REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 609, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993, ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 433/2004 E 594/2006, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – SEPREV – E INSTITUI O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 1.495/2020
(16 de dezembro de 2020)

Autógrafo nº 095/2020
Projeto de Lei nº 081/2020
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 609, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993, ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 433/2004 E 594/2006, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – SEPREV E INSTITUI O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE FRANCO DA ROCHA.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

TÍTULO ÚNICO
Do Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV

CAPÍTULO I
Das disposições preliminares e dos objetivos

Art. 1º. Fica reestruturado, nos termos desta lei, o Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV, instituído através da Lei Municipal nº 609, de 11 de novembro de 1993 e suas alterações.

Art. 2º. O SEPREV, entidade autárquica, com personalidade jurídica própria e foro no Município de Franco da Rocha, tem por objetivo executar o sistema de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Franco da Rocha, competindo-lhe:
I – superintender a concessão dos benefícios previdenciários devidos aos servidores públicos municipais e seus dependentes;
II – administrar os recursos arrecadados, e que lhe forem destinados.

Art. 3º. O Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV – visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os servidores públicos municipais e seus dependentes legais, e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I – garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, tempo de contribuição, ausência ou desaparecimento daquele que dependiam economicamente e morte.

Art. 4º. O SEPREV gozará de autonomia econômica, financeira e administrativa, sendo que todas as despesas realizadas pela Autarquia serão por ela pagas, mesmo em se tratando de pagamento efetuado aos servidores da administração direta ou indireta do Município.

CAPÍTULO II
Dos beneficiários

Seção I
Dos filiados

Art. 5º. São filiados ao Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos artigos 7º e 10.

Art. 6º. Permanece filiado ao Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
I – cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;
II – quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 31;
III – durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo;
IV – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

§1º. O segurado que exerce o mandato de vereador e ocupe cargo efetivo exercendo-o, concomitantemente, filia-se ao Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, pelo mandato eletivo.

§2º. O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

Seção II
Dos segurados

Art. 7º. São segurados do Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV:
I – como segurados obrigatórios, o servidor público municipal titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas, bem como os inativos e pensionistas;
II – como seus dependentes, as pessoas indicadas no art. 10 desta lei.

§1º. O SEPREV assumirá os benefícios já concedidos aos aposentados e pensionistas da Prefeitura e Câmara Municipal, que se encontravam nesta situação até a data de 11 de novembro de 1993.

§2º. Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.

§3º. Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

§4º. O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS.

Art. 8º. A perda da condição de segurado do Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou, não se achando no gozo de benefícios, deixar de contribuir por mais de 6 (seis) meses consecutivos.

§1º. Haverá dilação do prazo previsto neste artigo para os seguintes casos:
I – o segurado acometido de doença que importe na sua segregação compulsória, devidamente comprovada, até 12 (doze) meses após haver cessado a segregação;
II – o segurado que for incorporado às Forças Armadas a fim de prestar serviço militar obrigatório, até 3 (três) meses após o término desse serviço;
III – 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais.

§2º. Durante os prazos tratados no parágrafo anterior, serão conservados todos os direitos previdenciários do segurado.

Art. 9º. Aos servidores que tenham requerido afastamento não remunerado, pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, para tratar de assuntos particulares, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos de Franco da Rocha, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar o pagamento mensal, no valor total das contribuições previstas nos artigos 27 e 28.

Parágrafo único. O pagamento a que se refere este artigo será calculado tomando-se por base a remuneração do cargo que o servidor público exercia ao se licenciar, sendo a contribuição reajustada pelo mesmo índice que alterar a remuneração do cargo.

Seção III
Dos dependentes

Art. 10. São dependentes dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Franco da Rocha:
I – cônjuge, companheiro, companheira e filho não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos, inválido ou que tenha deficiência mental, intelectual ou deficiência de natureza grave;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, menos de 21 (vinte e um) anos, inválido ou que tenha deficiência mental, intelectual ou deficiência de natureza grave.

§1º. Os dependentes mencionados no mesmo inciso concorrem igualmente sobre as condições de beneficiário.

§2º. A existência de dependente indicado em um inciso exclui automaticamente o direito daquele mencionado em inciso subseqüente.

§3º. Equiparam-se aos filhos mencionados no inciso I, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela com termo judicial desde que comprovarem dependência econômica do segurado e não possuírem outra forma de sustento ou educação.

§4º. É considerada companheira ou companheiro a pessoa que sem ser casada, mantém união estável com segurado ou segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal, mediante documentos comprobatórios, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciado ou viúvos.

§5º. A invalidez e deficiência previstas nos incisos I e III deverão ser verificadas por laudo médico, a ser ratificado por médico perito designado pelo SEPREV.

Art. 11. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do art. 10 é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§1º. A prova da dependência econômica das pessoas indicadas no inciso II e III do art. 10 será feita pela apresentação de 1 (um) dos seguintes documentos, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente:
I – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
II – declaração especial feita perante tabelião;
III – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária.

§2º. Caso não seja apresentado um dos documentos referidos no parágrafo anterior, poderão, em substituição, serem apresentados os seguintes documentos que deverão ser considerados em conjunto de no mínimo 3 (três):
I – disposições testamentárias;
II – prova de mesmo domicílio;
III – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IV – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
V – conta bancária conjunta;
VI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
VII – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
VIII – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente.

§3º. As pessoas indicadas nos incisos II e III do art. 10, somente serão reconhecidas como dependentes quando possuírem renda inferior a 1 (um) salário mínimo vigente no país.

§4º. O ex-cônjuge ou ex-companheiro separado, de fato ou de direito, e o divorciado concorrerá com os dependentes elencados no inciso I do art. 10, desde que tenha assegurado por decisão judicial o direito à percepção de pensão alimentícia.

Art. 12. A comprovação da união estável mencionado no §4º do art. 10 poderá ocorrer, desde que sejam apresentados 3 (três) dos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – declaração especial feita perante tabelião;
VI – prova de mesmo domicílio;
VII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX – conta bancária conjunta;
X – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XI – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XIV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; ou
XV – declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um anos).

Subseção I
Da perda da qualidade de dependente

Art. 13. A perda da qualidade de dependente, para os fins de concessão de benefícios, ocorre:

I – para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b) pela anulação do casamento.

II – para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;

IV – para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) pelo falecimento.

Seção IV
Das inscrições

Art. 14. A inscrição do segurado é automática e ocorre na investidura no cargo.

Art. 15. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

§1º. A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição, através de declaração do médico perito do SEPREV, que ratifique declaração já existente.

§2º. As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

§3º. A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

CAPÍTULO III
Do custeio

Da constituição do Plano Previdenciário

Art. 16. O Serviço de Previdência Social do Município de Franco da Rocha – SEPREV – é constituído exclusivamente pelo Plano Previdenciário.

Parágrafo único. Plano Previdenciário é um sistema estruturado com a finalidade de acumulação de recursos para pagamento dos compromissos definidos no plano de benefícios do RPPS, sendo o seu plano de custeio calculado atuarialmente segundo os conceitos dos regimes financeiros em conformidade com as regras dispostas na Portaria nº 464/2018.

Art. 17. São fontes do plano de custeio do SEPREV as seguintes receitas:
I – contribuição previdenciária do Município, englobando-se suas autarquias, fundações e Câmara Municipal;
II – contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV – doações, subvenções e legados;
V – receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do §9º do art. 201 da Constituição Federal;
VII – demais dotações previstas no orçamento municipal;
VIII – créditos adicionais que lhe forem destinados;
IX – taxas administrativas que arrecadar;
X – receitas provenientes de aplicações financeiras, investimentos, aluguéis de bens patrimoniais;
XI – aporte de bens, direito e demais ativos;
XII – demais dotações orçamentárias.

Parágrafo único. Constituem também fonte do plano de custeio do SEPREV as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III, incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

Art. 18. As receitas de que trata o artigo anterior somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do SEPREV e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.

