CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – FUMSEPFR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI N° 1385/2019

LEI Nº 1.385/2019
(06 de março de 2019)

Autógrafo nº 011/2019
Projeto de Lei nº 002/2019
Autor: Vereador/Vice-Presidente Pablo Rodrigo da Cunha e demais vereadores

Dispõe sobre: “CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – FUMSEPFR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública de Franco da Rocha – FUMSEPFR, que terá por finalidade financiar ações e projetos que visem à adequação, à modernização e à aquisição e manutenção de equipamentos e viaturas, para a Guarda Civil Municipal de Franco da Rocha.

Art. 2º O FUMSEPFR tem por objetivo propiciar o desenvolvimento da Política Municipal de Segurança por meio de captação, repasse e aplicação de recursos destinados às funções de Segurança Pública no Município, assegurando meios para a expansão e aperfeiçoamento das ações de segurança e viabilizando os investimentos na qualificação profissional.

Art. 3º Constituem recursos do FUMSEPFR:
I – as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, pessoa física ou jurídica;
II – as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra orçamentários, observada a legislação aplicável;
III – receitas decorrentes de convênios, aplicações financeiras, acordos, transações judiciais, etc.

Art. 4º Os investimentos e despesas realizados com recursos do FUMSEPFR deverão seguir as diretrizes da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como demais legislação correlata às compras e contratações.

Art. 5º Os recursos que compõem o FUMSEPFR serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial e específica sob a denominação de “Fundo Municipal de Segurança Pública de Franco da Rocha”, de acordo com as normas elaboradas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 6º Fica a Secretaria da Fazenda responsável em publicar no Diário Oficial do Município o relatório fiscal e contábil do Fundo Municipal de Segurança Pública de Franco da Rocha.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar no que couber, as demais disposições necessárias para a efetiva aplicação da presente lei.

Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 06 de março de 2019.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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