REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 134 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 251/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI COMPLEMENTAR N° 357/2020

LEI COMPLEMENTAR Nº 357/2020
(03 de agosto de 2020)

Autógrafo nº 053/2020
Projeto de Lei Complementar nº 020/2020
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 134 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 251/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º. Fica concedida gratificação especial, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos servidores do Poder Executivo, no exercício das funções de pregoeiro ou membro das comissões de Licitações, de Registro Cadastral, do Comitê de Investimentos do Serviço Municipal de Previdência Social, da Comissão de Apoio à Defesa Civil, da Comissão Permanente de Readaptação, da Comissão Permanente de Negociação e das Comissões de Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares é devida, na forma desta lei, aos servidores que formalmente participam dos processos licitatórios no âmbito da Administração Municipal do Poder Executivo.

§1º A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será paga integralmente aos servidores que forem designados e desempenharem as funções de integrantes titulares de qualquer das comissões de licitações, registro cadastral ou pregão, do Comitê de Investimentos do Serviço Municipal de Previdência Social, da Comissão Permanente de Negociação e das Comissões de Sindicância e de Processos Administrativos Disciplinares.

§2º A gratificação devida, na forma do artigo anterior, será paga em valor definido nos termos de lei específica, reservando-se ao Presidente da Comissão, se houver, gratificação de 30% (trinta por cento) maior do que a destinada aos demais membros titulares.

§3º As comissões de que tratam o “caput” deste artigo deverão contar, obrigatoriamente, com no mínimo 02 (dois) servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo em sua composição.

Art. 2º. A gratificação especial de que trata a presente lei não incorpora aos vencimentos, remuneração, proventos de aposentadoria ou pensão, subsistindo tão somente durante o período em que o servidor estiver compondo as comissões supracitadas.

Art. 3º. Eventual membro suplente não fará jus ao recebimento da referida Gratificação Especial, mesmo em caso de substituições eventuais.

Art. 4º. Conforme determina a legislação vigente à espécie, a gratificação de que trata o art. 1º deverá ser paga juntamente com os vencimentos dos servidores que comporem as comissões.

Art. 5º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs. 821/2011 e 911/2013.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 03 de agosto de 2020.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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