A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SAÚDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI N° 1453/2020

LEI nº 1.453/2020
(06 de abril de 2020)

AUTÓGRAFO: nº 025/2020
PROJETO DE LEI: nº 020/2020
AUTOR: MESA DA CÂMARA
Dispõe sobre: “A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SAÚDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que o Senhor Prefeito Municipal tendo sancionado tacitamente a Lei no prazo legal, conforme o disposto nos §§ 2º e 9º, do art. 67 da Lei Orgânica do Município, eu ALEXANDER DOS SANTOS, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha – SP, com fulcro nos mesmos dispositivos acima expostos, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O subsídio para a assistência à saúde dos servidores ativos do Poder Legislativo do Município de Franco da Rocha será prestado na forma de auxílio financeiro mensal, denominado auxílio-saúde, para fins de ressarcimento das despesas mensais com plano de saúde de livre escolha e responsabilidade do beneficiário.
Parágrafo único. O recebimento do auxílio-saúde previsto nesta Lei é condicionado ao não recebimento de auxílio financeiro semelhante, nem possuir o beneficiário outro programa de assistência à saúde, custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos ou privados.
Art. 2º São considerados beneficiários do auxílio-saúde, os servidores efetivos ativos e os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão do Poder Legislativo.
§ 1º Os beneficiários elencados no caput deste artigo, não terão prejuízos na concessão do benefício, desde que cumpridas às exigências do artigo 5º, quando estiverem em licença para tratamento de saúde, licença para tratamento de pessoa da família, afastamento por luto, casamento, férias, licença maternidade, paternidade, adoção, serviço eleitoral obrigatório, serviço militar obrigatório, ausências por doação de sangue, faltas abonadas e licença para concorrer a cargo eletivo.
Art. 3º A concessão do auxílio-saúde corresponderá a valor único mensal efetivamente despendido pelo servidor ativo e pelos comissionados com o plano de saúde na condição de titular ou beneficiário, até o limite máximo individual no patamar de 50% (cinquenta por cento), sendo excluídos os valores eventualmente pagos a título de juros e multa por atraso no pagamento.
§ 1º Caso o beneficiário utiliza-se de auxílio saúde cuja origem e vínculo contratual encontra-se firmado por pessoa jurídica de direito privado, excetos as disposições do parágrafo único do artigo 1º, fará jus ao benefício, desde que demonstre a regularidade do contrato (vigência) e o pagamento do benefício, sem prejuízo de outras disposições estabelecidas por ato regulamentador.
§ 2º Nas situações em que o beneficiário fizer parte de contratos firmados por pessoa jurídica ou física onde constam outros beneficiários, fará jus apenas e tão somente ao reembolso do valor referente à sua quota parte, devendo-se comprovar tal situação no prazo e condições estabelecidas no artigo 6º desta lei.
§ 3º O valor referente ao ressarcimento do custeio com plano de assistência à saúde tem caráter indenizatório e deverá ser lançado na folha de pagamento do beneficiário como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com base no art. 35, inciso I, alínea P, do Decreto Federal nº 9.580 de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda), não incidindo sobre ele desconto algum.
Art. 4º Não são reembolsáveis pela Edilidade, quaisquer outras despesas médicas, hospitalares, odontológicas, com medicamentos, coparticipação ou quaisquer outras despesas pertinentes a assistência à saúde, sendo o auxílio financeiro destinado exclusivamente ao custeio das despesas individuais mensais do beneficiário com o respectivo plano de saúde.
Art. 5º A concessão do auxílio-saúde será condicionada ao requerimento do servidor ativo e comissionados, através de formulário específico (Anexo I), e à apresentação dos comprovantes definidos no próprio formulário ou aqueles elencados em ato próprio, que ocorrerão a partir do mês do requerimento.
Art. 6º A não comprovação dos pagamentos do plano de saúde até o dia 10 de cada mês e na forma a serem definidos através do formulário específico (Anexo I) ou àqueles elencados em ato regulamentar é motivo para a imediata suspensão do benefício concedido, se for o caso, a devolução dos valores recebidos indevidamente através de desconto em folha de pagamento, além do cancelamento da concessão do auxílio-saúde.
Art. 7º O auxílio-saúde será suspenso ou cancelado, conforme o exame do caso concreto, a pedido do próprio servidor ou por iniciativa da Edilidade, nas seguintes hipóteses:
I – exoneração ou demissão;
II – falecimento;
III – licença ou afastamento sem remuneração;
IV – decisão judicial;
V – recebimento de vantagem semelhante, cuja informação foi omitida pelo beneficiário;
VI – prestação de informações inverídicas pelo beneficiário;
VII – rescisão de convênio ou instrumento similar firmado pela Câmara de Vereadores de Franco da Rocha, que dá amparo para cessão de servidor para outro órgão público ou entidade;
VIII – cessão a outro órgão ou entidade, exceto se a cessão atender a interesse recíproco, expresso por meio de convênio ou instrumento similar celebrado pela Câmara de Vereadores, além da opção do recebimento da remuneração pelo órgão ou entidade cujo servidor foi cedido;
IX – outras situações previstas em lei.
§ 1º No caso dos incisos V e VI, o servidor, além do ressarcimento de valores recebidos indevidamente, poderá sofrer as sanções previstas na legislação vigente.
§ 2º Havendo dúvida quanto os documentos apresentados, a Edilidade poderá a qualquer momento solicitar que o beneficiário esclareça ou comprove as controvérsias suscitadas pelo órgão competente.
§ 3º Verificado a qualquer tempo o pagamento indevido do auxílio-saúde, o servidor deverá restituir os valores recebidos.
Art. 8º O servidor que acumule cargos na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de auxílio-saúde exclusivamente com relação a um dos vínculos, conforme expressa opção.
Art. 9º A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Franco da Rocha fica autorizada a editar os atos necessários para a operacionalização do estabelecido nesta Lei.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos e regulamentados por atos da Mesa Diretora
Art. 11. A concessão do auxílio-saúde aos atuais servidores ativos e comissionados da Câmara Municipal de Franco da Rocha, que preencham as condições estabelecidas por esta Lei ou ato regulamentador, serão efetivadas a contar do primeiro dia útil do mês subsequente por meio de requerimento do próprio servidor.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas da Câmara de Vereadores de Franco da Rocha.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, data supra.

