A PROIBIÇÃO DE SE ALIMENTAR POMBOS URBANOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI N° 1387/2019

LEI Nº 1.387/2019
(01 de abril de 2019)

Autógrafo nº 016/2019
Projeto de Lei nº 006/2019
Autor: Vereador Josineto Lopes de Lima

Dispõe sobre: “A PROIBIÇÃO DE SE ALIMENTAR POMBOS URBANOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É proibido alimentar e/ou manter abrigo para alojamentos de pombos urbanos no Município de Franco da Rocha.

Art. 2º É proibida a comercialização de alimentos para pombos nas vias e logradouros públicos do Município.

Art. 3º Os proprietários de imóveis com infestação de pombos deverão providenciar redes e outros obstáculos visando dificultar o seu pouso e nidificação.

Art. 4º O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa no valor de 70 (setenta) UFM’s, aplicada em dobro após cada nova reincidência.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 01 de abril de 2019.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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