Regulamenta, em âmbito Municipal, a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao Setor Cultural, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.495, de 31 de março de 2020. DECRETO N° 2934/2020

DECRETO Nº 2.934/2020
(03 de agosto de 2020)

Dispõe sobre: “Regulamenta, em âmbito Municipal, a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao Setor Cultural, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.495, de 31 de março de 2020.”

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA

Art. 1º. O Poder Executivo do Município de Franco da Rocha, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, executará diretamente os recursos de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, mediante programas que contemplem todas as hipóteses enumeradas no art. 2º da referida lei.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, com o auxílio do Conselho Municipal criado e instituído pelo art. 2º deste decreto providenciará os meios administrativos e operacionais para o recebimento direto do valor integral a ser destinado ao Município de Franco da Rocha, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 14.017, de 2020.

Art. 2º. Fica criado e instituído por este decreto o Conselho Municipal sobre Ações Emergenciais ao Setor Cultural, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, com o objetivo de estabelecer as diretrizes e normas, com as seguintes atribuições:

I – estabelecer:
a) os critérios para reconhecimento dos espaços culturais independentes do município, assim como os limites para concessão de auxílio para a sua manutenção, conforme estabelecido na Lei Federal nº 14.017/2020;
b) os critérios para reconhecimento da contribuição de agentes culturais ao desenvolvimento da cultura do município de Franco da Rocha, para fins de premiação, conforme estabelecido na Lei Federal nº 14.017/2020;
c) as modalidades de apoio e financiamento de projetos culturais, nas áreas da formação, criação, circulação, gestão e difusão cultural, conforme estabelecido na Lei Federal nº 14.017/2020, assim como os critérios de avaliação das propostas apresentadas;
d) a metodologia de acompanhamento da realização dos projetos culturais e contrapartidas desenvolvidos pelos beneficiados pelos recursos previstos Lei Federal nº 14.017/2020;
e) os critérios para avaliação das prestações de contas dos espaços e projetos culturais beneficiados pelos recursos previstos na Lei Federal nº 14.017/2020.

II – aprovar os nomes indicados para compor as Comissões de Avaliação dos Editais de premiação e de projetos culturais executados com os recursos previstos na Lei Federal nº 14.017/2020;

III – acompanhar e fiscalizar a execução dos recursos;

IV – elaborar e aprovar o seu regimento interno;

V – exercer outras atividades correlatas.

Art. 3º. O Conselho Municipal sobre Ações Emergenciais ao Setor Cultural do Município de Franco da Rocha terá a seguinte composição:
I – Secretário Municipal de Cultura ou seu representante;
II – Secretário Municipal da Fazenda ou seu representante;
III – Secretário Municipal de Governo ou seu representante;
IV – Secretário Municipal de Gestão Pública ou seu representante;
V – Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania ou seu representante;
VI – 03 (três) representantes da sociedade civil, indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Franco da Rocha;
VII – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Franco da Rocha.

§1º O Presidente do Conselho Municipal sobre Ações Emergenciais ao Setor Cultural do Município de Franco da Rocha será o Secretário Municipal de Cultura e o Vice-Presidente será escolhido dentre os demais membros.

§2º As reuniões ordinárias do Conselho Municipal sobre Ações Emergenciais ao Setor Cultural do Município de Franco da Rocha acontecerão, ao menos, uma vez por mês, podendo ser realizadas reuniões extraordinárias, sempre que necessário, mediante convocação pelo Presidente ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, quando houver assunto relevante ou, ainda, por solicitação, devidamente justificada, de qualquer de seus membros.

§3º O Controlador Geral do Município ou seu representante, integrará o Conselho Municipal sobre Ações Emergenciais ao Setor Cultural do Município de Franco da Rocha como convidado, sem direito a voto.

§4º O Conselho Municipal sobre Ações Emergenciais ao Setor Cultural do Município de Franco da Rocha somente poderá se reunir com a presença da maioria absoluta dos seus membros, incluído o Presidente.

§5º As deliberações somente poderão ser tomadas por maioria, simples ou absoluta, na forma do seu regimento interno.

§6º Ao Presidente caberá, além do voto pessoal, o voto de qualidade, no caso de empate nas votações.

§7º Os membros do Conselho não receberão remuneração pela atuação no Conselho, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.

§8º As reuniões do Conselho poderão ser feitas por meios eletrônicos, enquanto perdurar a situação da calamidade pública.

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 03 de agosto de 2020.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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