INSTITUI A COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 1.381/2019
(18 de fevereiro de 2019)

Autógrafo nº 005/2019
Projeto de Lei nº 004/2019
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “INSTITUI A COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Todas as unidades das diversas Secretarias que compõem a Prefeitura do Município de Franco da Rocha, bem como as autarquias, com servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais deverão organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, na forma da Norma Regulamentadora nº 5, editada com a Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.

Art. 2º Os titulares da representação dos servidores da CIPA, com exceção dos que exercem cargo de livre provimento em comissão, não poderão ser transferidos de setor ou exonerados, desde o registro de suas candidaturas até 02 (dois) anos seguintes ao término do mesmo.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação do “caput” deste artigo ao servidor que cometer falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar que venha a resultar na aplicação das penas de demissão ou dispensa, ou em caso de exoneração ou dispensa a pedido do próprio servidor.

Art. 3º A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais, à melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais e será, obrigatoriamente, instalada na Prefeitura.

Art. 4º Para cumprir seu objetivo, a CIPA deverá desenvolver as seguintes atividades:
I – realizar inspeções nos respectivos ambientes de trabalho, visando à detecção de riscos ocupacionais;
II – estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, estabelecendo medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos existentes;
III – investigar as causas e consequências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até a sua finalização;
IV – discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visando cumprir o estabelecido no item anterior;
V – realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela área, à chefia da unidade e ao órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria de Gestão Pública;
VI – promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho, emitidas pelo órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria de Gestão Pública e órgãos afins, zelando pela sua observância;
VII – despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, através de trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo;
VIII – participar de campanhas de prevenção de acidentes do trabalho promovidas pela Prefeitura e por representações da categoria, bem como das convenções de CIPA’s da Prefeitura do Município de Franco da Rocha;
IX – promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
X – promover a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos servidores quanto à Segurança e Medicina do Trabalho e outros afins.

Art. 5º A CIPA será composta por representantes dos servidores e da Administração, independentemente do tipo de vínculo de trabalho.
§ 1º O número de candidatos indicados pela Administração deverá corresponder, no máximo, à metade do número total dos membros da CIPA, sendo, no entanto, obrigada a indicar, no mínimo, um membro.
§ 2º Os titulares da representação da Administração na CIPA poderão ser reconduzidos a mais de um mandato consecutivo.

Art. 6º Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, em votação por lista nominal, sendo vedada a formação de chapas.
§ 1º Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver mais tempo de serviço na Prefeitura.
§ 2º O mandato dos membros terá a duração de 02 (dois) anos, com direito à reeleição somente para os titulares da representação dos servidores.
§ 3º As eleições serão convocadas 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato da CIPA em vigor, devendo ser realizadas de modo a permitir que nos 30 (trinta) dias antecedentes ao início do mandato possam os novos membros preparar-se para exercer suas funções.
§ 4º O prazo para as inscrições de candidatos deve se estender até 07 (sete) dias antes da votação.
§ 5º A eleição será organizada pela CIPA cujo mandato esteja findando.
§ 6º Os cargos de Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário serão escolhidos pelos membros da CIPA. Os ocupantes dos cargos de Primeiro Secretário e Segundo Secretário poderão ser servidores que não sejam, necessariamente, membros da CIPA.
§ 7º O Presidente da CIPA será substituído pelo Vice-Presidente nos seus impedimentos eventuais, afastamentos temporários ou afastamento definitivo.

Art. 7º A CIPA reunirá todos os seus membros uma vez por mês, em local apropriado e durante o horário normal de expediente, obedecendo o calendário anual, não podendo sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento.
§ 1º O membro que tiver mais de 04 (quatro) faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às reuniões da CIPA perderá o mandato, sendo que, nesta hipótese, será convidado para assumir o candidato suplente mais votado. Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, deverá ser realizada eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas.
§ 2º Qualquer servidor poderá participar das reuniões da CIPA como convidado.
§ 3º As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante votação, e será considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos.
§ 4º As reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c) houver solicitação expressa de uma das representações.

Art. 8º Os membros da CIPA deverão dispor de 06 (seis) horas semanais para trabalhos exclusivos da Comissão.

Art. 9º Compete ao Presidente da CIPA:
I – convocar os membros para as reuniões da CIPA;
II – determinar tarefas para os membros da CIPA;
III – manter e promover o relacionamento da CIPA com o órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria de Gestão Pública e órgãos afins.

Art. 10. Compete aos Secretários da CIPA:
I – elaborar as atas das eleições da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio;
II – preparar a correspondência geral e as comunicações para as reuniões;
III – manter o arquivo da CIPA atualizado;
IV – providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA.

Art. 11. Compete aos membros da CIPA:
I – elaborar o calendário anual das reuniões da CIPA;
II – participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e deliberando sobre as recomendações;
III – investigar os acidentes de trabalho, isoladamente ou em grupo e discutir os acidentes ocorridos;
IV – frequentar o curso para os componentes da CIPA, na forma que vier a ser regulamentado;
V – cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectiva gestão.

Art. 12. Compete à Administração:
I – proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições da CIPA;
II – possibilitar uma sala própria para a CIPA desenvolver suas atividades;
III – autorizar o fornecimento de material de escritório completo e outros que forem necessários para o desenvolvimento das atividades da CIPA;
IV – assessorar a implantação da CIPA;
V – zelar pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão competente;
VI – divulgar amplamente as atividades da CIPA entre os servidores municipais.

Art. 13. Compete a Prefeitura:
I – eleger seus representantes na CIPA;
II – informar à CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes e apresentar sugestões para melhorias das condições de trabalho;
III – observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros da CIPA;
IV – informar à CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho.

Art. 14. Ao término do processo eleitoral, o presidente da comissão eleitoral terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminhar ao Ministério do Trabalho cópia das atas de eleição e de posse dos membros eleitos e para registrar a CIPA na Delegacia do Trabalho.

Art. 15. Após a publicação desta lei, a unidade terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para solicitar a implantação da CIPA junto ao órgão competente.

Art. 16. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.066.2014.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 18 de fevereiro de 2019.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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