Regulamenta a fiscalização nas áreas públicas do município de Franco da Rocha. DECRETO N° 2944/2020

DECRETO Nº 2.944/2020
(19 de agosto de 2020)

Dispõe sobre: “Regulamenta a fiscalização nas áreas públicas do município de Franco da Rocha.”

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA

Art. 1º. Este decreto regulamenta a fiscalização nas áreas públicas pertencentes ao município de Franco da Rocha.

Art. 2º. A Secretaria de Infraestrutura, por meio de seus agentes de fiscalização, no caso de invasão de áreas públicas do município, deverá tomar as seguintes providências, conforme o caso:
I – vistoriar e documentar a invasão por meio de relatório descrevendo a situação e a localização da área, instruído com fotos, panfletos, contratos de compra e venda de lotes, recibos, placas e demais propagandas e quaisquer outros meios de prova;
II – instaurar procedimento administrativo (processo interno);
III – em caso de invasão não consolidada, comunicar imediatamente a Guarda Civil Municipal (GCM), para a adoção das providências mencionadas no art. 3º deste decreto;
IV – expedir ofícios comunicando os fatos aos seguintes órgãos:
a) Delegacia de Polícia competente, para instauração de inquérito policial, ou para instrução deste, caso tenha sido lavrado o auto de prisão em flagrante;
b) Conselhos de Classe, na hipótese de constatação da participação de responsáveis técnicos (arquiteto, engenheiros, técnico em agrimensura, técnico de edificações, etc., no parcelamento irregular ou clandestino, para apuração de responsabilidade profissional;
c) CRECI, na hipótese de constatação da participação de Corretor de Imóveis no parcelamento irregular ou clandestino, para apuração de responsabilidade profissional;
d) Procuradoria-Geral do Município, para que verifique se a ocupação é objeto de ação judicial de qualquer espécie ou se há a necessidade de ajuizamento.
V – solicitar acompanhamento e apoio das demais secretarias e órgãos que compõem a Administração Pública Direta e Indireta do Município de Franco da Rocha se necessário;
VI – após a desocupação, manter a fiscalização do local, para evitar a reocupação indevida da área, adotando medidas administrativas, de modo a garantir a finalidade pública do imóvel e solicitando, conforme o caso, o apoio da Guarda Civil Municipal (GCM).

Art. 3º. De posse da comunicação mencionada no inciso III do art. 2º, ou da notícia do fato por outros meios, a Guarda Civil Municipal (GCM), deverá tomar as seguintes providências, simultâneas ou não:
I – apreender máquinas, caminhões, material de construção e equipamentos utilizados para efetivar a invasão do bem público, lavrando-se o respectivo auto de apreensão, com a identificação do proprietário dos bens apreendidos e a descrição do estado destes, dele devendo constar, ainda, o prazo fixado, não superior a 30 (trinta) dias, para a remoção dos bens apreendidos do depósito público pelo titular, mediante pagamento das despesas apuradas com a apreensão e custódia, sob pena de os mesmos serem alienados em leilão administrativo;
II – retomar o bem público municipal, auxiliados, se necessário, pela Secretaria de Infraestrutura, na demolição das obras e edificações nele erigidas, nos seguintes casos:
a) obra ou edificação não habitada, em qualquer estágio de construção;
b) acréscimos irregulares construídos em edificação habitada em ocupação consolidada ou não.
III – lavrar auto circunstanciado que identifique a ação realizada e descreva a obra e edificação demolida, anexando cópia quando possível;
IV – solicitar, se entender necessário, a presença da Polícia Civil, Polícia Militar ou da Polícia Militar Ambiental;
V – no caso de desocupação de imóvel habitado, orientar os moradores a procurar atendimento junto à Diretoria de Habitação para análise quanto a possível inclusão em programas habitacionais, bem como solicitar o atendimento da Secretaria da Assistência Social e/ou Secretaria de Infraestrutura, se o caso;
VI – efetuar a prisão em flagrante, se constatar a prática de eventual crime ambiental, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública, encaminhando o infrator à Delegacia de Polícia mais próxima para adoção das demais medidas legais cabíveis.

Art. 4º. Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta de Franco da Rocha devem comprometer seus esforços para cumprimento do presente decreto, de acordo com suas competências, atribuições e possibilidades.

Art. 5º. As sanções impostas neste decreto não eximem os infratores quanto à aplicação de demais sanções administrativas, civis ou penais, destacando-se as sanções previstas no art. 20, da Lei Federal nº 4.947, de 1966.

Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 19 de agosto de 2020.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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