Cria a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF, e dá outras providências. LEI N° 1496/2020

LEI Nº 1.496/2020
(16 de dezembro de 2020)

Autógrafo nº 094/2020
Projeto de Lei nº 080/2020
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Cria a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF, e dá outras providências.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Esta lei cria a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF, que consiste em sistema eletrônico para registro e apuração das contas tributáveis, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.

Art. 2º. A DESIF deverá ser apresentada pela instituição financeira exclusivamente por meio do sitio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Município de Franco da Rocha, exclusivamente por meio do sistema disponibilizado, e até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços.

§1º. Deverá ser preenchida e apresentada uma DESIF para cada estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro de Contribuinte de Produtores de Bens e Serviços.

§2º. A DESIF deverá ser preenchida respeitando a codificação do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, e suas informações deverão coincidir com os dados enviados pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil.

§3º. Integrarão a DESIF:

I – plano de contas analítico, com o código, a denominação e a descrição da função das contas, que conterá a relação completa das contas de receitas e despesas com seus títulos e respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos, indicando, sempre, os códigos correspondentes do Plano COSIF dos seguintes grupos de contas:

a) Ativo
1 – circulante e realizável a longo prazo;
2 – permanente;
3 – compensação.

b) Passivo
1 – circulante e exigível a longo prazo;
2 – resultados de exercícios futuros;
3 – patrimônio líquido;
4 – contas de resultado credora (+);
5 – contas de resultado devedora (-);
6 – compensação.

II – Balancete analítico mensal com as contas no período, inclusive as não movimentadas, contendo código das rubricas, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo inicial e final de cada conta no encerramento de cada mês, e suas informações deverão coincidir com os dados enviados pela instituição financeira no Plano de Contas Analítico e também com o Balancete enviado ao Banco Central do Brasil;

III – Informações quanto aos serviços tomados e a retenção na fonte do ISSQN;

IV – Demonstrativos contábeis, com informações relativas a unidades não ligadas às agências da instituição financeira, e ao rateio de resultados internos por dependência;

V – Demonstrativos das partidas dos lançamentos contábeis, com informações do razão analítico ou fichas de lançamentos;

VI – Questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas, para fins de apuração do fato gerador do ISSQN;

VII – Demais informações necessárias à apuração e constituição do crédito tributário de ISSQN.

Art. 3º. O não envio da DESIF nos prazos definidos, bem como o seu preenchimento incompleto, acarretará nas penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 4º. Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração à presente lei o gerente, diretor e/ou representante de cada agência das instituições financeiras.

Art. 5º. As instituições financeiras e equiparadas ficam obrigadas a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, destinado, dentre outras finalidades, a:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão e a ações fiscais relativas a optantes pelo Simples Nacional;
II – encaminhar notificações e intimações, inclusive autuações; e
III – expedir avisos em geral.

§1º. Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que trata o caput observará o seguinte:
I – as comunicações serão feitas por meio eletrônico através de funcionalidade própria do sistema da Prefeitura de Franco da Rocha, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
II – a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III – a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de validade;
IV – considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V – na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§2º. Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º deverá ser feita em até 30 (trinta dias) contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§3º. O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras formas de notificação previstas na legislação municipal.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 16 de dezembro de 2020.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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