Regulamentação municipal da Lei Federal nº 14.017/2020 – Lei Aldir Blanc. DECRETO N° 2969/2020

DECRETO Nº 2.969/2020
(09 de outubro de 2020)

Dispõe sobre: “Regulamentação municipal da Lei Federal nº 14.017/2020 – Lei Aldir Blanc.”

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA

Art. 1º. De acordo com os critérios de distribuição dos recursos entre os entes federativos, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.017/2020, o município de Franco da Rocha receberá do Fundo Nacional de Cultura o valor de R$ 1.075.800,28 (um milhão, setenta e cinco mil, oitocentos reais e vinte e oito centavos), a serem distribuídos entre as modalidades de apoio da seguinte forma:
a) para o subsídio mensal aos espaços culturais independentes de Franco da Rocha (inciso II, do art. 2º, da Lei Federal nº 14.017/2020): R$ 540.800,28;
b) para a realização de editais (inciso III, do art. 2º, da Lei nº 14.017/2020): R$ 535.000,00.

Art. 2º. Caso alguma das modalidades não receba o número necessário de solicitações aptas para executar a totalidade dos recursos, os valores poderão ser remanejados para contemplar inscrições aptas na outra modalidade.

Art. 3º. Ficam estabelecidos os critérios e condições para reconhecimento de espaço cultural independente, a fim de homologação de cadastro para pagamento do subsídio mensal a que diz respeito o inciso II, do art. 2º, da Lei Federal nº 14.017/2020:

I – poderão participar do processo pessoas físicas ou jurídicas representantes de espaços culturais independentes, que comprovem localização e oferecimento regular de atividades culturais no município de Franco da Rocha há no mínimo 02 (dois) anos;

II – estão aptos a pleitear o subsídio para manutenção os espaços culturais organizados e mantidos por pessoas físicas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural, instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
a) pontos e pontões de cultura;
b) teatros independentes;
c) escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
d) circos;
e) cineclubes;
f) centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
g) museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
h) bibliotecas comunitárias;
i) espaços culturais em comunidades indígenas;
j) centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
k) comunidades quilombolas;
l) espaços de povos e comunidades tradicionais;
m) festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
n) teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
o) livrarias, editoras e sebos;
p) empresas de diversão e produção de espetáculos;
q) estúdios de fotografia;
r) produtoras de cinema e audiovisual;
s) ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
t) galerias de arte e de fotografias;
u) feiras de arte e de artesanato;
v) espaços de apresentação musical;
w) espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
x) espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e
y) outros espaços e atividades artísticos e culturais.

III – são consideradas atividades culturais regulares aquelas que acontecem de maneira continuada, com periodicidade constante e definida, abarcando momentos de criação, circulação, difusão e/ou formação nas áreas e segmentos da música, artes visuais, artes plásticas, audiovisual, performance, teatro, dança, moda, circo, hip hop, shows, festivais, saraus, literatura, poesia, mediação e incentivo à leitura, artesanato, culturas tradicionais, culturas populares, culturas étnicas, interlinguagens, cultura digital, comunicação, cultura LGBTQIA+, cultura urbana, patrimônio material e imaterial, formação e profissionalização para gestão e mediação cultural; processos que incluam o conceito de cultura na sua dimensão antropológica, como modos de vida e consolidação de identidades; economia solidária e criativa.

IV – os gastos relativos à manutenção do espaço cultural poderão incluir despesas realizadas com:
a) internet;
b) transporte;
c) aluguel;
d) telefone;
e) consumo de água e luz; e
f) outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do espaço.

Art. 4º. Fica vedada a concessão do subsídio a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

Art. 5º. Após a retomada de suas atividades, os espaços culturais contemplados com o subsídio para manutenção devem oferecer, como contrapartida, atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.
I – a proposta de atividade de contrapartida deverá ser apresentada junto à solicitação do subsídio, devendo apresentar bens ou serviços economicamente mensuráveis equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor solicitado;
II – o valor mínimo do recurso total a ser solicitado é de R$ 9.000,00 (nove mil reais), e o máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), equivalentes ao pagamento de subsídio de valores entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), por 03 (três) meses.

Art. 6º. Caso a soma dos valores solicitados exceda o total destinado a esta ação, os pedidos serão atendidos conforme a ordem de inscrição.

Art. 7º. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para participação dos agentes culturais do município nos editais decorrentes dos recursos destinados ao município pela Lei Federal nº 14.017/2020:
a) poderão participar dos processos seletivos pessoas físicas que comprovem residência no município de Franco da Rocha, e experiência nas diversas áreas do fazer cultural (artistas, produtores, técnicos, gestores, mestres de cultura popular) de no mínimo 02 (dois) anos;
b) serão aceitas, para fins de comprovação de experiência no setor cultural, comprovações de realização de atividades de criação, circulação, difusão e/ou formação nas áreas e segmentos da música, artes visuais, artes plásticas, audiovisual, performance, teatro, dança, moda, circo, hip hop, shows, festivais, saraus, literatura, poesia, mediação e incentivo à leitura, artesanato, culturas tradicionais, culturas populares, culturas étnicas, interlinguagens, cultura digital, comunicação, cultura LGBTQIA+, cultura urbana, patrimônio material e imaterial, formação e profissionalização para gestão e mediação cultural; processos que incluam o conceito de cultura na sua dimensão antropológica, como modos de vida e consolidação de identidades; economia solidária e criativa.

Art. 8º. Os chamamentos públicos decorrentes dos recursos destinados ao município pela Lei Federal nº 14.017/2020 deverão estabelecer a documentação obrigatória e os critérios específicos para a avaliação das candidaturas, visando à desburocratização dos processos e a imparcialidade e isonomia do julgamento.

Art. 9º. As despesas decorrentes do presente decreto correrão à conta da dotação orçamentária vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 09 de outubro de 2020.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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