DISCIPLINA OS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI nº 1.405/2019
(02 de julho de 2019)

AUTÓGRAFO: nº 025/2019
PROJETO DE LEI: nº 008/2019
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENDA MODIFICATIVA: nº 001/2019
AUTOR: Vereador PABLO RODRIGO DA CUNHA E DEMAIS VEREADORES
EMENDA MODIFICATIVA: nº 002/2019
AUTOR: Vereador PABLO RODRIGO DA CUNHA E DEMAIS VEREADORES
EMENDA MODIFICATIVA: nº 003/2019
AUTOR: Vereador PABLO RODRIGO DA CUNHA E DEMAIS VEREADORES
EMENDA MODIFICATIVA: nº 004/2019
AUTOR: Vereador PABLO RODRIGO DA CUNHA E DEMAIS VEREADORES

Dispõe sobre: “DISCIPLINA OS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal rejeitou o Veto Parcial do Projeto de Lei nº 008/2019 – Autógrafo nº 025/2018 – e tendo o Senhor Prefeito Municipal não promulgado e sancionado a Lei no prazo legal, conforme o disposto no § 9, do art. 67 da Lei Orgânica do Município e do § 6º do art. 181 do Regimento Interno, eu ALEXSANDER DOS SANTOS, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha – SP, com fulcro nos mesmos dispositivos acima expostos PROMULGO A SEGUINTE LEI:

SEÇÃO I
DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS

Art. 1º Os Cemitérios Municipais são considerados de exclusiva administração da Prefeitura Municipal, que a executará através da Secretaria de Gestão Pública.

Art. 2º A Administração dos Cemitérios Municipais compreende as seguintes atividades básicas:
I – conceder terrenos para sepultamentos;
II – fiscalizar a utilização das concessões;
III – proceder à manutenção e conservação dos bens públicos existentes no local, bem como, das áreas livres;
IV – autorizar, quando for o caso, a transferência de concessões;
V – autorizar inumações, exumações e reinumações.

Art. 3º É vedada a entrada nos cemitérios aos ébrios, aos mercadores ambulantes, às crianças não acompanhadas, aos alunos de escolas em passeio sem os funcionários responsáveis, aos indivíduos seguidos de animais.

Art. 4º É expressamente proibido nos cemitérios:
I – praticar atos que, de qualquer modo, prejudiquem os túmulos, as canalizações, sarjetas ou quaisquer partes do cemitério ou que tragam prejuízo a sua boa conservação e manutenção;
II – lançar papéis, folhas, pedras ou objetos servidos, bem assim qualquer quantidade de lixo nas passagens, ruas, avenidas ou outros pontos;
III – pregar anúncios, quadros ou o que quer que seja nos muros e nas portas;
IV – formar depósito de materiais, de qualquer espécie ou natureza;
V – realizar trabalhos aos domingos, salvo em casos urgentes e com licença da Administração;
VI – prejudicar, estragar ou sujar as sepulturas vizinhas daquela de cuja conservação estiver alguém cuidando ou construindo;
VII – gravar inscrições ou epitáfios nas sepulturas sem autorização da administração, que a não dará se não estiverem corretamente escritos ou estiverem redigidos de modo a ofender a moral e as leis;
VIII – efetuar diversões públicas ou particulares.

Art. 5º Os Cemitérios Municipais são livres a todos os cultos religiosos e funcionarão diária e ininterruptamente das 8:00 às 17:00 horas.

SEÇÃO II
DOS SEPULTAMENTOS

Art. 6º Os sepultamentos serão efetuados mediante a apresentação das respectivas certidões de óbitos, passadas pelo Cartório de Registro Civil do local do falecimento ou provimentos lavrados pelas funerárias, em sepulturas temporárias ou perpétuas.
§ 1º Sepultura temporária é a cedida mediante o pagamento do preço público ou mediante comprovação de hipossuficiência atestada pela Assistência Social.
§ 2º A permanência na sepultura temporária em nenhuma hipótese poderá exceder prazo máximo de 03 (três) anos, exceto quando a decomposição não tiver sido concluída, período aquele após o qual serão exumados os restos mortais e encaminhados para o ossário individual ou coletivo.
§ 3º Sepultura perpétua são as obtidas pelos interessados através de concessão administrativa.
§ 4º O sepultamento de indigentes serão feitos em sepulturas temporárias, a título gratuito, aplicando as disposições do § 1º.
§ 5º A permanência no ossário coletivo será por tempo indeterminado, exceto se requisitado pela parte interessada.
§ 6º Nas sepulturas temporárias poderão os interessados plantar flores e, mediante prévia autorização da Administração local, colocar cruzes, grades e outros objetos.