ALEXANDER DOS SANTOS
Presidente

P U B L I C A D A na diretoria do Departamento Legislativo de Administração e cópia afixada no Átrio da Câmara Municipal.

THIAGO DE OLIVEIRA PRETO
Diretor Legislativo de Administração e Controle

REQUERIMENTO DO AUXÍLIO – SAÚDE
(CONFORME ART. 5º DA LEI Nº 1.453/2020

NOME:
MATRÍCULA:
DATA DE NASCIMENTO:
BENEFICIÁRIO: ( ) EFETIVO ( ) COMISSIONADO ( ) CESSÃO
LOTAÇÃO:
CARGO:
ENDEREÇO:
Nº:
BAIRRO:
CIDADE:
TELEFONE RES.:
CELULAR:
EMAIL:
PLANO DE SAÚDE:
Nº DO CONTRATO:
DEVERÃO SER APRESENTADAS CÓPIAS DOS SEGUINTES DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS:

– Declaração da operadora de plano de saúde ou contrato de adesão, constando o nome do servidor;
– Comprovante de pagamento da mensalidade, o qual deverá ser entregue mensalmente até o dia 10 de cada mês;
– No caso de contrato firmado por pessoa jurídica, demonstração do valor referente à quota parte do beneficiário;
OBSERVAÇÕES:

– A percepção do per capita está condicionada ao preenchimento do presente formulário em todos os seus campos e à inclusão dos documentos comprobatórios;
-Conforme art. 6º da Lei ______, a não comprovação dos pagamentos do plano de saúde até o dia 10 de cada mês é motivo para a imediata suspensão do benefício concedido, se for o caso, a devolução dos valores recebidos indevidamente através de desconto em folha de pagamento, além do cancelamento da concessão do auxílio-saúde.
Confirmo que as informações acima prestadas são verdadeiras, sob as penas da Lei e que autorizo a reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente.

Data:__________________ Assinatura:______________________________.
PARA PREENCHIMENTO DO RH:
Documentos apresentados (cópias):
( ) Declaração da operadora de plano de saúde ou contrato de adesão, constando o nome do servidor;
( ) Demonstração do valor referente a quota parte do beneficiário no caso de contrato firmado por pessoa jurídica.
Recebido em: _____ /______/________ Servidor: ___________________________

Parecer:
( ) Deferido

( ) Indeferido
Motivo do Indeferimento:
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN