Regulamenta o §4º do art. 238 da Lei Complementar nº 282/2017, e dá outras providências. DECRETO N° 2903/2020

DECRETO Nº 2.903/2020
(29 de maio de 2020)

Dispõe sobre: “Regulamenta o §4º do art. 238 da Lei Complementar nº 282/2017, e dá outras providências.”

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA

Art. 1º As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se às empresas, que executarem neste Município os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 282/2017 – Código Tributário Municipal.

Art. 2º As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, quando aplicarem materiais por elas adquiridos e que permaneçam incorporados à obra após sua conclusão, poderão deduzi-los da base de cálculo do ISSQN devido, no limite de 40% (quarenta por cento) do valor total de serviços sem necessidade de comprovação, apresentando:

I – requerimento assinado pelo representante legal;
II – contrato social da empresa;
III – procuração, quando requerido por terceiros;
IV – RG do representante legal;
V – contrato de prestação de serviços;
VI – nota fiscal de serviços;
VII – alvará de aprovação de projeto.

Art. 3º Caso a empresa opte por deduzir valores acima do percentual previsto no art. 2º deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento assinado pelo representante legal;

II – contrato social da empresa;

III – procuração, quando requerido por terceiros;

IV – RG do representante legal;

V – contrato de prestação de serviços;

VI – nota fiscal de serviços;

VII – alvará de aprovação de projeto;

VIII – cópias das notas fiscais de compra de materiais, contendo a discriminação, sem emendas ou rasuras, do:
a) comprador;
b) CNPJ;
c) endereço preciso do local da obra, com o nome da rua, número e demais identificações necessárias;
d) descrição dos produtos por extenso;
e) quantidade;
f) valor destacado do tributo ou fundamento legal da isenção ou indicação do regime especial;
g) transportador, veículo e motorista.

IX – planilha descritiva com relação do material incorporado à obra com a especificação da quantidade, espécie, valor, empresa fornecedora, número e data de emissão das notas fiscais respectivas.

§1º Outros documentos relativos a obra ficam sujeitos a apresentação, a critério do fisco.

§2º Quando a Nota Fiscal referir-se à simples remessa parcial de mercadorias em estoque, esta deverá vir acompanhada da primeira via da Nota Fiscal de Compra original e de todas as Notas Fiscais de Simples Remessas derivadas.

§3º O controle do saldo de estoque de materiais a que se refere o §2º dar-se-á por anotação, no verso da Nota Fiscal de Compra dos Materiais, pela fiscalização tributária, sem prejuízo de eventual exigência de apresentação do Livro Razão – Conta Estoque, quando houver.

§4º A não apresentação dos documentos, a que aludem os §§2º e 3º, importa na não aceitação da Nota Fiscal de Simples Remessa.

Art. 4º Poder-se-á deduzir ainda, da base de cálculo, o valor dos serviços de construção civil subempreitados, já tributados pelo ISS neste Município, desde que devidamente comprovado o recolhimento do tributo.

Art. 5º São dedutíveis todos os materiais que venham a se incorporar à edificação, de modo que não se possa dela retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano, excluindo-se os materiais que não se incorporam permanentemente às obras executadas, assim como:

a) os adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros de obra, antes de sua efetiva utilização;
b) aqueles recebidos na obra após a concessão do respectivo “Habite-se ou Certificado de Conclusão da Obra”.

Art. 6º Quando a responsabilidade legal pela retenção e recolhimento do ISSQN recair sobre o tomador de serviços, caso o prestador não apresente documento com a devida autorização da administração fazendária, em relação a dedução dos materiais aplicados na obra, o imposto deverá ser retido pelo valor total sem qualquer dedução.

Art. 7º Quando se tornar difícil a verificação do preço dos materiais aplicados à obra ou os elementos apresentados forem considerados inidôneos, a Fiscalização Municipal poderá utilizar como critério para dedução o mesmo percentual previsto no art. 2º.

Art. 8º As empresas deverão protocolar um requerimento para cada obra e a opção solicitada não mais poderá ser alterada durante o período de execução.

Art. 9º Verificado, a qualquer tempo, que o prestador de serviços utilizou-se de informação ou declaração falsa ou inverídica, o imposto devido será exigido integralmente, acompanhado dos acréscimos devidos e multas aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade solidária do respectivo tomador de serviços, nos casos cabíveis.

Art. 10. Nos casos previstos no art. 239, da Lei Complementar nº 282/2017, quando se tratar de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, a base de cálculo será obtida conforme anexo único.

Art. 11. O ISSQN construção, deverá ser lançado em nome do sujeito passivo do tributo.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 29 de maio de 2020.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.
ANEXO ÚNICO

(Decreto nº 2.903/2020)

Construção Área constr. m² Valor m² UFM
Casa 0 a 70 15,00
Casa 71 a 150 48,60
Casa 151 a 250 78,50
Casa 251 a 340 101,00
Casa 341 a 430 136,00
Casa 431 acima 197,00

Apartamento 0 a 250 101,00
Apartamento 251 a 340 136,00
Apartamento 341 a 430 187,00
Apartamento 431 acima 210,00

Comércio 0 a 250 97,00
Comércio 251 a 340 136,00
Comércio 341 a 430 197,00
Comércio 431 acima 210,00

Galpão 0 a 250 48,60
Galpão 251 acima 78,50

Telheiro 0 a 250 48,60
Telheiro 251 acima 70,00

Indústria 0 a 250 78,60
Indústria 251 a 340 97,00
Indústria 341 acima 136,00

Especial 0 a 250 129,14

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