ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 251/2016. LEI COMPLEMENTAR N° 323/2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 323/2019
(13 de junho de 2019)
Autógrafo nº 035/2019
Projeto de Lei Complementar nº 014/2019
Autor: Executivo Municipal
Dispõe sobre: “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 251/2016.”
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º Esta lei complementar altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 251/2016, de 04 de abril de 2016, nos seguintes moldes:
Art. 2º O inciso XIX do art. 104 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIX – preventivo de câncer ginecológico à todas servidoras públicas municipais com 18 (dezoito) anos ou mais e para realização de exames de próstata para servidores públicos com mais de 40 (quarenta) anos, 01 (um) dia por ano, com a devida comprovação da realização dos exames;”
Art. 3º Acrescenta o inciso XX ao art. 104, com a seguinte redação:
“XX – faltar 01 (um) dia por ano no trabalho para acompanhar a consulta médica sem prejuízo no salário, filho com até 06 (seis) anos de idade.”
Art. 4º O art. 171 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 171. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º Caberá à área responsável pela saúde e segurança no trabalho a comprovação e o acompanhamento permanente das licenças a partir de 30 (trinta) dias ininterruptos.
§ 2º A unidade de saúde e segurança no trabalho poderá solicitar parecer de profissional de serviço social do município, para certificar-se da necessidade e da oportunidade da licença requerida, principalmente para verificar se o servidor é o único familiar que tem condições de assistir o parente adoecido.
§ 3º Os afastamentos interpolados inferiores a 30 (trinta) dias serão acompanhados pela Chefia Imediata, que exigirá do servidor declaração de próprio punho de que há relação de dependência exclusiva com o familiar doente, responsabilizando-se, se verificada a qualquer tempo inveracidade, civil, administrativa e/ou criminalmente.
§ 4º O atestado médico a ser apresentado como condição para concessão da licença deverá indicar especificamente a doença, a necessidade de repouso e, também, de contar com assistência ou acompanhamento para a convalescença”.
Art. 5º O art. 172 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 172. A licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser concedida de 1 (um) a 120 (cento e vinte) dias, no interstício de 12 (doze) meses, na seguinte conformidade:
I – com remuneração integral, à exceção do auxílio-transporte e outras exclusões de benefícios previstos em lei, de 1 (um) a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não;
II – com dedução de 1/3 (um terço), de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias consecutivos;
III – com dedução de 2/3 (dois terços), de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias consecutivos; e
IV – sem remuneração, de 91 (noventa e um) a 120 (cento e vinte) dias consecutivos.
§ 1º O(s) dia(s) de licença por motivo de doença na família, em períodos interpolados ou consecutivos, não será(ão) computado(s) para fins do disposto no art. 138 e, se o servidor estiver vinculado à Secretaria de Educação, também para os fins dispostos nos artigos 465, 467, 505, 513, 514 e 515, que se referem à classificação por tempo de serviço em diversos processos da vida funcional docente.
§ 2º Aplica-se a esta licença, tratando-se de afastamentos interpolados ou consecutivos, o que dispõe o art. 150, § 2º, podendo o remanejamento do período aquisitivo de férias, se o servidor for vinculado à Secretaria da Educação, coincidir, cumulativamente ou não, com o recesso escolar.
§ 3º Tratando-se de afastamento interpolado, somente será considerada a licença até, no máximo, o 30° (trigésimo) dia. A partir do 31° (trigésimo primeiro) dia de ausência, passarão a ser computadas ausências justificadas, a teor do que prevê o art. 112, I.
§ 4º Enquanto estiver em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família o servidor não poderá exercer quaisquer atividades remuneradas ou acadêmicas, sob pena de cassação do benefício e sanção disciplinar, tendo em vista que se trata de transgressão de natureza grave.”
Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 13 de junho de 2019.
FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.
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