A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI COMPLEMENTAR N° 361/2021

LEI COMPLEMENTAR Nº 361/2021
(18 de fevereiro de 2021)

Autógrafo nº 008/2021
Projeto de Lei Complementar nº 003/2021
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono a seguinte lei complementar:

TÍTULO I
Das disposições preliminares

Art. 1º. A estrutura administrativa da Prefeitura de Franco da Rocha organizada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, visando à superação das desigualdades e o bem-estar de todos os franco-rochenses, em conformidade com a legislação vigente, será composta pelos seguintes órgãos:

I – Secretarias Municipais;
II – Diretorias e órgãos equiparados;
III – Assessorias Especiais;
IV – Assessorias de Gestão;
V – Ouvidoria Geral do Município;
VI – Corregedoria da Guarda Civil Municipal.

§1º As Secretarias Municipais integram o primeiro escalão da administração direta, nos termos das competências definidas em lei, e sua estrutura interna constituída por unidades administrativas hierarquizadas em níveis de competência e de atribuições, conforme o previsto nos incisos II a V deste artigo.

§2º A Diretoria integra o segundo escalão da administração direta e destina-se a analisar, implantar e coordenar os trabalhos técnicos afetos à sua subárea; identificar as necessidades e propor melhorias nas rotinas laborativas da sua subárea; realizar a fiscalização da concretização das demandas administrativas, com o fito de prestar informações de controle ao titular da pasta; orientar a condução dos demais servidores da consecução dos serviços.

§3º A Assessoria Especial é equiparada a Diretoria, integrando o segundo escalão da administração direta, destinado ao cumprimento de tarefas delegadas diretamente pelo Secretário que requeiram habilidade, discrição e confiança. Auxiliar na elaboração de textos legais; conhecimentos específicos na área técnica de projetos; prestar assessoramento ao Secretário em assuntos de sua área de competência; executar as competências e atribuições previstas nesta lei, bem como aquelas que forem delegadas ou determinadas pelo Prefeito; participar das atividades de planejamento da Secretaria, quando convocado.

§4º A Assessoria de Gestão I integra o terceiro escalão da administração direta, destina-se a analisar, implantar e coordenar os trabalhos técnicos afetos à sua subárea; identificar as necessidades e propor melhorias nas rotinas laborativas da sua subárea; realizar a fiscalização da concretização das demandas administrativas, com o fito de prestar informações de controle ao titular da pasta; orientar a condução dos demais servidores da consecução dos serviços.

§5º A Assessoria de Gestão II integra o quarto escalão da administração direta, e destina-se a coordenar, planejar e orientar as atividades e funções relativas à sua área de atuação; liderar os subordinados a fim de que sejam cumpridas as finalidades; planejar as estratégias para atingir as metas estabelecidas para a Equipe; responder pelo desenvolvimento e implementação de práticas e políticas de gestão relacionadas a sua área de atuação, analisando custos e resultados das ações; coordenar as ações que geram interface com sua área de atuação; fazer cumprir as diretrizes e metas definidas por sua diretoria.

TÍTULO II
Da estrutura administrativa

Art. 2º. A Estrutura Administrativa da Prefeitura de Franco da Rocha fica constituída da seguinte forma:

I – Gabinete do Prefeito;
II – Secretaria de Governo;
III – Secretaria de Gestão Pública e Assuntos Jurídicos;
IV – Secretaria da Fazenda;
V – Secretaria de Infraestrutura;
VI – Secretaria de Trânsito e Transporte;
VII – Secretaria da Saúde;
VIII – Secretaria da Educação e Cultura;
IX – Secretaria de Esporte;
X – Secretaria de Ação Social;
XI – Secretaria de Segurança Pública.

Art. 3º. São atribuições de todas as Secretarias Municipais e órgãos equiparados, além daquelas específicas, definidas nesta lei e demais diplomas legais:

I – garantir ao Prefeito o apoio necessário ao desempenho de suas funções e especialmente as condições necessárias para a tomada de decisões, coordenação e controle da Administração Municipal;

II – oferecer subsídios ao governo municipal na formulação de diretrizes gerais e prioridades da ação municipal e, garantir a concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas pela administração municipal, oferecendo, na área de sua atribuição elementos que possibilitem aferir a evolução dos processos e serviços em vista dos objetivos fixados;

III – garantir o funcionamento das instâncias colegiadas existentes na estrutura da secretaria municipal e a implementação das diretrizes e decisões dos conselhos municipais;

IV – propiciar ao governo municipal as interfaces políticas necessárias às relações com os cidadãos, movimentos sociais, organizações da sociedade civil, instituições públicas e privadas no âmbito de sua competência;

