OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE VACINAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA OU REMATRÍCULA NA REDE MUNICIPAL PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.445/2020
(09 de março de 2020)

Autógrafo nº 008/2020
Projeto de Lei nº 004/2020
Autor: Vereador Eric Clapton Valini e demais Vereadores.

Dispõe sobre: “OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE VACINAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA OU REMATRÍCULA NA REDE MUNICIPAL PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de apresentação da carteira nacional de vacinação no ato da matrícula ou rematrícula na rede pública e privada municipal de ensino.

Parágrafo único. Em caso de ausência da carteira ou seu extravio, a direção da escola encaminhará o matriculado ou, nos casos de menores impúberes, seus pais ou responsáveis, à unidade de saúde mais próxima da unidade escolar ou de suas residências para fins de regularização do documento.

Art. 2º A direção da escola deverá averiguar se o matriculado possui todas as vacinas obrigatórias previstas no calendário nacional de vacinação do Ministério da Saúde.

§1º Caso constatada a ausência de alguma vacina obrigatória, a direção da escola notificará o matriculado ou, nos casos de menores impúberes, seus pais ou responsáveis, a comparecer à unidade de saúde mais próxima da escola ou de sua residência para a devida regularização das vacinas.

§2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a direção da escola notificará o matriculado, seus pais ou responsáveis para que apresentem a carteira de vacinação devidamente regularizada.

§3º As medidas previstas nos §§1º e 2º deste artigo somente deixarão de ser tomadas mediante apresentação à Direção da Escola pelo matriculado ou, nos casos de menores impúberes, seus pais ou responsáveis, de laudo médico que ateste a contraindicação explícita da aplicação das vacinas faltantes na carteira de vacinação.

Art. 3º O não atendimento das medidas previstas no art. 2º desta Lei dará ensejo às seguintes medidas por parte da direção da escola:

I – notificação à Secretaria de Saúde do Município para que encaminhe à residência do matriculado equipe do programa “Estratégia Saúde da Família (ESF)”, com o objetivo de promover a regularização do calendário de vacinação;

II – no caso de insucesso da medida prevista no inciso I deste artigo, a Secretaria de Saúde do Município notificará, nos casos de menores impúberes, o Conselho Tutelar, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública Estadual, o Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, alertando ainda tais órgãos acerca do risco à saúde do menor e da população em geral que a não vacinação pode ocasionar;

III – no caso de insucesso da medida prevista no inciso II deste artigo, a Secretaria de Saúde do Município notificará, nos casos de pessoas capazes, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública Estadual e a Procuradoria-Geral do Município acerca da não observância do calendário nacional de vacinação instituído pelo Ministério da Saúde, alertando ainda tais órgãos acerca do risco à saúde da pessoa e da população em geral que a não vacinação pode ocasionar.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação.

Art. 5º As despesas desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 09 de março de 2020.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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