Art. 7º Os sepultamentos obedecerão o horário compreendido entre 8:00 e 17:00 horas e somente em casos excepcionais ultrapassarão o horário ora estipulado, observando-se, ainda que:
I – nenhuma pessoa poderá ser sepultada, sem a apresentação da certidão de óbito, ressalvados os casos estabelecidos pela Legislação Federal;
II – as pessoas falecidas por moléstias contagiosas serão conduzidas para sepultamento em urnas hermeticamente fechadas.

Art. 8º O horário do sepultamento será estabelecido pelos interessados, em comum acordo com a Administração do cemitério.

SEÇÃO III
DA CONCESSÃO DE SEPULTURAS PERPÉTUAS

Art. 9º Terá o titular da concessão de sepultura perpétua a obrigação de construir as calçadas que circundam os jazigos, de conformidade com a área e o estabelecido pela Administração do cemitério.
Parágrafo único. O prazo máximo para execução das obras previstas é de 90 (noventa) dias, a contar da data do deferimento do pedido de concessão, o qual está subordinado ao prévio pagamento dos preços públicos e decorrido o prazo mencionado sem que tais obras tenham sido executadas, o pedido de concessão será considerado juridicamente inexistente, perdendo o interessado as importâncias pagas, sendo a sepultura liberada a novos pretendentes, observados os prazos estabelecidos para a execução.

Art. 10. O direito real de concessão é intransferível e só se concretizará com a entrega do título de concessão, a qual só se fará depois de pagos os preços públicos correspondentes e se executadas, pelo interessado, as benfeitorias exigidas por esta lei.
§ 1º Na inexistência de sucessores do titular da concessão de sepulturas, a mesma retornará à Prefeitura Municipal de forma integral, para os fins de direito.
§ 2º As concessões não poderão ser objeto de qualquer transação e as estipulações feitas envolvendo as mesmas, ressalvadas as transferências estabelecidas no “caput” deste artigo, não terão qualquer efeito perante a Administração Municipal.

Art. 11. O titular da concessão de sepultura poderá designar pessoas estranhas ao grau de parentesco para proceder sepultamentos ou a manutenção das campas, com autorização expressa e desde que comprove a titularidade.

Art. 12. Aos titulares da concessão de sepulturas perpétuas caberá única e exclusivamente a construção de túmulos, jazigos, mausoléus e construções equivalentes, os quais só poderão ser iniciados após a aprovação da Administração do cemitério.
§ 1º O concessionário de sepultura perpétua é obrigado a fazer os serviços de limpeza e os de conservação das construções que tiverem sido edificadas.
§ 2º A reforma das edificações já existentes serão feitas por seus titulares, mediante comunicação à Administração do cemitério e recolhimento das taxas incidentes.

Art. 13. Em caso de novo sepultamento as solicitações de abertura de sepulturas, para fins de exumação e outras providências, deverão ser formuladas a Administração do cemitério, pelo concessionário ou quem de direito, mediante prévia vistoria, no prazo de até 03 (três) horas, antes do horário previsto para este.

Art. 14. Nenhuma exumação será feita, salvo se:
I – forem cumpridos os prazos e formalidades prescritos nesta lei e nas Legislações Estadual e Federal;
II – for requisitada por escrito, por autoridade Judiciária ou Policial, em diligência no interesse da Justiça.
§ 1º O interessado recolherá previamente o preço público devido para ocorrer às despesas com material e pessoal necessário à exumação.
§ 2º Não está sujeita aos prazos prescritos nesta lei, a exumação de urna funerária “in totum” para simples deslocamento dentro do mesmo Cemitério, nos casos de construção, reconstrução ou reforma de túmulos, devendo-se, no caso, ser aguardado um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, independentemente do óbito ter sido ou não causado por doença infecto-contagiosa.

