Estabelece procedimentos para a alimentação escolar nas escolas municipais de educação básica, durante a suspensão das aulas presenciais, no âmbito do município de Franco da Rocha em razão da pandemia da COVID-19, e dá outras providências. DECRETO N° 2975/2020

DECRETO Nº 2.975/2020
(26 de outubro de 2020)

Dispõe sobre: “Estabelece procedimentos para a alimentação escolar nas escolas municipais de educação básica, durante a suspensão das aulas presenciais, no âmbito do município de Franco da Rocha em razão da pandemia da COVID-19, e dá outras providências”.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020, que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;

Considerando o Decreto Municipal nº 2.874, de 23/03/2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Franco da Rocha em razão da pandemia da COVID-19;

Considerando o disposto no Parecer CNE nº 11/2020, do Conselho Nacional de Educação que estabelece diretrizes para a organização das atividades escolares diante da pandemia da COVID-19;

Considerando o Decreto Municipal nº 2.966, de 05/10/2020, que estabelece procedimentos para a reorganização do ano letivo de 2020 e a organização do ano letivo de 2021;

Considerando a concordância do Conselho de Alimentação Escolar em reunião realizada em 08/10/2020 sobre a forma de transferir os recursos da Alimentação Escolar, por meio de contas bancárias digitais abertas em nome dos responsáveis pelos alunos,

DECRETA

Art. 1º. Será oferecido a todos os alunos matriculados nas Escolas Municipais de Educação Básica recursos financeiros para auxiliar na complementação alimentar, enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais até o final do ano letivo de 2020, creditados em conta bancária digital em nome do responsável.

Art. 2º. Serão creditados até o final de 2020 o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) mensais por aluno matriculado na Rede Municipal de Ensino, correspondente aos meses de agosto a dezembro, sendo estes custeados pela Quota do Salário Educação.
Art. 3º. A conta bancária digital será aberta em nome do responsável pelo aluno matriculado em escola da rede municipal de ensino e será destinada a inserção de recursos financeiros para a alimentação escolar.

§1º Preferencialmente o responsável pelo aluno será aquele que registrou a matrícula, entretanto a escola poderá indicar o adulto que tem a guarda e/ou a tutela da criança ou do adolescente.

§2º A conta bancária digital poderá ser na forma de cartão magnético ou em aplicativo de QR code inserido no aparelho celular do responsável.

§3º A conta bancária digital será protegida por senha individual e com capacidade de recarga, com a possibilidade de acumulação de saldo.

§4º O desbloqueio da conta digital será realizado pelo responsável cadastrado por sistema eletrônico ou central de atendimento, após os procedimentos de confirmação e validação de dados pessoais.

§5º O cartão magnético com defeito será substituído em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de comunicação do fato.

Art. 4º. A transferência dos recursos financeiros em conta bancária digital se dará por meio de empresa especializada em intermediações de pagamentos, contratada pela municipalidade para viabilizar o acesso das famílias dos alunos matriculados na rede Municipal de Ensino, aos recursos financeiros da alimentação escolar e, caberá à esta:
I – disponibilizar os aplicativos digitais necessários para a realização do cadastro e da abertura da conta bancária digital;
II – criar as condições e disponibilizar o cartão magnético para que os responsáveis pelos alunos possam fazer tal opção;
III – oferecer suporte técnico às EMEBs para a realização dos cadastros e nas aberturas das contas bancárias digitais;
IV – dispor de meio eletrônico e/ou telefônico destinado à consulta do saldo disponível na conta digital e para esclarecimento de dúvidas relacionadas à utilização dos recursos e acesso à rede credenciada;
V – manter atualizado o cadastro da rede de estabelecimentos credenciados destinados à aquisição dos gêneros alimentícios;
VI – cancelar a conta bancária digital em caso de desvio de finalidade na aplicação dos recursos da alimentação escolar;
VII – fornecer regularmente os relatórios das contas digitais abertas, dos valores creditados, dos valores debitados, das contas bloqueadas, entre outras informações necessárias para o acompanhamento da execução do objeto do contrato.

Parágrafo único. A empresa contratada deverá se abster de realizar cobranças de taxas e demais tarifas bancárias nas contas abertas em nome dos responsáveis cadastrados, ou da municipalidade.

Art. 5º. Caberá à Secretaria Municipal da Educação:
I – creditar os valores na conta da empresa contratada para operacionalizar os créditos nas contas bancárias digitais abertas;
II – encaminhar às EMEBs a lista das famílias que contam com crianças matriculadas em mais de uma escola, a fim de evitar duplicidade na concessão do benefício;
III – mediar as ações de orientação entre a empresa contratada, os gestores locais e os responsáveis pelos alunos.