V – coordenar, integrando esforços, o pessoal e os recursos financeiros e materiais, colocados à sua disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à realização de suas atribuições e, participar da elaboração, do acompanhamento e da execução do orçamento municipal;

VI – elaborar estudos, propostas e pareceres específicos, fornecendo informações e apoio técnico para a coordenação da ação governamental;

VII – coordenar a elaboração, no âmbito de sua atuação, o planejamento institucional e formular as políticas e planos especiais, bem como, controlar e avaliar as metas propostas, em termos de eficiência, eficácia e efetividade;

VIII – assegurar a concretização das políticas municipais, fixando diretrizes, prioridades de atuação, normas e padrões para todo o município, na área de sua competência e desenvolver normas de trabalho relativas ao funcionamento das unidades municipais sob sua responsabilidade, propiciando o desenvolvimento de políticas específicas e programas;

IX – viabilizar, de acordo com as normas vigentes, o planejamento e a execução de ações, projetos e políticas públicas, bem como a execução, operação e manutenção de obras, serviços nos próprios municipais, de acordo com as prioridades e metas fixadas, em função das diretrizes do governo municipal;

X – manter atualizado o conjunto de dados e indicadores de sua área de competência, tornando-os públicos acompanhados da análise de seu significado e de sua evolução;

XI – praticar os atos administrativos e, de execução orçamentária e financeira, que lhe forem cometidos, bem como, deferir, no âmbito de sua competência, os benefícios e as vantagens concedidas por lei aos servidores da secretaria municipal sob sua responsabilidade;

XII – apoiar as iniciativas e promoções concernentes à realização de cursos, simpósios, congressos e eventos desse gênero, que visem ao congraçamento, ao intercâmbio de informações e ao aprimoramento cultural e profissional dos membros da secretaria;

XIII – estabelecer, respeitada a jornada de trabalho legal dos servidores, os horários de funcionamento e de atendimento ao público, no âmbito de sua competência;

XIV – representar política e administrativamente a Administração Municipal, na sua área de competência.

CAPÍTULO I
Do Gabinete do Prefeito

Art. 4º. A estrutura interna do Gabinete do Prefeito é composta da seguinte forma:

I – Chefia de Gabinete do Prefeito:
a) Diretoria de Comunicação:
b) Ouvidoria do Município;
c) Corregedoria da Guarda Civil Municipal.

II – Consultoria Legislativa.

Art. 5º. A Chefia de Gabinete do Prefeito caracteriza-se como órgão de primeiro escalão, equivalente a uma secretaria municipal, na forma do art. 2º e possui as seguintes atribuições:

I – coordenar a elaboração e a execução das políticas de sua área de competência, gerindo a Chefia de Gabinete do Prefeito visando ao cumprimento das metas de governo;

II – prestar assessoramento ao Prefeito em assuntos de sua área de competência;

III – executar as competências e atribuições previstas nesta lei, bem como aquelas que forem delegadas ou determinadas pelas autoridades hierarquicamente superiores, inclusive as de representação;

IV – participar das atividades de planejamento da Administração Municipal;

V – participar de organismos interinstitucionais, conselhos e demais órgãos colegiados da sua área de atuação e competência;

VI – administrar com o dever de cuidado e zelo o patrimônio imobiliário e mobiliário, alocado à Chefia de Gabinete do Prefeito;

VII – assessorar o Prefeito na gestão e execução do orçamento municipal, na sua área de competência, assumindo as responsabilidades de gestão quando lhe forem delegadas;

VIII – administrar os servidores lotados na Chefia de Gabinete do Prefeito, zelando pela responsabilidade orçamentária e financeira;

IX – executar outras tarefas correlatas à coordenação geral dos trabalhos, competências e atribuições da Chefia de Gabinete do Prefeito.

§1º O Chefe de Gabinete do Prefeito, titular das atribuições e obrigações descritas neste artigo, poderá delegá-las com a concordância do Prefeito e, ainda, avocar para si, a qualquer momento, por qualquer tempo, as atribuições dos diversos órgãos da Chefia de Gabinete do Prefeito.

§2º Na ausência de um dos titulares dos órgãos da Chefia de Gabinete do Prefeito, ou inexistindo nomeação para o cargo, as atribuições que lhe são cometidas ficarão a cargo do superior hierárquico imediato, que poderá encarregar temporariamente um servidor municipal, titular de cargo efetivo ou em comissão, destas atribuições.