Parágrafo único. O valor anual da taxa de administração mencionada no caput será de 3% (três por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior. As eventuais sobras do custeio das despesas do exercício constituirão reservas, cujos valores poderão ser utilizados em exercícios subsequentes para os fins a que se destina a taxa de administração.

Art. 19. Além do disposto no artigo anterior, as receitas serão utilizadas para pagamento dos vencimentos, salários e vantagens do pessoal da Autarquia; aquisição de material permanente de consumo e outros, necessários ao desenvolvimento do sistema previdenciário; pagamento de obrigações assumidas na aquisição de bens ou direitos; e pagamento de custo administrativo com pessoal, transporte e serviços adicionais.

Parágrafo único. A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do SEPREV, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no caput deste artigo.

Art. 20. As receitas efetivamente realizadas e descritas neste capítulo serão depositadas, obrigatoriamente, em contas especiais, a serem abertas e mantidas em agências, preferencialmente, de estabelecimento oficial de crédito, localizadas nesta praça.

Art. 21. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo único. Para os casos de omissões e insuficiência orçamentária, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

Art. 22. As despesas deverão obedecer aos princípios da licitação pública vigentes para o Município.

Art. 23. Os recursos do SEPREV serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.

§1º. As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, com exceção dos títulos públicos federais.

§2º. As contas da Autarquia deverão ser submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado e da Câmara Municipal de Franco da Rocha, até o dia 31 de março do ano 1subsequente ao exercício realizado.

Art. 24. As contribuições previdenciárias de que trata o inciso I do art. 17 serão de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

§1º. Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
I – as diárias para viagens;
II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III – a indenização de transporte;
IV – o salário-família;
V – o auxílio-alimentação;
VI – o auxílio-creche;
VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
IX – o abono de permanência de que tratam o §19 do art. 40 da Constituição Federal, o §5º do art. 2º e o §1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
X – o adicional de férias;
XI – o adicional noturno;
XII – o adicional por serviço extraordinário;
XIII – a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
XIV – a parcela paga a título de assistência pré-escolar; e,
XV – a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração do qual é servidor.

§2º. O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

§3º. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do SEPREV, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.

Art. 25. A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 17 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá até o 8º (oitavo) dia útil subsequente ao dia do pagamento dos seus respectivos servidores, segurados do SEPREV.

Art. 26. O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do SEPREV, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 27. As contribuições previdenciárias dos servidores ativos, de que trata o inciso II do art. 17 será de 14% (quatorze por cento), qualquer que seja o valor, sendo que, a qualquer título, os ganhos habituais do servidor serão incorporados à remuneração para efeito de contribuição previdenciária, e consequentemente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

Art. 28. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 17 será de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, dos benefícios de aposentadoria e pensões concedidas pelo RPPS.

§1º. As contribuições incidentes sobre o benefício de pensão, concedidas nos termos desta lei, terão como base de cálculo o valor total desse benefício antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o caput.

§2º. O valor da contribuição calculado conforme o parágrafo anterior será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.

§3º. O valor mencionado no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

§4º. A contribuição de que trata o caput incidirá, apenas, sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

Art. 29. O plano de custeio do SEPREV será revisto anualmente, observadas as normas gerais atuariais, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) será encaminhado ao Ministério da Previdência Social, até 31 de março de cada exercício.

Art. 30. No caso de cessão de servidores do Município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município de 14% (quatorze por cento) ao SEPREV, conforme inciso I do art. 17.

§1º. O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao SEPREV, prevista no inciso II do art. 17, será de responsabilidade:
I – do Município de Franco da Rocha, no caso de o pagamento da remuneração ou subsídio do servidor continuar a ser feito na origem;
II – do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no caput.

§2º. No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao SEPREV, conforme valores informados mensalmente pelo Município.

Art. 31. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 17.

Parágrafo único. A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos artigos 32 e 33.

Art. 32. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 17.

§1º. Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).

§2º. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.

Art. 33. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.

Art. 34. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o SEPREV.

CAPÍTULO IV
Da organização do SEPREV

Seção I
Dos órgãos diretivos

Art. 35. O SEPREV será administrado pelos seguintes órgãos diretivos:
I – Conselho Administrativo;
II – Conselho Fiscal;
III – Comitê de Investimentos;
IV – Diretoria Executiva.

Seção II
Do Conselho Administrativo

Art. 36. O Conselho Administrativo será constituído por 5 (cinco) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, eleitos por chapa completa, para o período de 4 (quatro) anos.

§1º. Todos os membros do Conselho Administrativo deverão ser servidores efetivos em atividade ou não.

§2º. Os membros do Conselho Administrativo, após eleitos e empossados, elegerão entre si, um Presidente e um Secretário.

§3º. O ocupante do cargo de Presidente deverá ter curso universitário concluído.

Art. 37. Compete ao Conselho Administrativo, coletivamente:
I – decidir sobre a utilização do patrimônio do SEPREV;
II – elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Administrativo;
III – elaborar e aprovar o Regulamento do SEPREV, que deverá ser baixado por decreto do Executivo;
IV – delegar atribuições ao Presidente;
V – fiscalizar as atividades do SEPREV, com o auxílio do Conselho Fiscal, realizando auditorias e inspeções nas suas contas e outras atividades;
VI – aprovar os balancetes mensais da Autarquia;
VII – deliberar sobre a aceitação de doações com encargos;
VIII – estabelecer as atribuições dos servidores da Autarquia, estabelecendo normas para a fiel execução de seus objetivos;
IX – aprovar o plano de cargos e respectivos vencimentos do pessoal da Autarquia e encaminhá-los ao Poder Executivo, para a competente autorização legislativa;
X – julgar eventuais recursos interpostos contra atos do Diretor Executivo ou de qualquer servidor da Autarquia;
XI – autorizar previamente a nomeação para preenchimento dos cargos de Presidente Executivo, Diretor Financeiro e de Contabilidade e Diretor de Benefícios Previdenciários da Diretoria Executiva, os quais, obrigatoriamente, deverão possuir nível superior completo, nas áreas de Administração, Atuária, Direito, Economia ou Contabilidade;
XII – aprovar as contas anuais do SEPREV após o parecer do Conselho Fiscal;
XIII – aprovar o Plano de Ação Anual ou o Planejamento Estratégico do SEPREV;
XIV – acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do SEPREV;
XV – emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários;
XVI – acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas.

Art. 38. Compete ao Presidente do Conselho Administrativo:
I – convocar e presidir as reuniões do Conselho, com direito a voto de desempate;
II – encaminhar ao Presidente da Diretoria Executiva as decisões e deliberações do Conselho Administrativo, acompanhando e exigindo a sua fiel execução;
III – nomear e exonerar os membros da Diretoria Executiva.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Administrativo deverá apresentar declaração de bens, no ato de sua posse, bem como no encerramento de seu mandato.

Art. 39. Compete ao Secretário do Conselho Administrativo:
I – substituir o Presidente em suas faltas, ausências ou impedimentos;
II – lavrar as atas de reunião do Conselho Administrativo.

Art. 40. O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, na sede do SEPREV.

§1º. As reuniões serão convocadas através de notificação pessoal.

§2º. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, caso entendam pela necessidade de tal convocação.

§3º. As deliberações poderão ser efetivadas com a presença de, no mínimo, três conselheiros e pelo voto da maioria simples, sendo obrigatório o registro de todas as deliberações, em ata.

Seção III
Do Conselho Fiscal

Art. 41. O Conselho Fiscal será constituído de 9 (nove) membros, escolhidos da seguinte forma:
I – 5 (cinco) membros eleitos, na forma prevista nesta lei;
II – 2 (dois) servidores estáveis ou estáveis titulares de cargo efetivo, da Câmara Municipal;
III – 2 (dois) membros indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.

Parágrafo único. Se não houver indicação dos representantes do Sindicato, da Câmara Municipal, o Conselho Fiscal funcionará com número reduzido de membros.

Art. 42. Os membros do Conselho Fiscal exercerão o mandato de 4 (quatro) anos.

Art. 43. Após empossados pelo Prefeito Municipal, os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um Presidente e um Secretário.