SEÇÃO IV
DAS SEPULTURAS EM ABANDONO OU RUÍNA

Art. 15. Caberá exclusivamente à Administração do cemitério, proceder a apuração e processamento, até final declaração de extinção pelo Chefe do Poder Executivo, do abandono e ruína das sepulturas.

Art. 16. Consideram-se:
I – em abandono: as sepulturas que não receberem os serviços de limpeza e conservação necessárias a decência dos cemitérios;
II – em ruína: aquelas nas quais não foram feitas as obras ou serviços de reparação, reforma ou reconstrução necessárias a segurança de pessoas, de bens e a salubridade dos Cemitérios, bem como, as que se enquadrem em processo de deteriorização.

Art. 17. Constatada a existência de sepulturas em abandono ou ruína, comprometendo a decência, a segurança pública ou salubridade dos Cemitérios, a Administração do mesmo, a Direção do Cemitério NOTIFICARÁ o concessionário ou seus sucessores, para comparecer à Administração do cemitério, no prazo de até 30 (trinta) dias, a fim de tomar conhecimento da situação e de proceder as obras de reparação.
§ 1º O prazo para a execução de obra de reparação é de 90 (noventa) dias, a contar da data da postagem da notificação pelos correios, sendo o prazo prorrogável por até mais 90 (noventa) dias.
§ 2º Incumbe aos concessionários manter o cadastro atualizado perante o Cemitério, informando qualquer mudança de endereço, sendo tidas como válidas as notificações emitidas para os endereços contidos no banco de dados do cemitério.
§ 3º Findo o prazo estabelecido no § 1º sem que o concessionário tenha procedido as obras ou reparos, a concessão será declarada extinta, remetendo-se ao patrimônio público os materiais aproveitáveis e considerada vaga a sepultura.
§ 4º Não ocorrendo as hipóteses previstas no § 3º, a Administração do cemitério procederá a remoção dos restos mortais e a demolição da sepultura, observando-se o prazo legal estabelecido para exumação do cadáver e as demais disposições desta lei, remetendo os restos mortais para o ossário municipal.

Art. 18. É proibida a remoção de ossos, bem como, a prática de qualquer ato que importe a violação de sepulturas, túmulos ou mausoléus, salvo nos casos de exumação devidamente autorizada pela Administração do cemitério na forma da legislação vigente.

SEÇÃO V
DOS PREÇOS PÚBLICOS DEVIDOS

Art. 19. Pelos serviços que executar nos Cemitérios Municipais pela concessão de sepultura, exame de projetos, construção de carneiros e demais atividades afins previstas nesta lei, a Administração do cemitério cobrará os preços públicos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.207/2016.

SEÇÃO VI
DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS CEMITÉRIOS EM GERAL

Art. 20. Os serviços de embelezamento de sepulturas, bem como, construção de mausoléus, jazigos, ornamentos fixos ou obras de arte sobre a pedra tumular só poderão ser executados, se ouvida a Administração do cemitério, por profissionais legalmente habilitados.

Art. 21. A Administração do cemitério público que constatar a existência de sepultura que não atenda aos preceitos de decência, segurança e salubridade, fará comunicação aos responsáveis para as providências cabíveis.

Art. 22. Feita a vistoria e constatada a infração, a Administração do cemitério notificará imediatamente o titular de direitos sobre a sepultura, para, no prazo assinado no laudo de vistoria, executar as obras necessárias.

Art. 23. A notificação a que se refere o artigo anterior far-se-á mediante registro postal remetido ao titular de direitos sobre a sepultura cujo nome e endereço constem dos registros existentes no cemitério.
§ 1º Não encontrado o destinatário, ou não sendo possível localizar-se o titular de direitos por não constar endereço nos registros, a notificação far-se-á por editais, publicados no órgão oficial do Município e em jornal diário de grande circulação, afixando-se cópia em lugar apropriado do cemitério.
§ 2º Não havendo indicação de titular vivo, proceder-se-á à notificação na forma do parágrafo anterior, dirigida aos eventuais herdeiros ou sucessores do último sepultado.
§ 3º Os interessados comunicarão à Administração do cemitério qualquer alteração ocorrida na titularidade de direitos sobre as sepulturas, atualizando, inclusive, os respectivos endereços, sob pena de valer a notificação efetuada na forma dos parágrafos anteriores.

