DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, CONFORME ATUALIZAÇÃO DO PLANO SÃO PAULO PUBLICADA EM 22/01/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO N° 3001/2021

DECRETO Nº 3.001/2021
(22 de janeiro de 2021)

Dispõe sobre: “DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, CONFORME ATUALIZAÇÃO DO PLANO SÃO PAULO PUBLICADA EM 22/01/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

NIVALDO DA SILVA SANTOS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
Considerando o Decreto Estadual nº 65.437, de 30/12/2020, que estendeu a quarentena em todo o Estado até 07 de fevereiro de 2021, e o Decreto Estadual nº 65.487, de 22 de janeiro de 2021, que realizou atualização do Plano São Paulo,

DECRETA

Art. 1º. Para o fim de restrição de serviços e atividades em decorrência da medida de quarentena, no âmbito do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica o Município de Franco da Rocha, classificado excepcionalmente, na fase vermelha, nas seguintes datas:

I – 30 e 31 de janeiro de 2021;
II – 06 e 07 de fevereiro de 2021.

Art. 2º. O prazo de suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Franco da Rocha, constante no art. 1º do Decreto nº 2.915/2020, fica estendido até o dia 08 de fevereiro de 2021.

Art. 3º. Além dos serviços essenciais descritos no art. 2º do Decreto nº 2.915/2020, as atividades econômicas que poderão funcionar na forma estabelecida pela Fase Laranja do Plano São Paulo, são as seguintes:

I – shopping center, galerias e estabelecimentos congêneres;
II – comércio;
III – serviços;
IV – restaurantes e similares;
V – salões de beleza e barbearias;
VI – academias;
VII – eventos, convenções e atividades culturais;
VIII – escolas privadas de Educação Infantil vinculadas à rede municipal de ensino;
IX – escolas privadas de Educação Básica vinculadas à rede estadual de ensino; e,
X – outros que vierem a ser definidos em atos conjuntos, expedidos pelas Secretarias Municipais de Governo, Saúde, Gestão Pública, e outras que poderão compor o ato conjunto.

§1º Para se enquadrar no disposto no “caput” deste artigo, os estabelecimentos citados nos incisos I ao VI deverão reduzir a sua densidade ocupacional para 40% (quarenta por cento) da sua capacidade interna de atendimento, com a sinalização externa da capacidade interna de atendimento em respeito às regras impostas pela Fase Laranja do Plano São Paulo.

§2º Os estabelecimentos comerciais citados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII deste artigo deverão reduzir o seu horário de atendimento ao público para 08 (oito) horas diárias seguidas, com a sinalização externa do horário de funcionamento.

§3º Os estabelecimentos comerciais citados nos incisos I a VII deste artigo poderão funcionar das 06 às 20 horas, respeitando o limite máximo de 08 horas diárias, bem como as regras da Fase Vermelha do Plano São Paulo no horário das 20h00 às 06h00 e aos finais de semana e feriados, que deverão permanecer fechados, excetuando-se apenas os estabelecimentos considerados essenciais.

§4º Os estabelecimentos comerciais enquadrados no inciso I deste artigo só poderão manter praça de alimentação se for ao ar livre ou que o local permita ampla ventilação natural.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica as atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega via delivery ou Take-Away, que poderão funcionar até as 23h00.
§6º Os estabelecimentos enquadrados nos incisos VIII e IX deste artigo deverão seguir o disposto no Decreto nº 2.966, de 05 de outubro de 2020.

§7º Os estabelecimentos referidos nos incisos I ao VII deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza no interior e exterior dos estabelecimentos, em especial nos equipamentos e acessórios de uso contínuo e compartilhado, incluindo o cumprimento do disposto no anexo I (protocolos intersetoriais), assim como dos anexos II a IV (atividades específicas) constantes do Decreto nº 2.915/2020 e atos conjuntos publicados;

II – disponibilizar no estabelecimento, álcool em gel e pia com água potável para higienização de seus clientes;

III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

IV – manter no interior do estabelecimento (supermercados e similares) o número de até 10 (dez) clientes por caixa em operação, ou acima, quando a capacidade do estabelecimento respeitar os limites do §1º do art. 2º;

V – manter no interior e exterior do estabelecimento, o espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas no caso da necessidade de formação de filas, as quais são de responsabilidade exclusiva do estabelecimento;

VI – manter no interior do estabelecimento ventilação natural através de portas e janelas e evitar o uso de aparelho de ar condicionado;

VII – nas salas de velório deverá ser respeitado o espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), bem como todos os protocolos sanitários de prevenção da COVID-19.

Art. 3º. Compete ao regimento interno dos condomínios a organização e o funcionamento de suas áreas comuns, respeitando as regras gerais publicadas pelo Governo do Estado de São Paulo.

Art. 4º. Para as atividades econômicas não contempladas no presente decreto, deverão ser seguidas, além das regras municipais, também as previstas no Decreto Estadual nº 64.994, de 28/05/2020 e suas alterações.

Art. 5º. Os estabelecimentos comerciais, cuja atividade econômica seja definida como bar ou similares, na Fase Laranja do Plano São Paulo estão terminantemente proibidos de funcionarem com consumo local, ficando os mesmos sujeitos às penalidades previstas no art. 7º do Decreto nº 2.915/2020.

Art. 6º. Nas feiras livres que acontecem aos finais de semana, excepcionalmente nos dias 31 de janeiro e 07 de fevereiro de 2021 somente poderão ser comercializados hortifrutigranjeiros.

Parágrafo único. Nas feiras livres que acontecem nos dias de semana fica permitido o funcionamento, independente da atividade, desde que o encerramento ocorra às 20h00.

Art. 7º. Fica fazendo parte integrante deste decreto o Anexo Único denominado como “Reclassificação no Plano São Paulo”.

Art. 8º. Este decreto entra em vigor a partir das 00:00 horas do dia 25 de janeiro do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.989/2020.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 22 de janeiro de 2021.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicado na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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