Art. 6º. A Consultoria Legislativa caracteriza-se como órgão de primeiro escalão, equivalente a uma secretaria municipal, na forma do art. 2º e possui as seguintes atribuições:

I – desempenhar funções finalísticas do Poder Executivo em relação ao Poder Legislativo;

II – prestar consultoria e assessoramento a órgãos e membros do Gabinete do Prefeito e demais Secretários do Poder Executivo no desempenho de suas funções em seu relacionamento com a Casa de Leis (Mesas, Comissões, Diretoria-Geral e Vereadores);

III – auxiliar na elaboração de minutas de proposições, de pronunciamentos e de relatórios, e na prestação de esclarecimentos técnicos atinentes ao exercício das funções constitucionais dos membros do poder executivo em relação a Câmara Municipal;

IV – subsidiar a Secretaria de Gestão Pública e Assuntos Jurídicos na elaboração dos projetos de lei e respectivas mensagens, decretos, razões de vetos totais ou parciais, e outros diplomas legais do executivo.

Art. 7º. O detalhamento da estrutura, das competências e atribuições dos órgãos que compõem o Gabinete do Prefeito, deve ser objeto de decreto municipal específico, a ser editado pelo Poder Executivo.

Art. 8º. No Gabinete do Prefeito trabalharão, além dos servidores efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Prefeito, os seguintes cargos em comissão:

a) 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete que perceberá subsídio nos termos da legislação vigente;
b) 1 (um) cargo de Consultor Legislativo que perceberá subsídio nos termos da legislação vigente;
c) 4 (quatro) cargos de Assessor Especial, com padrão de vencimentos CCVII da tabela do Anexo I;
d) 3 (três) cargos de Assessor de Gestão I, com padrão de vencimentos CCIV da tabela do Anexo I;
e) 1 (um) cargo de Assessor de Gestão II, com padrão de vencimentos CCIII da tabela do Anexo I;
f) 4 (quatro) cargos de Assessor de Gestão IV, com padrão de vencimentos CCI da tabela do Anexo I;
g) 5 (cinco) cargos de Assessor Executivo do Gabinete do Prefeito I, com padrão de vencimentos CCIV da tabela do Anexo I;
h) 6 (seis) cargos de Assessor Executivo do Gabinete do Prefeito II, com padrão de vencimentos CCIII da tabela do Anexo I;
i) 3 (três) cargos de Assessor de Políticas Públicas, com padrão de vencimentos CCI da tabela do Anexo I;
j) 2 (dois) cargos de Assessor de Relações Parlamentares, com padrão de vencimentos CCII da tabela do Anexo I;
k) 1 (um) cargo de Diretor, com padrão de vencimentos CCVII da tabela do Anexo I;
l) 1 (um) cargo de Corregedor da Guarda Civil Municipal, com padrão de vencimentos CCIV da tabela do Anexo I;
m) 1 (um) cargo de Ouvidor do Município, com padrão de vencimentos CCIV da tabela do Anexo I;
n) 1 (um) cargo de Ouvidor Adjunto do Município, com padrão de vencimentos CCIII da tabela do Anexo I.

CAPÍTULO II
Da Secretaria de Governo

Art. 9º. São atribuições da Secretaria de Governo, além daquelas descritas no art. 3º:

I – exercer a coordenação institucional e administrativa do planejamento estratégico do governo municipal;

II – coordenar e supervisionar a execução das ações governamentais, de forma a promover a integração setorial, ou global das secretarias municipais;

III – coordenar, estabelecer diretrizes, orientações e propor normas relativas à gestão, operacionalização e acompanhamento dos contratos e convênios;

IV – coordenar as ações, os programas e os projetos comuns a diversas secretarias e controlar o processo de descentralização e integração administrativa;

V – elaborar, acompanhar e avaliar o plano plurianual de investimentos;

VI – zelar pelo fiel cumprimento das normas municipais aplicáveis às matérias concernentes à sua competência, assim como, das disposições atinentes ao Plano Diretor do Município, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária, ao Plano Plurianual e das diretrizes do Programa de Governo registradas na Justiça Eleitoral nos termos do art. 11, inciso IX, da Lei nº 9.504/97, através da manutenção do sistema de controle interno da administração pública municipal;

VII – submeter ao Prefeito os pareceres, laudos, estudos e avaliações exaradas sobre as propostas técnicas elaboradas pelos órgãos municipais;

VIII – coordenar o planejamento estratégico da administração pública municipal;

IX – instituir, regulamentar e manter atualizado o sistema de informações municipais e estudos socioeconômicos da Prefeitura de Franco da Rocha;

X – controle e custos das aquisições de materiais e contratação de serviços dos órgãos da Prefeitura de Franco da Rocha;

XI – definir, para a administração direta, políticas relativas a suprimentos e estocagem de materiais, bem como normatizar os procedimentos de controle e gestão na área de suprimentos e controlar o patrimônio da administração municipal;