Art. 44. Compete ao Conselho Fiscal:
I – zelar pela gestão econômica financeira e pelo fiel cumprimento das disposições legais que regem o funcionamento do SEPREV;
II – examinar e emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão da autarquia;
III – encaminhar ao Conselho Administrativo para os fins previstos nos §§ 4º e 5º do art. 142, as impugnações apresentadas por seus membros;
IV – tomar ciência das decisões tomadas pelo Conselho Administrativo, na hipótese do art. 142, §§ 4º e 5º e, verificando ter ela violado disposição legal, representar à autoridade competente para regular apuração;
V – propor fundamentadamente a exoneração de qualquer membro da Diretoria Executiva ou a destituição de membro do Conselho Administrativo, nas hipóteses previstas no art. 74, incisos II, IV e VI;
VI – acompanhar as auditorias e inspeções determinadas pelo Conselho Administrativo;
VII – propor ao Conselho Administrativo a realização de auditorias e inspeções nas contas e nas atividades da Diretoria Executiva, justificando a necessidade da medida, e realizá-las às expensas do SEPREV, quando o Conselho Administrativo se omitir;
VIII – acompanhar a execução dos planos anuais do orçamento, a aplicação dos recursos do SEPREV e a concessão dos benefícios previdenciários propondo ao Conselho Administrativo toda e qualquer medida que repute necessária ou útil ao aperfeiçoamento dos serviços;
IX – deliberar sobre a destituição de seus próprios membros;
X – designar, dentre seus membros, 3 (três) representantes para compor a Comissão prevista no art. 79;
XI – verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
XII – acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos;
XIII – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
XIV – emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos;
XV – relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras.

Parágrafo único. Em não havendo prazo diverso fixado nesta lei, sempre que chamado a manifestar-se, o Conselho Fiscal o fará em 5 (cinco) dias.

Seção IV
Do Comitê de Investimentos

Art. 45. Ao Comitê de Investimentos, órgão auxiliar no âmbito do Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV – compete a participação no processo decisório quanto a formulação e execução da política de investimentos dos recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), observadas as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.

Art. 46. A definição da aplicação dos recursos financeiros terá como fundamentos:
I – política de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração do Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV;
II – disposições contidas no parágrafo único do art. 1º e incisos IV, V e VI do art. 6º, todos da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
III – normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) constantes na Resolução nº 3.922, de 25 de novembro de 2010 e suas alterações, expedida pelo Banco Central do Brasil (BACEN), ou qualquer outra que vier a alterá-la ou substituí-la;
IV – conjuntura econômica de curto, médio e longo prazo; e,
V – indicadores econômicos.

Art. 47. O Comitê de Investimentos constituir-se-á de 5 (cinco) membros, composto da seguinte forma:
I – 4 (quatro) servidores titulares de cargo efetivo com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício na Prefeitura de Franco da Rocha ou na Câmara Municipal; e,
II – 1 (um) servidor inativo.

§1º. Os membros a que se refere o caput deste artigo serão indicados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida à recondução, cujo ato será formalizado por ato do Executivo Municipal.

§2º. Os membros indicados elegerão entre si o Presidente e o Secretário do Comitê de Investimentos.

§3º. Os membros do Comitê de Investimentos deverão ser aprovados em exame de certificação de que tratam o art. 2º da Portaria/MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011.

§4º. Os membros do Comitê de Investimentos serão designados sob o compromisso de comparecerem às reuniões sempre que convocados.

§5º. Extingue-se o mandato de membro do Comitê por desinteresse, manifestado por 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no período de 1 (um) ano às reuniões convocadas, sem motivo aceitável, a critério dos demais membros.

Art. 48. As reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos serão mensais, mediante convocação do Presidente do Comitê ou do Presidente Executivo do SEPREV.

§1º. O Comitê reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do Presidente do Comitê ou do Presidente Executivo do SEPREV.

§2º. Das reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas atas que, uma vez assinadas pelos membros presentes, serão arquivadas pelo seu Secretário e disponibilizadas para consulta, mediante requerimento dirigido ao Presidente.

Art. 49. O Comitê de Investimentos encaminhará, até o dia 15 de novembro de cada exercício, a proposta de política de investimentos para o ano civil subsequente, ao Presidente Executivo do SEPREV, que a submeterá para aprovação ao Conselho de Administração até o dia 30 de novembro do respectivo exercício.

Parágrafo único. A documentação que subsidiar a definição da política de investimentos será encaminhada, juntamente com a respectiva proposta, ao Conselho de Administração.

Art. 50. A política de investimentos, observados os fundamentos legais, conjunturais e econômicos indicados nos incisos II a V do art. 2º do art. 46, fará menção expressa, no mínimo:
I – ao modelo de gestão a ser adotado, em conformidade com a Resolução do BACEN nº 3.922, de 2010 e suas alterações;
II – à alocação de recursos entre os diversos segmentos e carteiras referidos no art. 2º da Resolução do BACEN nº 3.922, de 2010 e suas alterações, indicando os limites estabelecidos de acordo com a estratégia de alocação de ativos e parametrizada com base nos compromissos atuariais;
III – aos objetivos específicos da gestão de cada limite estabelecido na Resolução do BACEN nº 3.922, de 2010 e suas alterações, diante das necessidades de cumprimento da taxa mínima atuarial como referência de rentabilidade;
IV – aos critérios para a contratação de pessoas jurídicas autorizadas, nos termos da legislação em vigor, para o exercício profissional de administração de carteira, se for o caso, a serem selecionadas mediante processo de credenciamento, tendo como critérios, no mínimo, a solidez patrimonial da entidade, o volume de recursos e a experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros, indicando os testes comparativos e de avaliação para acompanhamento de resultados e a diversificação de gestão externa dos ativos;
V – aos limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica; e,
VI – à avaliação do cenário macroeconômico de curto, médio e longo prazo, indicando a forma de análise dos setores a serem selecionados para investimentos.

Art. 51. A política de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração deverá ser publicada no quadro de avisos do SEPREV, além de ser disponibilizada no endereço eletrônico da Autarquia e encaminhada com o Demonstrativo da Política de Investimentos (DPIN) à Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS) até o dia 31 de dezembro do ano antecedente ao exercício a que se referir.

Art. 52. Justificadamente, o Comitê de Investimentos poderá propor a revisão da política anual de investimentos no curso de sua execução, com vistas à adequação ao mercado ou a nova legislação.

Parágrafo único. Aprovada a revisão pelo Conselho de Administração, caberá ao Presidente Executivo do SEPREV a publicação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua aprovação, devendo também ser disponibilizada no endereço eletrônico do SEPREV.

Art. 53. O Comitê de Investimentos elaborará, trimestralmente, relatórios detalhados pertinentes à gestão dos recursos financeiros, especialmente no que tange à rentabilidade, custos e controle de riscos, os quais serão remetidos pelo Presidente Executivo do SEPREV ao Conselho de Administração para apreciação.

Parágrafo único. Após a apreciação do Conselho de Administração, os relatórios a que alude o caput serão disponibilizados no endereço eletrônico do SEPREV.

Art. 54. Na hipótese de gestão da aplicação dos recursos financeiros por entidade credenciada, nos termos dos incisos II e III do §1º do art. 15 da Resolução do BACEN nº 3.922, de 2010 e suas alterações, a instituição administradora apresentará ao Comitê de Investimentos, no mínimo mensalmente, relatório detalhado contendo informações sobre a rentabilidade e o risco das aplicações.

Art. 55. Na hipótese de que trata o art. 54 desta lei, o Comitê de Investimentos realizará, no mínimo semestralmente, avaliação do desempenho das aplicações a cargo das instituições administradoras, e proporá ao Presidente Executivo do SEPREV a adoção de imediato das medidas cabíveis no caso da constatação de performance insatisfatória.

Art. 56. Os documentos referidos no parágrafo único do art. 49 e nos artigos 54 e 55 desta lei permanecerão sob a guarda do Comitê de Investimentos, ficando à disposição dos órgãos e entes fiscalizadores.

