Regulamenta o art. 15 da Lei Complementar nº 354/2020, que “Institui o Fundo de Crédito Emergencial do Município de Franco da Rocha”, criado no contexto das medidas para o enfrentamento econômico da pandemia do vírus COVID-19, e dá outras providências. DECRETO N° 2921/2020

DECRETO Nº 2.921/2020
(26 de junho de 2020)

Dispõe sobre: “Regulamenta o art. 15 da Lei Complementar nº 354/2020, que “Institui o Fundo de Crédito Emergencial do Município de Franco da Rocha”, criado no contexto das medidas para o enfrentamento econômico da pandemia do vírus COVID-19, e dá outras providências.”

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei,

DECRETA

Art. 1º Ficam suspensos os pagamentos das contribuições previdenciárias patronal, exceto a da folha de pagamento do magistério, entre a data de publicação deste decreto até 31 de dezembro de 2020.

Art. 2º São consideradas contribuições previdenciárias:
I – alíquotas de contribuição patronal normal;
II – valores destinados ao Plano de Amortização de Déficit Atuarial.

Parágrafo único. A suspensão das contribuições patronal não afasta a responsabilidade do Município pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, nos termos do §1º do art. 2º da Lei nº 9.717, de 1998.

Art. 3º Ficam excluídas da suspensão, os percentuais fixados em lei com objetivo de manter o funcionamento do órgão previdenciário, caso a referida entidade não possua recursos disponíveis para tal finalidade.

Art. 4º As contribuições previdenciárias patronais de que trata o inciso I e II do art. 2º, cujos repasses tenham sido suspensos, conforme autorizado pela Lei Complementar nº 354/2020, deverão ser pagas pelo Município a entidade gestora do RPPS, com a aplicação do índice oficial de atualização monetária e da taxa de juros previstos na legislação municipal para os casos de inadimplemento da obrigação de repasse, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial, dispensada a multa, até o dia 31 de janeiro de 2021.

Parágrafo único. Os parcelamentos com objetivo de saldar os valores não repassados deverão observar as condições estabelecidas no art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 2008, e o prazo máximo permitido pelo §9º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que as contribuições suspensas sejam objeto de termo de acordo de parcelamento, a ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e, em caso de omissões, deverão os órgãos envolvidos basear-se na Portaria do Ministério da Economia nº 14.816 de 16 de Junho de 2020.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 26 de junho de 2020.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN