Estrutura e Funcionamento da Escola de Governo do Município de Franco da Rocha. DECRETO N° 2780/2019

DECRETO Nº 2.780/2019
(25 de julho de 2019)

Dispõe sobre: “Estrutura e Funcionamento da Escola de Governo do Município de Franco da Rocha.”

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA

Art. 1º Fica instituída e aprovada a Estrutura e o Funcionamento da Escola de Governo do Município de Franco da Rocha, em conformidade com as disposições emergentes deste decreto.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A Escola de Governo integra a estrutura organizacional da Administração Direta do Município de Franco da Rocha e está vinculada à Secretaria Municipal de Governo, regida pela Lei Complementar Municipal nº 316, de 13 de março de 2019.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

Art. 3º A Escola de Governo tem como objetivo geral, propor, articular e desenvolver as políticas de formação e desenvolvimento dos servidores municipais, visando promover a sua valorização profissional e a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população de Franco da Rocha.

Art. 4º São competências da Escola de Governo, dentre outras:
I – formular, desenvolver e difundir diretrizes, programas, projetos e ações da Política de Formação dos Servidores Municipais;
II – padronizar os procedimentos e dispor sobre normas e instruções para a formação dos servidores públicos municipais;
III – desenvolver estudos, pesquisas e debates na área da Administração Pública para a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos;
IV – identificar necessidades de formação dos servidores municipais;
V – planejar, coordenar, elaborar e executar projetos e programas de formação dos servidores municipais;
VI – estabelecer princípios conceituais e metodológicos a serem adotados pela Escola de Governo para a formação dos servidores municipais;
VII – promover a integração dos recém-empossados;
VIII – assessorar e orientar os proponentes de processos formativos destinados aos servidores municipais;
IX – acompanhar e avaliar os processos de formação, verificando sua efetividade;
X – propor o intercâmbio, a cooperação técnica e a captação de recursos junto a entidades e organismos nacionais e internacionais para o desenvolvimento das ações de formação dos servidores públicos do município, conforme disponibilidade orçamentária, no que couber;
XI – divulgar no âmbito da Administração Direta a programação de atividades da Escola de Governo e do Plano Anual de Formação;
XII – oferecer oportunidade ao servidor de atuar como instrutor.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPOSIÇÃO

Art. 5º A estrutura da Escola de Governo é aquela disposta na Lei Complementar Municipal nº 316/2019.

Art. 6º A Escola de Governo deverá utilizar-se de espaços, equipamentos e infraestrutura que garantam adequadas condições de ensino, seja na modalidade presencial ou em plataforma virtual (EAD).

CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE CURSOS

Art. 7º A Escola de Governo promoverá a qualificação dos servidores municipais da seguinte forma:
I – cursos de aperfeiçoamento ou reciclagem: aqueles com carga de 02 (duas) até 04 (quatro) horas;
II – cursos de capacitação: aqueles com carga horária superior a 04 (quatro) horas até 60 (sessenta) horas;
III – cursos de formação: aqueles com carga horária superior a 60 (sessenta) horas até 360 (trezentos e sessenta) horas.

Parágrafo único. Ficará sob responsabilidade do Supervisor da Escola de Governo o planejamento, a divulgação e a certificação dos cursos acima mencionados.

Art. 8º Os cursos serão ministrados por instrutores(as) previamente habilitados perante a Escola de Governo, captados dos quadros de servidores públicos do Município, por pessoal contratado, ou por instituições contratadas ou parceiras do Município.

Parágrafo único. Os cursos ou quaisquer atividades de capacitação deverão acontecer em local indicado pela Supervisão da Escola de Governo do Município de Franco da Rocha, em conformidade com o disposto no art. 6º deste decreto.

CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE INSTRUTORES

Art. 9º A Escola de Governo terá um cadastro de instrutores a serem selecionados preferencialmente entre servidores da Administração Pública do Município, a partir de critérios estabelecidos neste e em outros regulamentos.

§1º Considera-se a atividade de instrutor interno como a docência eventual desempenhada por servidores(as) públicos(as) em ações de desenvolvimento voltadas para o alcance de objetivos, metas e resultados institucionais, sem prejuízo do exercício das atividades normais do cargo ou função de que for titular.

§2º Para fins de remuneração da atividade de Instrutor Interno, será considerada a carga horária ministrada pelo servidor, nos cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou formação voltados à qualificação funcional dos servidores públicos municipais e realizados em espaço físico específico para treinamento, com no mínimo, 02 (duas) horas por turma.

Art. 10. Após o término de cada curso, a instrutor interno receberá certificado atestando a atividade ministrada perante a Escola de Governo.

Art. 11. Não poderá exercer a atividade de instrutor interno o servidor público quando:
I – estiver em gozo de férias ou de licença prevista em lei;
II – estiver à disposição de órgãos ou entidades que não integram a Administração Direta do Poder Executivo Municipal;
III – não for aprovado ou certificado para o exercício da atividade;
IV – não integrar o cadastro de instrutores internos, a ser administrado pela Unidade de Supervisão da Escola de Governo do Município de Franco da Rocha.

Art. 12. Nenhum servidor poderá ultrapassar o limite de 120 (cento e vinte) horas de atividade remunerada de instrutor interno por ano.

Parágrafo único. Salvo por expressa autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade, em situações excepcionais devidamente justificadas, o limite total de carga horária previsto no “caput” deste artigo, poderá ser acrescido em, no máximo, 50% (cinquenta por cento).

Art. 13. O instrutor interno será remunerado pelo total da carga horária ministrada, observados os parâmetros da gratificação prevista no art. 137 do Estatuto.

§1º O valor da gratificação será calculado em horas, conforme a natureza e complexidade das atividades, sendo que 01 (uma) hora terá o valor de 15 (quinze) Unidades Fiscais do Município – UFM.

§2º O servidor instrutor perceberá o pagamento da gratificação somente pelas horas ministradas no mês vigente, e somente nos meses de duração do curso, caso exceda 01 (um) mês.

§3º O valor recebido por meio da atividade de instrutor, de que trata o “caput” deste artigo, não será objeto de incorporação à remuneração do servidor a qualquer título, não integrando qualquer base de cálculo de qualquer das verbas que compõem a remuneração e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para cálculo de proventos da aposentadoria ou das pensões.
Art. 14. A gratificação somente será paga se as atividades referidas neste decreto forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular. Não haverá necessidade de compensação de horas quando não ocorrer aumento no volume de trabalho dos demais servidores.

Parágrafo único. Ao servidor instrutor que se ausentar injustificadamente nas capacitações será aplicada punição de advertência, além dos prejuízos na sua remuneração diária.

CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS DE ESCOLHA

Art. 15. O servidor poderá se inscrever como instrutor por meios que a Escola de Governo do Município de Franco da Rocha disponibilizar, preenchendo formulário específico comprovando sua habilitação por experiência ou conhecimento na área para ministrar aulas e declarando seu compromisso de comparecimento na referida formação, bem como a disposição de compor o corpo de instrutores da Escola de Governo do Município de Franco da Rocha.

Parágrafo único. A capacitação que será aplicada deverá estar relacionada com a área de formação e/ou cargo/especialidade do servidor instrutor.

Art. 16. Compete ao órgão responsável pela execução da ação de desenvolvimento proceder à avaliação do instrutor interno, mediante critérios estabelecidos em regulamento, cujo resultado integrará o cadastro correspondente

Art. 17. A escolha entre os interessados para a atuação como instrutor em programas de capacitação deverá seguirá os seguintes parâmetros:
I – ter formação específica na área de conhecimento do curso;
II – ter cursos complementares nesta área de formação;
III – ter cursos similares na área de conhecimento do curso, caso não haja servidores com formação específica;
IV – experiência técnica, exercendo atividades técnicas relativas ao assunto abordado;
V – experiência pedagógica, exercendo atividades de instrução ou acadêmicas, relativas, ou não, ao assunto abordado.

Parágrafo único. Em caso de empate nos critérios acima apresentados será escolhido o servidor que obtiver:
I – maior nota positiva na avaliação de desempenho correspondente ao último período avaliativo;
II – maior tempo de experiência técnica e pedagógica com o assunto abordado;
III – maior tempo de efetivo exercício;
IV – maior idade.

Art. 18. O servidor público, para atuar como instrutor interno, terá que, necessariamente, obter certificação, mediante a comprovação da habilidade necessária, aprovadas por uma Comissão Examinadora.

Parágrafo único. A comissão examinadora de que trata o “caput” deste artigo será composta por, no mínimo, 01 (um) servidor da Escola de Governo, 01 (um) servidor da Secretária Municipal da Educação e 01 (um) servidor oriundo da Diretoria de Gestão de Pessoas.

Art. 19. A divulgação das vagas disponíveis para atuação como instrutor em atividades de formação e capacitação, será divulgada pela Escola de Governo do Município de Franco da Rocha em canal apropriado.

