AUTORIZA E REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DEFENSIVOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – A EXEMPLO DO PST DKS 700 SPARK CONDOR – PELOS INTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA/SP. DECRETO N° 2762/2019

DECRETO Nº 2.762/2019
(23 de maio de 2019)

Dispõe sobre: “AUTORIZA E REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DEFENSIVOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – A EXEMPLO DO PST DKS 700 SPARK CONDOR – PELOS INTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA/SP.”

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

Considerando que a Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, em seu art. 2º preceitua que incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas, impondo-lhes o a função e o dever de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal e, em seu art. 5º especifica as competências específicas da Guarda Municipal, autorizando o uso de arma de fogo no seu art. 16;

Considerando que a Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, autoriza o porte legal de arma de fogo ao Agente Público de Segurança para o desempenho de suas funções;

Considerando que a Lei Complementar Municipal nº 251, de 04 de abril de 2016, em seu art. 378, “caput”, autoriza o uso de arma de fogo aos Guardas Civis Municipais, nos termos da legislação federal;

Considerando que a Lei Federal nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, disciplinou o uso de instrumento de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional;

Considerando que a Lei Federal nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, no parágrafo único do art. 2º assinala não ser legítimo o uso de arma de fogo nas situações que indica e, dentre elas, a descrita no seu inciso I: contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros;

Considerando que a Lei Complementar Municipal nº 251, de 04 de abril de 2016, em seu art. 374, inciso V, estabelece como princípio o uso progressivo da força e que a Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014 também estabelece, no seu art. 3º, inciso V, o uso progressivo da força como um dos princípios mínimos de atuação das Guardas Municipais;

Considerando que a Lei Complementar Municipal nº 251, de 04 de agosto de 2016, em seu art. 376 estabelece as competências de atuação da Guarda Municipal de Franco da Rocha e que a Portaria Interministerial nº 4.226/2010, de 31 de setembro de 2010, na 8ª das diretrizes, sobre o uso da força e armas de fogo pelos agentes de segurança pública, consistente de seu Anexo I, considera necessário que o Agente de Segurança deva portar pelo menos 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção individual de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo;

Considerando que a Lei Federal nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, em seu art. 5º que o Poder Público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força;

Considerando ainda que toda legislação retro citada, além de outras aplicáveis, exigem a capacitação técnica do agente de segurança pública para o porte e manuseio de instrumentos não letais de contenção, tais com o objeto do presente decreto – Tasers;

Considerando também que a Guarda Municipal do Município de Campinas/SP já utiliza tal equipamento, mais especificamente o PS DKS 700 SPARC, da CONDOR e que cedeu em comodato por prazo indeterminado 3 (três) kites desse equipamento para o Município de Franco da Rocha;

Considerando por fim que se afigura necessário aferir da efetividade e da produtividade do uso desse instrumento de menor potencial ofensivo diante da realidade social e da violência enfrentada pela Guarda Municipal de Franco da Rocha e que já há agentes de segurança municipal – Guardas Municipais – aptos ao uso desse instrumento de menor potencial ofensivo,

DECRETA

Art. 1º Fica autorizado o uso dispositivo de menor potencial ofensivo conhecido por TASER, do tipo PST DKS 700 SPARC da CONDOR ou de similar de mesma ou melhor qualidade, por parte dos integrantes qualificados da Guarda Municipal do Município de Franco da Rocha, para efeito de avaliação de sua efetividade quanto à sua utilização e finalidade, bem como de sua produtividade em decorrência de sua utilização nas ações realizadas pela Guarda Municipal.

Art. 2º A utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo objetivado no presente decreto deverá observar todos os procedimentos técnicos e as disposições legais que regem sua utilização.

Art. 3º Toda ocorrência em que houver a utilização do instrumento de menor potencial ofensivo objeto do presente decreto deverá ser registrada em Boletim de Ocorrência junto à Unidade Policial pertinente da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 4º Toda ocorrência em que houver a utilização do instrumento de menor potencial ofensivo objeto do presente decreto deverá ser registrada em registro específico de ocorrências próprios da Guarda Municipal de Franco da Rocha, constando a identificação do responsável pelo uso do equipamento, da guarnição que eventualmente atuou em conjunto bem como dos demais dados comuns às ocorrências.

Parágrafo único. Na hipótese de a pessoa a quem foi dirigido e/ou atingida pelo uso do instrumento de menor potencial ofensivo neste objetivado, em havendo atendimento médico, esse atendimento médico com a indicação do médico e as eventuais medidas de urgência deverão constar de ambos os registros da ocorrência (junto à Polícia Civil ou em registro próprio da Guarda Municipal).

Art. 5º Após a lavratura dos registros mencionados nos parágrafos anteriores, cópia integral dos mesmos deverá ser encaminhada, de pronto, ao Comandante da Guarda Municipal de Franco da Rocha, mediante recibo.

Art. 6º Após o recebimento da documentação mencionada no artigo anterior, o Comandante da Guarda Municipal de Franco da Rocha deverá providenciar o acompanhamento dos procedimentos referentes às ocorrências para efeito de elaboração de estudo conclusivo visando a efetividade e produtividade da utilização do instrumento de menor potencial ofensivo referido no presente decreto, inclusive com a realização de possível estatística, para fins de se aferir de sua implantação permanente e uso pela Guarda Municipal de Franco da Rocha.

Art. 7º Este decreto entrará em vigência no dia útil seguinte ao de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 23 de maio de 2019.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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