Alteração dos artigos 293 e 330 da Lei Complementar nº 282/2017 e dá outras providências. LEI COMPLEMENTAR N° 311/2019

LEI COMPLEMENTAR Nº 311/2019
(18 de fevereiro de 2019)

Autógrafo nº 002/2019
Projeto de Lei Complementar nº 002/2019
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Alteração dos artigos 293 e 330 da Lei Complementar nº 282/2017 e dá outras providências”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º O art. 293, da Lei Complementar nº 282/2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 293…………………….
§ 1º. Admitir-se-á recurso contra indeferimento do pedido da isenção em questão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do requerente ou da publicação da decisão.
§ 2º. Excepcionalmente, para o ano de 2019, o prazo para requerer a isenção de IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo será de 30 (trinta) dias, após o vencimento da primeira parcela ou da parcela única do exercício corrente.”

Art. 2º O art. 330, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 330. São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e Atividades, os estabelecimentos pertencentes aos órgãos da União, estados e municípios, quando destinados ao uso destes, as entidades de assistência social sem fins lucrativos, e com certificação de Entidade de Assistência Social – CEBAS e as Associações de Pais e Mestres das escolas municipais e estaduais deste Município.”

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as demais disposições da Lei Complementar nº 282/2017.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 18 de fevereiro de 2019.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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