Seção V
Da Diretoria Executiva

Art. 57. A Diretoria Executiva será composta por Presidente Executivo, Diretor Financeiro e de Contabilidade e Diretor de Benefícios Previdenciários, os quais deverão, obrigatoriamente, possuir nível superior completo nas áreas de Administração, Atuária, Direito, Economia ou Contabilidade, e serão indicados pelo Conselho Administrativo.

Art. 58. Compete à Diretoria Executiva do SEPREV executar os serviços de arrecadação dos recursos da Autarquia e de concessão dos benefícios previdenciários aos segurados e seus dependentes e, especialmente:
I – administrar a Autarquia, obedecidas as diretrizes fixadas pelo Conselho Administrativo;
II – executar as atividades administrativas, financeiras e previdenciárias da Autarquia;
III – acatar e executar as normas legais e as deliberações do Conselho Administrativo, relativas à gestão financeira da Autarquia e à concessão dos benefícios previdenciários;
IV – submeter à apreciação prévia do Conselho Administrativo, os balancetes, as prestações de contas, o balanço anual, as diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento da autarquia para o exercício seguinte;
V – encaminhar ao Conselho Administrativo, em tempo hábil, os balancetes, as prestações de contas, o balanço anual, as diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento da autarquia para o exercício seguinte;
VI – apresentar ao Conselho Administrativo, no fim do exercício ou a qualquer tempo que lhe for exigido, o relatório das atividades desenvolvidas pela Autarquia;
VII – assinar com o Presidente e o Diretor Financeiro e de Contabilidade os balancetes mensais e o balanço anual da Autarquia;
VIII – prestar contas da administração do SEPREV, mensalmente, afixando cópia de balancete, contendo a demonstração de receitas e despesas, na sede do SEPREV, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à despesa mensal realizada;
IX – adquirir bens móveis e de consumo, necessários à manutenção da estrutura administrativa da Autarquia.

Art. 59. Ao Presidente Executivo compete administrar os recursos do SEPREV e superintender a concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta lei, com o auxílio do Diretor Financeiro e de Contabilidade e do Diretor de Benefícios Previdenciários, que lhe são subordinados e, especialmente:
I – representar a Autarquia ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir as disposições contidas nesta lei;
III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV – cumprir e fazer cumprir todas as normas e determinações do Conselho Administrativo e do Presidente deste, executando-as com presteza;
V – assinar todos os balancetes, prestação de contas e o balanço anual do SEPREV;
VI – avaliar o desempenho do SEPREV e propor ao Conselho Administrativo a adoção de novas regras destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia dos serviços da Autarquia;
VII – assinar convênios, contratos e acordos que forem previamente autorizados pelo Conselho Administrativo, acompanhando a sua fiel execução;
VIII – encaminhar ao Conselho Administrativo os documentos a que se refere o inciso V do art. 58;
IX – prestar informações e esclarecimentos aos Conselheiros, aos membros do Conselho Fiscal, ao Prefeito e à Câmara Municipal, e submeter ao exame dos mesmos toda a documentação do SEPREV, sempre que lhe for solicitado;
X – abrir concurso para provimento de cargos vagos, dentro das necessidades da Autarquia, nomeando os candidatos aprovados, com observância da legislação vigente;
XI – decidir tudo quanto diga respeito à vida funcional dos servidores da Autarquia, observado o disposto no inciso IV deste artigo;
XII – prestar contas da administração da Autarquia, mensalmente, mediante a apresentação dos balancetes, e outras demonstrações, informações ou cópia de documentos que forem solicitados pelo Conselho Administrativo, pelo Conselho Fiscal, pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal;
XIII – assinar, sempre em conjunto com o Diretor Financeiro e de Contabilidade, os cheques, ordens de pagamento e todos os demais documentos relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias, aplicações de valores no mercado financeiro e congêneres;
XIV – autorizar a concessão de benefícios previstos nesta lei;
XV – autorizar as despesas da autarquia, com obediência dos procedimentos licitatórios;
XVI – efetuar as aplicações de valores no mercado financeiro, obedecidas as regras e determinações do Conselho Monetário Nacional, assinando sempre em conjunto com o Diretor Financeiro e de Contabilidade;
XVII – efetuar outras aplicações de valores disponíveis do SEPREV;
XVIII – assinar com o Diretor Financeiro e de Contabilidade os balancetes mensais e o balanço anual da Autarquia;
XIX – prestar contas da administração do SEPREV, mensalmente, afixando cópia de balancete contendo a demonstração de receita e despesas, na sede do SEPREV, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à despesa mensal realizada.

Parágrafo único. O Presidente Executivo, o Diretor Financeiro e de Contabilidade e o Diretor de Benefícios Previdenciários deverão apresentar declaração de bens no ato da posse, bem como por ocasião de suas exonerações.

Art. 60. Compete ao Diretor Financeiro e de Contabilidade:
I – movimentar as contas da Autarquia, juntamente com o Presidente Executivo;
II – receber e contabilizar todas as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies da autarquia;
III – controlar e zelar pelo patrimônio da Autarquia;
IV – manter atualizada a contabilidade da Autarquia;
V – elaborar e assinar os balancetes mensais, o balanço anual e preparar a prestação de contas da Autarquia, bem como de qualquer informe de caráter financeiro ou patrimonial, que for solicitado;
VI – providenciar os pagamentos sempre com a assinatura conjunta do Presidente;
VII – controlar juntamente com o Diretor de Benefícios Previdenciários, o efetivo recolhimento das contribuições dos segurados, pelo órgão competente da Municipalidade, e o repasse à Autarquia dessas contribuições e daquelas devidas pela Prefeitura;
VIII – elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno;
IX – exibir aos demais membros da Diretoria Executiva, ao Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal, todo e qualquer documento financeiro, a qualquer tempo;
X – colaborar com o Presidente Executivo na elaboração de relatórios das atividades da Autarquia;
XI – realizar outras atribuições que lhe sejam conferidas.

Art. 61. Compete ao Diretor de Benefícios Previdenciários:
I – controlar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados;
II – conceder benefícios previdenciários previstos nesta lei, mediante autorização do Presidente Executivo, adotando para essa concessão todos os controles e procedimentos que se fizerem necessários;
III – entender-se com a Prefeitura, através da Secretaria de Gestão Pública, suas Autarquias e Fundações, adotando em colaboração com esse órgão os mecanismos necessários para uma permanente troca de informações e documentos, que objetivem o fiel cumprimento das obrigações previdenciárias pelo SEPREV;
IV – sugerir ao Conselho Administrativo a adoção de novos procedimentos de controle na concessão de benefícios, com o objetivo de facilitar o acesso dos beneficiários aos mesmos ou de evitar a possibilidade de fraude na obtenção desses benefícios;
V – estimar a despesa para o exercício seguinte, para os fins previstos no inciso IX do artigo anterior;
VI – prestar as informações que lhe forem solicitadas, pelos demais membros da Diretoria Executiva, pelos Conselhos Administrativo e Fiscal, a qualquer tempo, exigindo-lhes quaisquer documentos relativos à concessão de benefícios;
VII – colaborar com o Presidente na elaboração de relatórios das atividades da Autarquia;
VIII – realizar outras atribuições que lhe sejam conferidas.

CAPÍTULO V
Do processo eleitoral

Art. 62. A escolha dos Conselheiros a que se refere os artigos 36 e 41 será feita mediante eleição secreta, regulamentada por Portaria do Presidente Executivo do SEPREV, para a qual serão convocados todos os servidores públicos municipais, em atividade e inativos, com contribuição consecutiva nos últimos 6 (seis) meses anteriores à data de publicação de convocação da eleição.

Parágrafo único. O SEPREV divulgará no quadro de editais da Prefeitura e da Autarquia, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do encerramento das inscrições, a lista dos servidores aptos a votar, bem como os locais de votação.

Art. 63. As eleições de que trata o artigo anterior, serão realizadas a cada 4 (quatro) anos, sempre no primeiro dia útil do mês de novembro, no horário das 8h00 às 17h00.

