INSTITUI O PROGRAMA BOLSA JOVEM TALENTO ESPORTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI N° 1432/2020

LEI Nº 1.432/2020
(23 de janeiro de 2020)

Autógrafo nº 080/2019
Projeto de Lei nº 053/2019
Autor: Vereador Eric Clapton Valini e demais Vereadores

Dispõe sobre: “INSTITUI O PROGRAMA BOLSA JOVEM TALENTO ESPORTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Franco da Rocha o Programa Bolsa Jovem Talento Esportivo com o objetivo de:
I – valorizar e apoiar atletas e paratletas participantes do desporto educacional e, em casos específicos, do desporto de alto rendimento;
II – incentivar jovens atletas em situação de risco social e em situação de pobreza;
III – desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social, mediante a concessão de auxílio financeiro, denominado Bolsa Jovem Talento Esportivo.

§1º O desporto não profissional é prioritário, podendo, por meio de autorização legislativa, o Município, cooperar para o desporto profissional.

§2º O programa Bolsa Jovem Talento Esportivo atenderá às modalidades olímpicas, paraolímpicas e não olímpicas constantes dos programas da Secretaria de Esporte e Lazer, com prioridade àquelas em que o Município vem participando em eventos oficiais de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional.

Art. 2º O programa de que trata esta lei consistirá em apoio financeiro, técnico e material a atletas, paratletas não profissionais, por meio da Secretaria de Esporte e Lazer.

Art. 3º A Bolsa Jovem Atleta Esportivo será concedida por um prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Esporte e Lazer a decisão pela concessão e renovação da Bolsa para cada um dos beneficiários do Programa, por meio de uma Comissão Especial de Avaliação, composta por membros da gestão esportiva da Secretaria de Esportes e Lazer, gestor de esportes, coordenador de esportes e Secretária de Esporte e Lazer, para análise e seleção dos atletas.

Art. 5º Para pleitear a concessão da Bolsa Jovem Talento Esportivo, o interessado deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ser residente na cidade de Franco da Rocha por no mínimo 05 anos, com comprovante de residência dos pais dos atletas;
II – apresentar vulnerabilidade social pela renda familiar;
III – estar matriculado em escolas públicas do município de Franco da Rocha, se a criança e/ou adolescente for menor de 18 anos;
IV – estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva e/ou paradesportiva, ou entidade de administração desportiva da respectiva modalidade;
V – ter participado de competições esportivas e/ou paradesportivas oficiais em âmbitos municipal, estadual, nacional ou internacional no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa Jovem Talento Esportivo;
VI – não receber nenhum tipo de patrocínio de pessoas físicas e/ou jurídicas sem prévia anuência da Secretaria de Esporte e Lazer;
VII – apresentar plano anual de participação em, no mínimo, uma competição oficial da modalidade e categoria, e de preparação ou treinamento para competições de âmbito municipal, estadual, nacional e/ou internacional;
VIII – apresentar autorização dos pais ou responsável legal e comprovante de matrícula em instituição de ensino público, no caso de atleta com menos de 18 (dezoito) anos de idade;
IX – será concedido a Bolsa-atleta aos atletas ou paratletas acima de 15 anos até 20 anos para atletas com medalhas (válida) nos Jogos Abertos do Interior nos anos de 2018 ou 2019;
X – será concedido a Bolsa-atleta aos atletas acima de 10 anos até 15 anos que apresentar bons índices de rendimento esportivo.

§1º Com o deferimento da concessão da Bolsa Jovem Talento Esportivo, o requerente compromete-se a representar o Município ou entidades municipais, em competições promovidas ou consideradas de interesse da Secretaria Municipal de Esportes ou de interesse desportivo estadual, nacional ou internacional.

§2º O Atleta beneficiado com a Bolsa oferecerá, como contrapartida, autorização para uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município de Franco da Rocha e da Secretaria de Esporte e Lazer em seus uniformes e nas demais matérias de divulgação e marketing.

§3º A concessão da Bolsa Jovem Talento Esportivo fica limitada a uma por atleta, paratletas não profissionais, não podendo ser cumulativa.

§4º A concessão da bolsa ficará limitada ao número de 03 bolsas por modalidade esportiva.

Art. 6º Os valores da Bolsa Jovem Talento Esportivo concedidas aos atletas e paratletas serão subdivididas em categorias.

§1º A seleção e o enquadramento dos atletas e paratletas para concessão de Bolsa Jovem Talento Esportivo serão realizados pela Comissão Especial de Avaliação, mediante uma banca examinadora das condições dos atletas, considerando os critérios: histórico do atleta, ser morador da cidade de Franco da Rocha por no mínimo 05 anos, estar em condições de vulnerabilidade social, modalidade esportiva, conquistas históricas, competições, medalhas, troféus, categoria na qual se encontra inscrito e a importância do atleta e/ou paratleta e da modalidade na programação da Secretaria de Esporte e Lazer.

§2º Os critérios para a definição do enquadramento dos beneficiários nas Bolsas Atletas Municipais serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º A concessão de Bolsa Jovem Talento Esportivo não gera vínculo laboral ou de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal, nem com a Secretaria de Esporte e Lazer de Franco da Rocha.

Art. 8º Será automaticamente desligado do Programa Bolsa Jovem Talento Esportivo o atleta que:
I – não residir na cidade de Franco da Rocha por 05 anos no mínimo;
II – não apresentar comprovante de renda compatível com a vulnerabilidade social, analisados pela comissão da Secretaria de Esportes;
III – não apresentar a documentação comprobatória de participação nas competições previstas no calendário da Secretaria Municipal de Esportes;
IV – quando convocado, deixar de participar das competições sem motivo previamente justificado e deferido pela Secretaria Municipal de Esportes;
V – for transferido para representação de outro município, estado ou país sem anuência da Secretaria de Esporte e Lazer;
VI – sofrer punição disciplinar aplicada por qualquer órgão de Justiça Desportiva da respectiva modalidade, por período superior a 90 (noventa) dias.

§1º A concessão da Bolsa é individual, eventual, temporária e perdurará enquanto o beneficiado atender às condições estabelecidas no artigo 5.

§2º A Comissão Especial de Avaliação tem autonomia para imotivadamente determinar o cancelamento da concessão da Bolsa Jovem Talento Esportivo ao seu beneficiário.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Esporte e Lazer.

Art. 10. Os beneficiados prestarão contas relativas ao plano de trabalho por meio de relatório das atividades desenvolvidas na forma e nos prazos fixados em regulamento.

Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 23 de janeiro de 2020.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN