Regulamenta o art. 8º da Lei Municipal nº 611, de 13 de março de 2007, alterada pela Lei Municipal nº 679, de 20 de maio de 2008, implantando o Regimento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Franco da Rocha. DECRETO N° 2765/2019

DECRETO Nº 2.765/2019
(07 de junho de 2019)

Dispõe sobre: “Regulamenta o art. 8º da Lei Municipal nº 611, de 13 de março de 2007, alterada pela Lei Municipal nº 679, de 20 de maio de 2008, implantando o Regimento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Franco da Rocha.”

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei:

DECRETA

Art. 1º Este decreto regulamenta o art. 8º da Lei Municipal nº 611, de 13 de março de 2007, alterada pela Lei Municipal nº 679, de 20 de maio de 2008, implantando o Regimento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Franco da Rocha, que será parte integrante deste decreto.

Art. 2º Este regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para este fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do conselho, respeitada a legislação vigente.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 07 de junho de 2019.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ANEXO ÚNICO
(Decreto nº 2.765/2019)

Regimento Interno do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Franco da Rocha

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, instituído pela Lei Municipal nº 611, de 13 de março de 2007 e alterada pela Lei Municipal nº 679, de 29 de maio de 2008 é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de Franco da Rocha.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I – exercer o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município;
II – supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, ou nela retidos;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo;
V – emitir pareceres sobre as prestações de contas referentes à aplicação dos recursos federais transferidos às contas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE;
VI – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, na forma da legislação vigente;
VII – dar publicidade aos seus atos;
VIII – eleger o Presidente e os demais cargos previstos em seu Regimento Interno;
IX – acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 25, da Lei nº 11.494, de 20/06/2007;
X – zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, descritos nos §§ 5º e 6º do art. 24, da Lei nº 11.494/2007;
XI – requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infraestrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no § 10 do art. 24, da Lei nº 11.494/2007;
XII – exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal.

§ 1º Os pareceres referidos nos incisos IV e V deverão ser apresentados ao Poder Executivo em 10 (dez) dias, antes do vencimento do prazo para a prestação de contas, junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

§ 2º O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

§ 3º As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade.

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição, de acordo com o art. 2º da Lei Municipal nº 611, de 13 de março de 2007 e alterada pela Lei Municipal nº 679, de 29 de maio de 2008 e conforme o estabelecido no inciso IV do § 1º e § 2º do art. 24, da Lei nº 11.494, de 20 e junho de 2007, com os respectivos suplentes:

I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo:
a) 1 (um) integrante da Secretaria da Educação;
b) 1 (um) integrante da Secretaria da Fazenda.

II – 1 (um) Diretor Escolar da rede municipal de educação;

III – 1 (um) Professor da rede municipal de educação;

IV – 1 (um) servidor técnico-administrativo da rede municipal de educação;

V – 2 (dois) pais de alunos da rede municipal de educação;

VI – 2 (dois) alunos da rede municipal de educação, maiores de dezoito anos ou emancipados civilmente;

VII – 1 (um) integrante do Conselho Municipal de Educação;

VIII – 1 (um) integrante do Conselho Tutelar.

§ 1º Os representantes referidos nos incisos II a VI serão indicados pelos respectivos pares, em processos eletivos organizados para este fim.

§ 2º Os representantes dos órgãos referidos nos incisos VII e VIII serão indicados por critérios próprios.

§ 3º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau:
a) do Prefeito;
b) do Vice-Prefeito;
c) dos Secretários Municipais.

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como, cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau de tais profissionais;

III – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados para o Poder Executivo.

§ 4º A função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.

§ 5º O mandato dos conselheiros é de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.

§ 6º A cada membro titular corresponderá um suplente.

§ 7º Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

§ 8º Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.

DO FUNCIONAMENTO
DAS REUNIÕES

Art. 4º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, conforme programado pelo colegiado.

Parágrafo único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou por 2/3 (dois terços) dos membros titulares, respeitada a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 5º As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.

§ 1º A reunião não será realizada se o quórum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.

§ 2º Quando não for obtida a composição de quórum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, passado o prazo de 30 (trinta) minutos, para a qual ficará dispensada a verificação de quórum.

§ 3º As reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo presidente, a quem competirá a lavratura das atas.

DA ORDEM DOS TRABALHOS E DAS DISCUSSÕES

Art. 6º As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I – comunicação da Presidência;
II – ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.

DAS DECISÕES E VOTAÇÕES

Art. 7º As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

§ 1º Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.

§ 2º As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.

DA MESA DIRETORA

Art. 8º A Mesa Diretora do Conselho do FUNDEB é constituída pelos seguintes cargos:
I – presidente;
II – vice-presidente.

§ 1º Os membros da mesa diretora serão escolhidos através de eleição interna.

§ 2º O Presidente do Conselho do FUNDEB será eleito por seus pares, sendo impedidos de ocuparem este cargo os representantes do Poder Executivo relacionados no art. 3º, inciso I.

DA PRESIDÊNCIA E SUA COMPETÊNCIA

Art. 9º Compete ao presidente do Conselho:
I – convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
III – coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
IV – dirimir as questões de ordem;
V – expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VI – aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação do colegiado;
VII – representar o Conselho em juízo ou fora dele.

Parágrafo único. Na hipótese do presidente do CACS-FUNDEB renunciar à presidência ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir:
I – pela efetivação do vice-presidente na presidência do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de vice-presidente, ou,
II – pela designação de novo presidente, assegurando a continuidade do vice até o final de seu mandato.

DOS MEMBROS DO CONSELHO E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 10. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de acordo com § 8º do art. 24, da Lei nº 11.494/2007:

I – não será remunerada;

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada e justificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art. 11. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a quatro reuniões consecutivas ou a seis intercaladas durante o ano.

§ 1º O suplente substituirá o titular do conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento a pedido por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo com a categoria que representa;
III – situações descritas no § 3º do art. 3º, incorridas ao longo do seu mandato.

§ 2º Na ocorrência de afastamento de algum membro suplente do Conselho, conforme descrito no parágrafo anterior, a Instituição ou segmento ao qual este se vincule deverá indicar novo representante.

Art. 12. Compete aos membros do Conselho:
I – comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – participar das reuniões do Conselho;
III – estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;
IV – sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.

Art. 14. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação expressa junto à Secretaria Municipal da Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.

Art. 15. O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e demonstrativo orçamentário e financeiro que deseja receber do Poder Executivo Municipal.

Art. 16. O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente, conforme parágrafo único do art. 25, da Lei nº 11.494/2007:

I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal da Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.

IV – realizar visitas e inspetorias “in loco” para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

Art. 17. Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao Chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público.

Art. 18. Na hipótese de mudança deste regimento o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB deverá informar o Chefe do Poder Executivo para as devidas providências.

Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.

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