Art. 64. Será nomeada uma Comissão Eleitoral, composta por 5 (cinco) membros, titulares de cargos efetivos, tendo, dentre eles, um Presidente e um Secretário, cuja competência será dar cumprimento às disposições desta lei quanto ao processo eleitoral.

Parágrafo único. Além de dar cumprimento à lei, fica a cargo da Comissão Eleitoral solucionar todos os casos omissos.

Art. 65. A inscrição dos membros para concorrer ao pleito deverá ser por chapa completa do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, no período de 5 (cinco) dias, a contar do primeiro dia útil do mês de outubro, em horário comercial, na sede do SEPREV, da seguinte forma:
I – não será admitida inscrição para um único Conselho;
II – somente poderão concorrer às eleições os servidores, ativos ou inativos, que atenderem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
a) idade superior a vinte e um anos;
b) ter contribuído para o SEPREV, pelo período mínimo de 1 (um) ano.
III – os componentes das chapas deverão comparecer na sede do SEPREV, no período das inscrições, a se iniciar, no mínimo um mês antes da data prevista para o pleito, devendo preencher uma ficha cadastral, mediante a apresentação de seus documentos pessoais;
IV – caso os interessados não estejam munidos de seus documentos pessoais, deverão preencher a ficha cadastral, comprometendo-se a apresentá-los em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de indeferimento da inscrição da chapa à qual estão inseridos;
V – no caso de, após a inscrição da chapa, haver desistência de algum membro, será concedido o prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, para que haja a devida substituição, sob pena de indeferimento da inscrição da respectiva chapa;
VI – o prazo, de que trata o inciso anterior, será concedido apenas uma vez, a fim de que o procedimento não prejudique o processo eleitoral;
VII – a ordem de disposição das chapas na cédula eleitoral será feita pela ordem de inscrição.

§1º. Somente poderá ser inscrito aquele que, juntamente com seus documentos pessoais, apresentar:
I – certidão negativa de protesto de títulos, emitida pelos Cartórios da Comarca;
II – certidão negativa de distribuição de ações civis;
III – demonstrar que não foi condenado, por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção penal, nos últimos 10 (dez) anos;
IV – demonstrar não possuir restrição cadastral junto a órgãos de proteção ao crédito;
V – demonstrar que não sofreu condenação criminal ou, incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade, previstas no inciso I do caput do art. 1º, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida lei complementar;
VI – possuir certificação e habilitação comprovadas através de exame de certificação organizado por entidades autônomas de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais;
VII – possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
VIII – ter formação superior.

§2º. Os requisitos a que se referem os incisos do parágrafo 1º. deste artigo aplicam-se, ainda, aos membros do comitê de investimentos da unidade gestora do SEPREV.

§3º. A exigência prevista no inciso VI do §1º este artigo deverá ser comprovada no prazo de até 90 (noventa) dias contados da posse da chapa eleita.

Art. 66. As chapas poderão fazer propaganda eleitoral.

Art. 67. Após o horário previsto para o encerramento das eleições, as urnas, devidamente lacradas, serão encaminhadas para a sede do SEPREV, onde se dará início à apuração dos votos.

Art. 68. Será considerada vitoriosa a chapa que obtiver maioria simples dos votos.

Art. 69. As chapas, através de um representante, poderão apresentar eventuais recursos, sempre endereçados ao Presidente Executivo do SEPREV, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas da divulgação da decisão recorrida, o qual os encaminhará à Comissão Eleitoral, para análise e solução.

Art. 70. Os votos em que não for possível a verificação da intenção do eleitor serão considerados nulos.

Art. 71. Os membros das chapas eleitas serão empossados pelo Prefeito Municipal.

Art. 72. Os membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal não poderão ser eleitos para três mandatos consecutivos.

Art. 73. O exercício do cargo de Conselheiro do SEPREV será gratuito e considerado de relevante interesse público.

§1º. No caso de servidor ativo exercer a função de Presidente do Conselho Administrativo ou do Conselho Fiscal, terá o direito de se afastar de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens inerentes a seu cargo.

§2º. O servidor municipal que se encontrar no exercício do cargo de Conselheiro, poderá ausentar-se de sua repartição a qualquer hora de seu expediente, para tratar de assuntos relativos ao funcionamento do SEPREV, mediante comunicação ao seu superior hierárquico, quando se tratar de convocação oficial.

Art. 74. Extingue-se o mandato de Conselheiro:
I – por falecimento;
II – por condenação, em decisão irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção penal;
III – por procedimento lesivo aos interesses do SEPREV e de seus segurados;
IV – por desinteresse do Conselheiro, manifestado por 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas às reuniões do Conselho, sem motivo aceitável, a critério dos demais membros;
V – a pedido do próprio Conselheiro, que deverá apresentar seu interesse aos membros do Conselho para apreciação;
VI – mediante decisão em processo de destituição.

CAPÍTULO VI
Do processo de destituição

Art. 75. Qualquer segurado, membro do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal ou o Prefeito Municipal poderão propor a instauração de procedimento tendente à destituição de membro dos órgãos da Administração do SEPREV.

Art. 76. São casos de destituição aqueles previstos nos incisos II, III, IV e VI do art. 74.

Art. 77. A proposta a que se refere o art. 75 deverá ser ofertada por escrito e, sempre que possível, estar acompanhada dos elementos de convicção necessários à instrução do pedido.

Art. 78. A exoneração de ocupante de cargo da Diretoria Executiva será decidida pelo Conselho Administrativo, observado o disposto no §3º do art. 40, cabendo ao Presidente executar a decisão, nos termos do inciso III do art. 38, sob pena de perda do cargo de Conselheiro.

Art. 79. A destituição de membro do Conselho Administrativo será decidida por uma comissão, presidida pelo Secretário de Gestão Pública da Prefeitura, composta da seguinte forma:
I – membros remanescentes do Conselho Administrativo;
II – 3 (três) representantes do Conselho Fiscal, eleitos entre si.

Parágrafo único. O Secretário de Gestão Pública da Prefeitura só poderá votar em caso de empate.

Art. 80. A destituição de membro do Conselho Fiscal será decidida pelo próprio órgão, com comunicação do ato ao Conselho Administrativo.

Art. 81. Os pedidos de destituição serão recebidos na sede do SEPREV e deverão ser encaminhados, imediatamente, à pessoa competente para instaurar e presidir o procedimento, podendo esta última indicar outras pessoas para auxiliá-la.

§1º. A apuração dos fatos será sumária, devendo estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa.

§2º. O membro do Conselho será sempre ouvido, podendo apresentar defesa, bem como produzir provas.

§3º. Nos casos graves, assim considerados pelos órgãos colegiados, poderá ser determinado o afastamento do Conselheiro ou Dirigente, enquanto perdurar o respectivo processo.

§4º. As representações não fundamentadas serão arquivadas liminarmente, mas, desde que apresentem indícios de irregularidade, serão objeto de investigação pelos Conselhos Administrativo e Fiscal.

§5º. Se o representado for o Presidente do Conselho Administrativo, a comissão prevista no art. 79 a seu critério e no prazo de 3 (três) dias, decidirá sobre a conveniência de seu afastamento, enquanto perdurar o processo de averiguação.

§6º. Se o representado for o Presidente do Conselho Fiscal, caberá ao seu substituto estatutário deliberar sobre o processamento ou não da representação.

Art. 82. Finda a apuração, o Presidente submeterá o procedimento ao respectivo órgão colegiado que, convocado extraordinariamente, em uma única reunião, deliberará sobre a destituição ou não do Conselheiro ou pela exoneração do ocupante do cargo de confiança da Diretoria Executiva.

Art. 83. A destituição, nas hipóteses dos incisos I, II e V do art. 74, independe da instauração do procedimento previsto neste capítulo.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos III e VI do art. 74 desta lei, não se instaurará o procedimento em questão, se já houver decisão judicial a respeito.

