a sua indivisibilidade e caráter continuado, e desde que cumprido o prazo de entrega ou fornecimento originalmente estabelecidos, vedadas quaisquer prorrogações.
§ 3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo deverão ter sido solicitadas durante o exercício de 2019, com prazo de entrega ou fornecimento previsto para até 31 de janeiro de 2020 e prazo de liquidação até 1º de março de 2020.
§ 4º A inscrição dos restos a pagar relativos ao exercício de 2019 terá validade até o encerramento do exercício de 2020, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Durante o mês de janeiro, serão emitidas somente as notas de empenho referentes às obrigações contratuais remanescentes do exercício de 2018 e, excepcionalmente, aquelas consideradas urgentes, desde que, devidamente justificadas pelo respectivo Secretário.

Art. 19. As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto e os casos omissos nas questões relacionadas ao Plano de Governo, ao Orçamento e à matéria relativa a execução financeira do Orçamento serão resolvidos pelos Secretários da Fazenda e do Governo.

Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 04 de janeiro de 2019.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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