Art. 24. Decorrido o prazo previsto na notificação sem que sejam executadas as obras indicadas no laudo de vistoria, a Administração do cemitério, público ou particular, declarará que a sepultura se encontra sem conservação.
Parágrafo único. Desatendida a notificação, sem prejuízo de continuar-se a considerar a sepultura para o efeito dos parágrafos seguintes sem conservação, deverá a Administração do cemitério, quando imprescindível à preservação da decência ou nos casos de perigo iminente para a segurança e a saúde pública, realizar obras provisórias, mesmo em desacordo com o plano artístico ou arquitetônico da construção funerária, cobrando-as posteriormente do titular de direitos sobre a sepultura.

SEÇÃO VII
DOS SEPULTAMENTOS

Art. 25. Os sepultamentos no cemitério do Município de Franco da Rocha somente serão permitidos mediante a apresentação da via original da Certidão de Óbito e da respectiva Guia de Sepultamento ou mediante determinação cartorária ou decisão judicial.

Art. 26. O sepultamento deverá ocorrer dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao falecimento.
Parágrafo único. Nenhum cadáver deverá permanecer insepulto no cemitério por mais de 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o falecimento, salvo se esse corpo estiver embalsamado ou por expressa determinação judicial ou policial.

Art. 27. Quando se tratar de cadáveres trazidos de fora do Município, dever-se-á exigir atestado da autoridade competente do local em que se deu o falecimento, em que se declare constatada a identidade do morto e a respectiva causa mortis.

SEÇÃO VIII
DAS EXUMAÇÕES

Art. 28. Só será permitida a reabertura de sepultura e a exumação de cadáver ou de despojos mortais depois de decorridos 03 (três) anos de inumação, lapso de tempo necessário à consumação do cadáver, desde que:
I – se trate de cadáver sepultado como indigente;
II – se trate de cadáver sepultado em sepultura temporária, cujo uso não seja renovado ou terminado o prazo máximo deste;
III – a requerimento de pessoa habilitada, em se tratando de cadáveres sepultados em sepultura perpétua;
IV – se trate de hipóteses autorizadas de retomada;
V – antes de decorrido o prazo a que alude o “caput” deste artigo, haja determinação judicial;
VI – se trate de pessoa falecida por moléstia infectocontagiosa, após o decurso do referido prazo, e apenas mediante autorização prévia da Administração do cemitério, observados os aspectos sanitários da operação.
§ 1º A exumação ocorrerá em data e hora previamente estabelecidas e na presença de autoridade policial e do Administrador do Cemitério, que providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para a sala de necropsias e o novo sepultamento, imediatamente após o término das diligências requisitadas.
§ 2º Quando a exumação determinada judicialmente decorrer de requerimento da parte, esta pagará as tarifas de exumação.
§ 3º Nos casos específicos de exumação para transladações, não decorrido o prazo previsto no “caput”, mas de acordo com o previsto no § 2º deste artigo, será obrigatória a utilização de urna especial, confeccionada com as normas técnicas aprovadas pelas autoridades sanitárias.
§ 4º A exumação nas condições previstas no inciso II deste artigo será feita pela Administração do cemitério se, decorridos 30 (trinta) dias do prazo de extinção da cessão de uso, não a tiver requerido o cessionário ou interessado legalmente qualificado.
§ 5º Após a exumação, se não for caso de ressepultamento, os despojos do cadáver serão transportados para ossário, onde serão depositados, mantendo-se a respectiva identificação constante da Guia de Sepultamento.
§ 6º No caso de indigente, findo o prazo de 03 (três) anos, quando o respectivo corpo deve ser exumado, somados aos 06 (seis) meses de respectiva guarda em ossário para posterior incineração (parcial), deverá ser guardado, no mínimo, 2,5 cm² (dois centímetros e meio quadrados) do maior osso do corpo humano, para fins de possível identificação civil através da técnica do DNA.

Art. 29. A exumação só será feita depois de tomadas as precauções sanitárias julgadas necessárias pelas autoridades competentes.
§ 1º Quando da exumação de restos mortais, os compartimentos denominados carneiros, catacumbas, gavetas e covas rasas deverão ser obrigatoriamente limpos, de forma a que não permaneçam quaisquer resíduos em seu interior.
§ 2º Após a limpeza, deverá ser lançada camada de cal virgem para higienização do compartimento.
§ 3º Os funcionários envolvidos na exumação e higienização do compartimento deverão obrigatoriamente utilizar Equipamento de Proteção Individual (EPI), condizentes com os serviços.

Art. 30. As exumações serão sempre assistidas e registradas em livro próprio do Cemitério.
§ 1º A Administração do cemitério fornecerá autorização de exumação com todas as informações necessárias à identificação dos restos mortais, tanto para a remoção dos mesmos para ossário, como para translados, quando for o caso.
§ 2º Pelo Administrador do Cemitério será fornecida certidão da exumação, sempre que requerida.

SEÇÃO IX
DOS RESTOS MORTAIS

Art. 31. Os restos mortais resultantes de exumação definitiva poderão ser requisitados pelas pessoas autorizadas a requerer a exumação para serem depositados em ossários situados nos cemitérios ou em templos religiosos, observadas as exigências legais vigentes.

Art. 32. Após notificação da Administração do cemitério, não sendo os ossos reclamados, poderão os ossos ser incinerados nos fornos crematórios existentes nos cemitérios, ou, se preferir, enterrá-los em ossário público existente no cemitério.
§ 1º Os ossos enterrados em ossários públicos poderão ser periodicamente incinerados.
§ 2º Igual destino poderá dar a Administração do cemitério aos restos mortais retirados das sepulturas consideradas sem conservação, após depósito em ossário pelo período de 06 (seis) meses.
§ 3º Poderá ainda a Administração do cemitério, mediante convênios cuja celebração deverá contar com a prévia oitiva da Procuradoria Municipal, destinar os ossos a instituições e estabelecimentos científicos de ensino e pesquisa.

Art. 33. Nos cemitérios poderão existir nichos perpétuos, em columbário, para depósito de ossadas exumadas.

Art. 34. As pessoas legalmente habilitadas a requerer a exumação poderão também solicitar que lhes sejam entregues as cinzas, em caso de incineração dos ossos.

Art. 35. Nos cemitérios, mediante o pagamento da tarifa devida, existirão depósitos em que as ossadas poderão ser conservadas temporariamente, por solicitação dos interessados, enquanto constituem os jazigos a que devem ser recolhidos ou decidam seu destino, não podendo esse depósito temporário exceder 06 (seis) meses, findos os quais serão os ossos recolhidos ao ossário geral ou incinerados após prévia notificação aos interessados.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

SEÇÃO X
RECADASTRAMENTO DE TERRENOS PARA JAZIGO NO CEMITÉRIO DA PAIXÃO

Art. 36. Ficam todos os concessionários de campas no cemitério da Paixão obrigados a recadastrar os respectivos lotes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei.
Parágrafo único. Os concessionários deverão apresentar o Contrato de Concessão Perpétuo de Uso, alvará de transferência extraído de inventário ou recibos de pagamento de taxas, impostos e emolumentos, ou documento hábil equivalente para efetivação do recadastramento.

Art. 37. A Direção do cemitério procederá a análise do pedido de cadastramento e decidirá a respeito.
§ 1º Da decisão da Direção do cemitério, caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, para o Secretário da Gestão Pública que, no prazo de 10 (dez) dias decidirá.
§ 2º Em caso de deferimento será emitido o Certificado de Concessão da Campa e encaminhado para o setor de Dívida Ativa para atualização e fins tributários.

Art. 38. O Poder Executivo poderá regulamentar no que couber, as disposições necessárias para a aplicação desta lei.

Art. 39. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, data supra.

ALEXSANDER DOS SANTOS
Presidente

P U B L I C A D A na Diretoria do Departamento de Administração e cópia afixada no Átrio da Câmara Municipal.

THIAGO DE OLIVEIRA PRETO
Diretor Legislativo de Administração e Controle

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