CAPÍTULO VII
Do quadro de pessoal do SEPREV

Art. 84. O Quadro de Pessoal do SEPREV será composto da seguinte forma:

I – cargos de livre provimento em comissão:
a) 1 (um) cargo de Presidente Executivo;
b) 1(um) cargo de Diretor de Benefícios Previdenciário;
c) 1 (um) cargo de Diretor Financeiro e de Contabilidade;
d) 1 (um) cargo de Coordenador Administrativo;
e) 1 (um) cargo de Assessor Jurídico.

II – cargos de provimento efetivo, admitidos em concurso público:
a) 2 (dois) cargos de Agente de Gestão Pública;
b) 2 (dois) cargos de Técnico em Contabilidade;
c) 2 (dois) cargos de Auxiliar de Atividades Operacionais;
d) 1 (um) cargo de Médico;
e) 2 (dois) cargos de Vigia;
f) 1 (um) cargo de Monitor Técnico em Informática.

§1º. O Presidente Executivo terá seu padrão salarial vinculado ao do cargo de Secretário Municipal da Prefeitura de Franco da Rocha, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

§2º. O Diretor de Benefícios Previdenciários e o Diretor Financeiro e de Contabilidade terão seu padrão salarial vinculado ao do cargo de Diretor Municipal da Prefeitura de Franco da Rocha, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

§3º. O Assessor Jurídico, obrigatoriamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, terá seu padrão salarial vinculado ao do cargo de Procurador Municipal da Prefeitura de Franco da Rocha, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas.

§4º. O Coordenador Administrativo terá seu padrão salarial vinculado ao do cargo de Coordenador da Prefeitura de Franco da Rocha, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

§5º. O Agente de Gestão Pública terá seu padrão salarial vinculado ao do cargo de Agente de Gestão Pública da Prefeitura de Franco da Rocha, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

§6º. O Técnico em Contabilidade terá seu padrão salarial vinculado ao do cargo de Contador da Prefeitura de Franco da Rocha, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

§7º. O Auxiliar de Atividades Operacionais terá seu padrão salarial vinculado ao do cargo de Auxiliar de Atividades Operacionais da Prefeitura de Franco da Rocha, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas.

§8º. O Vigia terá seu padrão salarial vinculado ao do cargo de Vigia da Prefeitura de Franco da Rocha, com carga horária semanal de 36 (trinta e seis) horas.

§9º. O Monitor Técnico em Informática terá seu padrão salarial vinculado ao do cargo de Técnico em Informática da Prefeitura de Franco da Rocha, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

§10. Os cargos que compõem o quadro de pessoal do SEPREV serão regidos pelo Estatuto e pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Franco da Rocha, em tudo que se refere à remuneração, vantagens de cunho pessoal e progressão funcional.

§11. O Presidente Executivo, Diretor de Benefícios Previdenciários, Diretor Financeiro e de Contabilidade, Coordenador Administrativo e Assessor Jurídico terão os mesmos benefícios, direitos e vantagens dos respectivos cargos da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.

CAPÍTULO VIII
Do Plano de Benefícios

Seção I
Dos benefícios

Art. 85. O Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV compreende os seguintes benefícios:

I – quanto ao segurado:
a) aposentadorias voluntárias;
b) aposentadoria dos servidores que exercem atividades especiais;
c) aposentadoria do professor;
d) aposentaria do servidor deficiente;
e) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
f) aposentadoria compulsória;
g) abono anual.

II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte.

§1º. Os benefícios previdenciários serão concedidos na forma e condições definidas nesta lei no que couber, nas normas previstas na Carta Magna e nas legislações infraconstitucionais em vigência.

§2º. A obtenção de benefícios transitórios previdenciários por fraude, dolo ou má fé, acarretará as ações cabíveis, além de implicar na devolução dos valores recebidos com juros equivalentes a meta atuarial da Autarquia, além de apuração de falta grave quando estiver servidor público envolvido.

Seção II
Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição

Art. 86. A aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição será concedida ao segurado, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Parágrafo único. Os servidores públicos titulares do cargo efetivo de professor que comprovarem tempo total de contribuição, exercido exclusivamente em funções de magistério, contarão com uma redução de 5 (cinco) anos da idade prevista no inciso I deste artigo.

Seção III
Aposentadoria especial

Art. 87. A aposentadoria especial, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, pelo exercício de atividades que prejudiquem a saúde, será concedida ao segurado desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, para homem e mulher;
II – 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição;
III – 10 (dez) anos de serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e
V – 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição aos agentes nocivos prejudiciais a saúde.

Parágrafo único. Os critérios para a análise da condição de efetiva exposição aos agentes nocivos prejudiciais a saúde serão disciplinadas em regulamento próprio.

Seção IV
Aposentadoria por incapacidade permanente

Art. 88. A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que demonstrar, através de Laudo Médico Pericial, definitiva e total incapacidade para exercício de cargo público, insuscetível de readaptação.

§1º. A aposentadoria por incapacidade permanente se dará no cargo em que o servidor estiver investido, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.

§2º. O beneficiário que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá seu benefício cancelado a partir da data do retorno, exceto em caso de exercício de cargo eletivo, sendo obrigado a restituir os valores recebidos se comprovada fraude.

§3º. Em caso de segurado filiado ao SEPREV com doença pré-existente, não lhe será conferido direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando sua incapacidade sobrevier de outro motivo, ou ainda quando houver progressão ou agravamento de sua doença.

§4º. A permanência da incapacidade laborativa deverá ser atestada por junta médica oficial em anos pares, sendo a primeira em prazo não superior a 2 (dois) anos, seja o benefício concedido de forma administrativa ou judicial, para homens até os 65 (sessenta e cinco) anos e para as mulheres até os 60 (sessenta) anos.

§5º. O não comparecimento ou a recusa no fornecimento de documentos pelo beneficiário para submeter-se a junta médica oficial acarretará a suspensão dos pagamentos que, só será restabelecido após apresentação do laudo pericial.

§6º. Verificada sua recuperação, o segurado será submetido ao procedimento de readaptação até estar apto ao exercício de suas funções da época da concessão do benefício.

Art. 89. Quando o segurado estiver em licença para tratamento de saúde, a aposentadoria por incapacidade permanente só poderá ser concedida quando se verificar por laudo emitido por junta médica e ficar demonstrada a impossibilidade de readaptação e reabilitação.

Art. 90. São consideradas doenças graves, contagiosas ou incuráveis:
I – tuberculose ativa;
II – hanseníase;
III – alienação mental;
IV – esclerose múltipla;
V – hepatopatia grave;
VI – neoplasia maligna;
VII – cegueira;
VIII – paralisia irreversível e incapacitante;
IX – cardiopatia grave;
X – doença de Parkinson;
XI – espondiloartrose anquilosante;
XII – nefropatia grave;
XIII – estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante);
XIV – síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
XV – contaminação por radiação;
XVI – outras que a lei indicar.

Art. 91. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou por doença mental que cause a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§1º. Equipara-se a acidente em serviço:

I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão por companheiro de serviço ou terceiro, não provocado pelo segurado, no exercício do cargo;
b) ato de sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
c) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
d) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
e) ato de pessoa privada do uso da razão;
f) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

IV – ou sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação de seus servidores, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§2º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso o servidor é considerado no exercício do cargo.

Seção V
Aposentadoria compulsória

Art. 92. O servidor público municipal vinculado ao SEPREV, será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.

Seção VI
Aposentadoria do servidor com deficiência

Art. 93. Até que lei discipline o §4º-A do art. 40 da Constituição Federal, será concedida ao segurado do SEPREV de que trata esta lei, aposentadoria do servidor com deficiência, desde que cumpridos, os seguintes requisitos:

I – no caso de deficiência grave:
a) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem; e 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher;
b) 10 (dez) anos de serviço público; e
c) 5 (cinco) anos no cargo.

II – no caso de deficiência moderada:
a) 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem; e 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher;
b) 10 (dez) anos de serviço público; e
c) 5 (cinco) anos no cargo.

III – no caso de deficiência leve:
a) 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem; e 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher;
b) 10 (dez) anos de serviço público; e
c) 5 (cinco) anos no cargo.