CAPÍTULO VII
DA LIBERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA PARTICIPAÇÃO NAS ATIVIDADES DA ESCOLA DE GOVERNO

Art. 20. Para as atividades de formação/capacitação promovidas pela Escola de Governo do Município de Franco da Rocha ou por outras parcerias que ocorram durante a jornada de trabalho, o servidor deverá solicitar sua liberação junto a chefia imediata com a anuência do Secretário da pasta que o servidor estiver lotado.

Art. 21. Será concedida a liberação parcial dos servidores para realização dos cursos oferecidos pela Escola de Governo, mediante os seguintes critérios:

I – será concedido ao servidor interessado em participar das atividades oferecidas pela Escola de Governo do Município de Franco da Rocha o adiantamento de horário de trabalho em no máximo 01 (uma) hora, desde que seja requerida e comprovada a incompatibilidade entre o horário de curso e o do horário de trabalho, sem prejuízo do exercício do cargo, e do cumprimento de sua jornada enquanto durar o curso;

II – a liberação do referido servidor não pode incorrer em:
a) aumento de carga horária de trabalho de outros servidores; b) reposição de servidor;
c) horas extras de outros servidores.

III – conforme disponibilidade de cursos oferecidos.

§1º O servidor discente poderá participar de quantas atividades de capacitação quiser, desde que seja do interesse da Administração e respeitado o limite previsto de no máximo 01 (uma) hora para cada formação.

§2º Excepcionalmente a liberação poderá exceder o previsto no “caput” deste artigo, havendo interesse público, devidamente justificado pela Secretaria de Governo.

Art. 22. Haverá prazo estabelecido pela Escola de Governo do Município de Franco da Rocha para que os servidores se inscrevam nas atividades de formação/capacitação/treinamento/reciclagem.

§1º A ausência nas atividades previstas e acordadas pelo programa ao qual o servidor está inscrito, implicará em falta injustificada e exclusão do servidor no programa de capacitação, exceto nos casos de convocação da chefia imediata, justificando o interesse público, limitada a 02 (duas) ausências.

§2º Não serão consideradas exclusões as ausências legais.

§3º Será obrigatória a participação do servidor em treinamentos e reciclagem quando convocado.

Art. 23. Devem ter prioridade de liberação nas unidades de trabalho aqueles servidores que não tiveram liberação anterior para atividades de formação/capacitação/treinamentos/reciclagem, devendo a chefia imediata considerar:
I – aquele servidor que está há mais tempo sem participar do programa de formação/capacitação/treinamento/reciclagem;
II – aquele servidor que não desistiu em cursos anteriores, cumprindo todo o programa previsto;
III – o servidor que, em sua unidade, corresponda ao público-alvo do programa de formação/capacitação/treinamento/reciclagem ofertado, considerando o seu cargo/especialidade e suas atividades na unidade de trabalho;
IV – indicação da chefia imediata, com anuência do Secretário da pasta.

Art. 24. Os servidores discentes serão acompanhados desde seu ingresso nas atividades da Escola de Governo do Município de Franco da Rocha, sempre considerando seu desempenho e sua satisfação com as atividades educacionais ofertadas.

CAPÍTULO VIII
DAS PARCERIAS E FORMA DE CONTRATAÇÃO

Art. 25. A Escola de Governo do Município de Franco da Rocha buscará mecanismos e parcerias que visem propor melhorias no âmbito da formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos municipais, visando fortalecer a capacidade gerencial e a implementação de políticas públicas.

Art. 26. A Escola de Governo, nos termos legislação federal, poderá celebrar parcerias de cooperação técnica, acordos, contratos, convênios com entidades públicas ou privadas, com o objetivo de cumprir sua finalidade e contribuir para a formação e desenvolvimento do servidor público no âmbito municipal.

Parágrafo único. Todas as formas de contratação com instituições de ensino deverão conter o programa de formação/capacitação dentro das necessidades da administração municipal, com objetivos e metas quantificados e aprazados, com indicadores de desempenho, devendo ainda constar no contrato as obrigações e responsabilidades de seus dirigentes e penalidades administrativas para o descumprimento injustificado do contrato.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Os casos não previstos neste decreto serão suplementados, se o caso, pelo Secretário Municipal de Governo.

Art. 28. A Escola de Governo terá sua organização e funcionamento regido pelo respectivo Regimento Interno.

Art. 29. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 30. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 25 de julho de 2019.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN