A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES DE CIRCUITO INTERNO DE FILMAGEM EM PET SHOPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.444/2020
(09 de março de 2020)

Autógrafo nº 007/2020
Projeto de Lei nº 003/2020
Autor: Vereador/Presidente Alexsander dos Santos

Dispõe sobre: “A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES DE CIRCUITO INTERNO DE FILMAGEM EM PET SHOPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei obriga os estabelecimentos comerciais, denominados pets shops e clínicas veterinárias, a instalarem circuito interno de filmagem nas dependências onde são realizados banho e tosa nos animais.

Art. 2º As câmeras do circuito interno de filmagem, de que trata o art. 1º, deverão ser instaladas de forma que os clientes dos pets shops tenham visão de seus animais ao longo de sua permanência nas instalações destes estabelecimentos.

§1º Nos casos destes serviços, as câmeras de filmagens devem ser instaladas de modo que o cliente possa acompanhar desde o início até o final da prestação dos serviços.

§2º Quando solicitado, o pet shop deverá fornecer ao cliente no prazo de até 03 (três) dias, uma cópia das imagens gravadas de seu animal.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta lei implicará aos infratores as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 14 UFMs (Unidade Fiscal do Município);
Ill – no caso de reincidência, será o dobro da última multa aplicada e em caso de insistência, a posterior cassação do alvará de funcionamento.

Art. 4º Os valores arrecadados em decorrência da aplicação do art. 3º serão revertidos para políticas públicas que visam à castração de cães e gatos.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação.

Art. 6º As despesas desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação, para que os estabelecimentos possam se adequar ao disposto nesta lei, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 09 de março de 2020.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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