Declara “Estado de Emergência na Saúde Pública no Município de Franco da Rocha”, em razão da pandemia de doença respiratória Coronavírus – COVID-19 e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e dá outras providências. DECRETO N° 2865/2020

DECRETO Nº 2.865/2020
(16 de março de 2020)

Dispõe sobre: Declara “Estado de Emergência na Saúde Pública no Município de Franco da Rocha”, em razão da pandemia de doença respiratória Coronavírus – COVID-19 e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,

DECRETA

Art. 1º Declara-se “Estado de Emergência na Saúde Pública no Município de Franco da Rocha”, em razão de pandemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo agente Novo Coronavírus – COVID-19.

Art. 2º Nos termos do art. 2º, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para fins do disposto neste decreto, considera-se:

I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus; e

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus.

Parágrafo único. As definições estabelecidas pelo art. 1º, do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto neste decreto, no que couber.

Art. 3º Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – cancelamento de eventos;

IV – suspensão das aulas;

V – suspensão/cancelamento de alvarás de funcionamento;

VI – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos.

VII – estudo ou investigação epidemiológica;

VIII – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

IX – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

X – autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.

§1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

§2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
I – o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;
II – o direito de receberem tratamento gratuito nos limites disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS;
III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o art. 3º do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.

§3º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 4º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.

Art. 5º Todo órgão público municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus, em conformidade ao Anexo do Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, ficando autorizada a suspensão do atendimento presencial nos serviços públicos julgados necessários.

Parágrafo único. O cidadão que tiver necessidades urgentes nestes serviços deve procurar orientação por telefone ou e-mail, que estão disponíveis no site oficial da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, na aba de telefones úteis.

Art. 6º A Diretoria de Comunicação do município deverá fazer publicar por seus meios oficiais as recomendações que entender necessárias para o combate da pandemia decorrente do Coronavírus – COVID-19.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 16 de março de 2020.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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