IV – no caso de qualquer grau de deficiência:
a) 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
b) 15 (quinze) anos de contribuição para homens e mulheres.

Parágrafo único. O grau de deficiência deverá ser atestado por meio de Laudo Técnico Pericial, elaborado por junta médica oficial.

Seção VII
Abono anual

Art. 94. Será devido o abono anual aos beneficiários que tiverem recebido aposentadoria ou pensão por morte, pagos pelo SEPREV.

§1º. O pagamento do abono anual será proporcional ao número de meses em que o segurado recebeu o benefício, sendo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias considerada como mês integral.

§2º. O valor do abono anual será correspondente ao valor do benefício mensal a que faz jus o beneficiário.

Seção VIII
Pensão por morte

Art. 95. A pensão por morte será concedida a dependente de segurado do SEPREV e será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§1º. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§2º. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§3º. Havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual e o cálculo da pensão superar o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social, a pensão será a somatória do valor do teto do Regime Geral de Previdência Social, acrescida de uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), mais 10 (dez por cento) por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), calculada sobre o valor que exceda o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§4º. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no §1º.

§5º. Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

§6º. Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

Art. 96. O benefício poderá ser requisitado:
I – até 30 (trinta) dias da data do óbito do segurado aposentado ou ativo;
II – do requerimento por escrito protocolado no SEPREV;
III – de decisão judicial no caso de morte presumida.

Parágrafo único. A pensão por morte mencionada no inciso III deste artigo será definitiva quando comprovada a morte do segurado ausente.

Art. 97. Perderá o direito a pensão por morte quando:
I – quando o filho ou a ele equiparado completar 21 (vinte e um anos de idade);
II – pela morte do pensionista;
III – para filho inválido, pela cessação da invalidez;
IV – quando revertida decisão judicial;
V – com o reaparecimento do segurado;
VI – pelo casamento ou união estável;
VII – em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
VIII – transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
a) 3 anos, com menos de 21 anos de idade;
b) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade;
c) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;
d) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;
e) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade;
f) vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.

Art. 98. A concessão da pensão por morte a determinado beneficiário não estará atrelada a habilitação ou inscrição de outro que importe na exclusão ou inclusão de dependente, produzindo para estes efeitos o protocolo de seu requerimento.

Art. 99. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que receba pensão alimentícia terá direito a pensão em condições de igualdade com os demais dependentes.

Art. 100. A condição de dependente é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.

Parágrafo único. Alterações posteriores nas condições dos dependentes não gerarão direito a obtenção ou manutenção da pensão.

Art. 101. A suspeita de fraude poderá acarretar na adoção de medidas judiciais cabíveis e n imediata suspensão dos pagamentos do benefício até que seja realizado processo administrativo interno.

Parágrafo único. Confirmada fraude, o beneficiário, bem como quem deu causa ao evento, deverá devolver os proventos recebidos com as devidas correções, sem prejuízo de respectivas ações de responsabilização administrativa, cível e criminal.

CAPÍTULO IX
Das regras de transição

Art. 102. Ressalvado o direito de opção pelas normas contidas no art. 86 desta lei, o servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 13 de novembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher; e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no §1º;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§1º. A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§2º. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher; e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§3º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V do caput e o §2º.

§4º. Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher; e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem.

§5º. O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o §4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher; e 91 (noventa e um) pontos, se homem; aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher; e de 100 (cem) pontos, se homem.

Art. 103. Ressalvado o direito de opção pelas normas contidas nos artigos 86 e 102 desta lei, o servidor municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo de provimento efetivo até 13 de novembro de 2019 poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV – período adicional de contribuição correspondente 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

Parágrafo único. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

Art. 104. O segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 13 de novembro de 2019, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I – 20 (vinte) anos de tempo de serviço público;
II – 5 (cinco) anos no cargo;
III – 86 (oitenta e seis) pontos; e
IV – 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

Parágrafo único. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso III.

CAPÍTULO X
Do abono de permanência

Art. 105. Até que entre em vigor lei federal de que trata o §19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor público municipal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto nos artigos 86, 87, 93, 102, 103 e 104 e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

§1º. O recebimento do abono permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela mais vantajosa.

§2º. O pagamento do abono permanência é de responsabilidade de cada órgão empregador e será devido a partir da data do requerimento conforme disposto no caput e §1º, desde que tenha o segurado mediante opção expressa pela sua permanência em atividade.

§3º. Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.

§4º. Na concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, cessará o direito ao pagamento do abono permanência.

CAPÍTULO XI
Das regras de cálculo dos proventos e reajuste dos benefícios

Art. 106. O valor dos benefícios de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a competência, observado o constante no §1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos, no caso de benefícios concedidos com base nos artigos 86, 87, 88 e 104.

Parágrafo único. A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 107. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples, definida na forma prevista nos §1º, no caso de benefícios concedidos com base no art. 91.

Art. 108. O valor do benefício da aposentadoria de que trata o art. 92 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor da média de 60 (sessenta por cento) das contribuições, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

Art. 109. Os proventos de aposentadoria concedidos com base no art. 93 corresponderão a 80% (oitenta por cento) da média de contribuições, nos termos do §3º do art. 40 da Constituição Federal, combinado com art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Parágrafo único. A proporcionalidade, a ser aplicada no cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo, corresponderão ao quociente entre o somatório do tempo de contribuição com ou sem deficiência, ambos ajustados ao grau de deficiência preponderante do servidor, e o tempo mínimo fixado para este grau.

Art. 110. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto no art. 102 desta lei corresponderão:
I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, e que não tenha feito a opção pelo Regime de Previdência Complementar, e que conte com o mínimo de, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher; e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o §4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética das contribuições, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos e contribuição, no caso de benefício concedido na forma do caput deste artigo, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 13 de novembro de 2019.

Art. 111. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do art. 103 corresponderão:
I – em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o §16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
II – corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética das contribuições, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 13 de novembro de 2019.

Parágrafo único. Para o servidor público que tenha ingressado em cargo público de caráter efetivo até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, e que possua na data da publicação desta lei, até 2 (dois) anos para cumprir relativo ao tempo de contribuição estabelecido mínimo estipulado no inciso II do art. 102, é facultado a opção de se aposentar com proventos calculados pela fórmula do fator previdenciário, acrescido de um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava para se aposentar em 13 de novembro de 2019.

Art. 112. Os benefícios concedidos, com utilização da média de contribuições serão calculados com base na média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Parágrafo único. A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 113. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I – se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

CAPÍTULO XII
Do reajustamento dos benefícios

Art. 114. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto nos artigos 110, inciso I; e 111, inciso I, serão reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Os demais benefícios serão reajustas nas mesmas datas e índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social.

CAPÍTULO XIII
Do direito adquirido às aposentadorias

Art. 115. Aos servidores e dependentes que implementaram os requisitos para obtenção dos benefícios constantes nesta lei até a data da sua respectiva publicação, aplicam-se a legislação constitucional e infraconstitucional então
vigentes.

CAPÍTULO XIV
Das regras de acumulação de benefícios

Art. 116. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§1º. Será admitida, nos termos do §2º, a acumulação de:
I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social.

§2º. Nas hipóteses das acumulações previstas no §1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

§3º. A aplicação do disposto no §2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§4º. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

CAPÍTULO XV
Das disposições gerais sobre os benefícios

Art. 117. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 101.

Art. 118. Ressalvado o disposto nos artigos 88 e 92, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

Art. 119. A vedação prevista no §10 do art. 37 da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, funcionários e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o §11 desse mesmo artigo.

Art. 120. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo SEPREV, ressalvados, nos termos definidos e na dependência da edição de leis complementares federais, os casos dos servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Art. 121. Para fins de concessão de aposentadoria pelo SEPREV é vedada a contagem de tempo fictício de serviço ou de contribuição, nos termos do art. 40, §10 da Constituição Federal.

Art. 122. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Art. 123. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do SEPREV.