Art. 6º. Caberá às Escolas Municipais de Educação Básica do Município de Franco da Rocha:
I – realizar o cadastro dos responsáveis pelos alunos, a fim de possibilitar a abertura da conta bancária digital e a inserção dos valores financeiros;
II – zelar pela fidedignidade das informações;
III – informar expressamente à respectiva Supervisão Escolar, os casos de desvios de finalidade do benefício, transferência do aluno para outra rede de ensino e matrícula de novos alunos;
IV – garantir o recebimento dos valores por todos os alunos matriculados, inclusive aqueles em transferência, considerando a data em que o aluno ingressou na rede municipal de ensino.

Art. 7º. Caberá às famílias dos alunos matriculados nas Escolas Municipais de Educação Básica do Município de Franco da Rocha:
I – adquirir os gêneros alimentícios nos estabelecimentos credenciados;
II – seguir as orientações do Setor da Alimentação Escolar na escolha dos alimentos e no preparo das refeições, conforme Anexo I deste decreto;
III – solicitar o cancelamento da conta bancária digital em caso de perda, roubo, clonagem ou extravio do cartão magnético ou do celular do responsável;
IV – comunicar à EMEB em caso de transferência do aluno para outra rede de ensino;
V – no ato da realização do cadastro e abertura da conta bancária digital optar pelo cartão magnético ou pela inserção do aplicativo digital QR code e assinar a Declaração de Responsabilidade, conforme o Anexo II deste decreto;
VI – manter-se informado pelo WhatsApp institucional da escola sobre a lista dos estabelecimentos comerciais credenciados e o dia em que os valores estarão disponíveis;
VII – abster-se de adquirir com estes recursos produtos de higiene e limpeza, combustíveis, material de construção, bebidas alcoólicas ou cigarros;
VIII – abster-se de trocar os valores creditados por valores em espécie;
IX – realizar o cadastro e confirmar o nome dos filhos matriculados na rede pública municipal de ensino;
X – desistir expressamente, na forma de uma declaração de próprio punho, caso não tenha interesse em receber o benefício.

Art. 8º. Caberá ao Conselho Municipal da Educação:
I – acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços da empresa contratada especializada na administração das contas bancárias digitais;
II – acompanhar a realização dos cadastros nas escolas visitadas, buscando informações sobre o atendimento da aplicação dos recursos, na complementação alimentar dos alunos;
III – sugerir procedimentos que possam melhorar o atendimento aos alunos durante o período de suspensão das aulas presenciais.

Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 26 de outubro de 2020.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ANEXO I

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Eu, ________________________________________________________, portador (a) do RG nº _______________________, residente a _________________________________, nº_____, Bairro ____________________________ / Franco da Rocha, Estado de São Paulo, DECLARO, sob as penas da lei, que:

1) Sou responsável pelo educando __________________________________________, matriculado na EMEB_________________________________, em Franco da Rocha – SP;

2) Os valores a serem recebidos são destinados à alimentação do educando supra mencionado, conforme orientação do Núcleo da Alimentação Escolar, razão pela qual DECLARO que não irei com os mesmos adquirir produtos estranhos à alimentação, tais como:
a) combustíveis;
b) material de construção;
c) bebidas alcoólicas e/ou refrigerantes;
d) produtos de higiene e de limpeza;
e) cigarros.

3) Esclareço, ainda, que não será feito qualquer “saque” de parte ou da totalidade dos valores recebidos;

4) Por se tratar de verba pública destinada à alimentação, AUTORIZO que a Municipalidade de Franco da Rocha – SP solicite informações à empresa conveniada/contratada indispensáveis à fiscalização das despesas destes recursos, limitado ao período de repasse dos recursos, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD;

5) Ao me cadastrar no programa, não me foi sugerido, direta ou indiretamente, qualquer tipo de publicidade/programa eleitoral;

6) Da mesma forma, ao me cadastrar foi me dado liberdade para escolher os estabelecimentos comerciais, dentre os cadastrados, a fim de adquirir os produtos alimentícios do meu interesse;

7) A mim, foi dado toda a informação de utilização do meio de pagamento disponível. Da mesma forma, me esclareceram que em caso de dúvidas deverei entrar em contato com o telefone ________________ para saná-las.

Franco da Rocha, _____ de ______________ de 2020.

__________________________________________
Nome legível e assinatura

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