Art. 124. Também não será permitida ao segurado a percepção cumulativa dos seguintes benefícios garantidos pelo SEPREV:
I – licença remunerada para tratamento de saúde com aposentadoria de qualquer espécie;
II – abono de permanência em serviço, com aposentadoria de qualquer espécie.

Art. 125. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo SEPREV, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 126. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 2 (dois) anos, a exame médico a cargo do órgão competente, podendo tal prazo ser reduzido a critério do SEPREV, caso necessário.

Art. 127. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário, podendo ser feito através de estabelecimento bancário.

§1º. O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I – ausência, na forma da lei civil;
II – moléstia contagiosa;
III – impossibilidade de locomoção.

§2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico, outorgado por instrumento público, não exceda 12 (doze) meses, renováveis, mediante autorização expressa do SEPREV.

§3º. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

§4º. O beneficiário que receber benefícios indevidos, ou valores superiores aos devidos, por sua culpa, exclusiva ou não, ficará obrigado a devolvê-lo em dobro, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§5º. Quando o beneficiário agir com dolo, os valores percebidos indevidamente serão devolvidos em quádruplo.

§6º. Nas mesmas penas a que se refere o artigo anterior, ficará sujeito todo aquele que concorrer para que haja o pagamento de benefícios indevidos do SEPREV.

Art. 128. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I – a contribuição prevista nos incisos II e III do art. 17;
II – o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III – o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo SEPREV;
IV – o imposto de renda retido na fonte;
V – a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
VI – as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.

Art. 129. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ela fizerem jus, nenhum benefício previsto nesta lei terá valor inferior a um salário-mínimo.

Art. 130. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.

Art. 131. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.

Art. 132. O valor das aposentadorias e pensões no âmbito municipal poderão ter como base o teto do Regime Geral de Previdência Social, após a instituição de Previdência Complementar.

Art. 133. Os aposentados e pensionistas deverão comparecer no mês de seu aniversário para comprovar vida, sob pena de suspensão do benefício.

CAPÍTULO XVI
Do registro financeiro e contábil

Art. 134. O SEPREV observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.

§1º. A escrituração contábil do SEPREV será distinta da mantida pelo Tesouro Municipal.

§2º. O orçamento da Autarquia será previsto na Lei Orçamentária do Município, em obediência ao princípio da unidade, sem prejuízo da independência e da gestão administrativa.

Art. 135. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio dos custos dos serviços e interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 136. Todas as receitas da Autarquia serão objeto de escrituração contábil.

Art. 137. A escrituração será feita pelo método das partidas dobradas.

§1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§2º. Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e despesa do SEPREV e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente.

§3º. As demonstrações e os relatórios produzidos deverão ser fixados em locais públicos da Autarquia.

Art. 138. A contabilidade da Autarquia deverá evidenciar, mês-a-mês, a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação que disciplina a contabilidade pública, de acordo com o art. 129.

Art. 139. Os balancetes mensais, que são tratados no artigo anterior, após parecer do Conselho Fiscal, serão submetidos à aprovação do Conselho Administrativo.

§1º. O prazo para apresentação do balancete ao Conselho Fiscal será de 30 (trinta) dias, contados do último dia do mês respectivo.

§2º. Recebido o balancete, o Conselho Fiscal terá 15 (quinze) dias para se manifestar.

§3º. Nos 15 (quinze) dias seguintes, o Conselho Administrativo aprovará ou rejeitará o balancete mensal.

§4º. No caso de impugnação fundamentada, lavrada por qualquer Conselheiro, o Conselho Administrativo, se a acolher, determinará que a Diretoria Executiva preste explicações e sane a irregularidade, em prazo a ser fixado na oportunidade. Em não havendo prazo diverso fixado nesta lei, sempre que chamado a se manifestar, o Conselho Fiscal o fará em 5 (cinco) dias.

§5º. As impugnações e justificações mencionadas no parágrafo anterior serão feitas por escrito e as decisões lavradas no Livro de Atas da Autarquia.

Art. 140. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
I – demonstrativo das receitas e despesas do SEPREV;
II – comprovante mensal do repasse ao SEPREV das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos artigos 24 e 27;
III – demonstrativo financeiro relativo às aplicações do SEPREV.

Art. 141. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:
I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II – matrícula e outros dados funcionais;
III – remuneração de contribuição, mês-a-mês;
IV – valores mensais e acumulados da contribuição;
V – valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.

§1º. Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.

§2º. Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

CAPÍTULO XVII
Das disposições finais

Art. 142. Todas as atividades da Autarquia serão regidas pelas normas do Direito Público.

Art. 143. Os cargos criados no quadro de pessoal do SEPREV no art. 84 desta lei ficam sujeitos às normas do Estatuto e do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos do Município de Franco da Rocha, até que seja implantado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários próprio do SEPREV.

Art. 144. É expressamente proibido o uso de recursos financeiros do SEPREV para a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Poder Público Municipal e aos seus respectivos segurados e beneficiários.

Art. 145. As contribuições previdenciárias recolhidas pela Prefeitura, suas autarquias e fundações, bem como pela Câmara Municipal, referentes aos seus servidores segurados do SEPREV, deverão ser a ele repassadas até o oitavo dia útil subsequente ao dia do pagamento.

Parágrafo único. A contribuição previdenciária devida pela Prefeitura, suas autarquias e fundações, bem como pela Câmara Municipal, será repassada ao SEPREV no mesmo prazo fixado no caput deste artigo.

Art. 146. O repasse tardio dos recolhimentos previdenciários ao SEPREV deverá ser feito com multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculado pelo índice de preços ao consumidor amplo (IPCA-IBGE) ou pelo índice que vier eventualmente substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento.

Art. 147. Ao Município de Franco da Rocha, suas Autarquias e Fundações restará efetuar os cálculos das contribuições previdenciárias de todos os segurados do SEPREV e repassá-los à Autarquia e à Secretaria Municipal da Fazenda, para efeito de transferências desses recursos.

Art. 148. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva do SEPREV, quando candidatos a cargos eletivos deverão se afastar ou se demitir, nos prazos previstos pela Legislação Eleitoral.

Art. 149. Os atos regulamentares que vierem a ser baixados por decreto do Chefe do Executivo deverão ser encaminhados ao Conselho Administrativo do SEPREV para conhecimento e tomada das providências cabíveis.

Art. 150. Ficam obrigados os órgãos empregadores a fornecer os dados cadastrais ao Serviço de Previdência Social do Município de Franco da Rocha – SEPREV que posteriormente poderá realizar gestão do banco de dados dos servidores ativos vinculados aos diversos órgãos municipais filiados.

Art. 151. Todo segurado, dependente ou seu representante legal, tem a obrigação de, periodicamente, fornecer ao SEPREV dados atualizados para fins de manutenção dos cadastros da Autarquia, a fim de provar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção ou manutenção dos benefícios a ele deferidos.

Art. 152. O SEPREV dada a sua natureza, fica isento do pagamento de taxas, contribuição de melhoria e impostos municipais, porventura incidentes sobre as suas atividades.

Art. 153. A Prefeitura é subsidiariamente responsável pelo pagamento dos benefícios devidos a segurados alcançados por esta lei.

Parágrafo único. Os benefícios devidos e não reclamados prescreverão num prazo de 5 (cinco) anos da data em que forem devidos.

Art. 154. O Serviço de Previdência Social do Município de Franco da Rocha – SEPREV, para execução de seus serviços, poderá ter pessoal cedido pela Municipalidade, dentre os servidores do seu quadro efetivo, com todos os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e deveres previstos na lei.

Parágrafo único. A remuneração dos servidores cedidos ao Serviço de Previdência Social do Município de Franco da Rocha – SEPREV – poderá ser pago pela própria Autarquia ou pelos órgãos de origem.

Art. 155. O município de Franco da Rocha deverá instituir Regime de Previdência Complementar para seus servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, em observância ao art. 40, §§14, 15 e 16 da Constituição Federal.

Art. 156. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 157. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 594, de 16 de outubro de 2006 e suas alterações.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 16 de dezembro de 2020.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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