XII – realizar estudos e propostas para a otimização de processos, e para o aprimoramento da estrutura organizacional da administração direta, bem como, desenvolver, implementar e acompanhar normas e procedimentos com vistas a racionalizar as atividades relativas ao planejamento;

XIII – realizar as compras da administração direta, conforme os procedimentos legais, elaborando editais de licitação, de acordo com legislação específica, promovendo, mantendo e atualizando o cadastro de fornecedores e o registro de preços dos materiais de consumo da Prefeitura, além de definir a padronização e a especificação dos materiais de uso permanente e de consumo;

XIV – promover a auditoria interna de processos licitatórios e dos contratos deles decorrentes, em consonância com as normas legais em vigor, bem como atender às solicitações do Tribunal de Contas do Estado;

XV – coordenar e gerenciar o sistema de recebimento, armazenagem e distribuição de materiais na administração direta, bem como, controlar e organizar o almoxarifado central;

XVI – administrar o serviço funerário municipal, inclusive, o Cemitério Municipal da Paixão, e outros que porventura sejam criados.

Parágrafo único. As manifestações previstas no inciso VII deste artigo serão sempre conclusivas e restritas à análise da forma como a proposta insere-se no conjunto global das ações de governo e, quando o caso, suas perspectivas plurianuais.

Art. 10. A estrutura interna da Secretaria de Governo é composta da seguinte forma:

I – Diretoria de Suprimentos;
II – Diretoria de Planejamento e Convênios;
III – Diretoria de Administração do Parque Municipal e Cemitério Municipal;
IV – Diretoria de Conservação do Parque Municipal e Cemitério Municipal.

§1º Compõe ainda, a estrutura da Secretaria de Governo, a Escola de Governo da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.

§2º A Escola de Governo tem como objetivo preparar os servidores públicos municipais para uma nova forma de administrar o serviço público, abrangendo competências relacionadas a habilidades gerenciais, direitos, análise política, gestão financeira, construção de cenários, entre outras competências. A formação deve aumentar a capacidade do servidor de fazer escolhas, construir cenários e atuar de forma multidisciplinar, não deixando de lado as orientações técnicas necessárias à viabilização das escolhas.

Art. 11. A Comissão Permanente de Licitações e os Pregões, presencial e eletrônico, serão objeto de regulamentação própria, atendidos os dispositivos legais vigentes, em especial, os constitucionais, a legislação destinada a regular as compras e as licitações na administração pública, a Lei Orgânica Municipal e a presente lei.

Art. 12. Na Secretaria de Governo trabalharão, além dos servidores efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Secretário, os seguintes cargos em comissão:

a) 1 (um) cargo de Secretário que perceberá subsídio nos termos da legislação vigente;
b) 1 (um) cargo de Secretário Adjunto, com padrão de vencimentos CCVIII da tabela do Anexo I;
c) 1 (um) cargo de Chefe do Gabinete do Secretário, com padrão de vencimentos CCIII da tabela do Anexo I;
d) 4 (quatro) cargos de Diretor, com padrão de vencimentos CCVII da tabela do Anexo I;
e) 5 (cinco) cargos de Apoiador Institucional, com padrão de vencimentos CCV da tabela do Anexo I.
f) 6 (seis) cargos de Assessor de Gestão I, com padrão de vencimentos CCIV da tabela do Anexo I;
g) 6 (seis) cargos de Assessor de Gestão II, com padrão de vencimentos CCIII da tabela do Anexo I;
h) 2 (dois) cargos de Assessor de Gestão III, com padrão de vencimentos CCII da tabela do Anexo I;
i) 1 (um) cargo de Assessor de Gestão IV, com padrão de vencimentos CCI da tabela do Anexo I;
j) 1 (um) cargo de Assessor de Relações Parlamentares, com padrão de vencimentos CCII da tabela do Anexo I;
k) 1 (um) cargo de Assessor de Captação de Recursos, com padrão de vencimentos CCII da tabela do Anexo I;
l) 2 (dois) cargos de Assessor de Acompanhamento e Procedimentos de Órgãos de Controle, com padrão de vencimentos CCII da tabela do Anexo I;
m) 3 (três) cargos de Assessor de Políticas Públicas, com padrão de vencimentos CCI da tabela do Anexo I.

§1º O detalhamento da estrutura e das competências e atribuições dos órgãos que compõem a secretaria de que trata o caput deste artigo deve ser objeto de decreto municipal específico a ser editado pelo Poder Executivo.

§2º Na ausência de um dos titulares dos órgãos da Secretaria de Governo ou inexistindo nomeação para o cargo, as atribuições que lhe são cometidas ficarão a cargo do superior hierárquico imediato, que poderá encarregar temporariamente um servidor municipal, titular de cargo efetivo ou em comissão, destas atribuições.

CAPÍTULO III
Da Secretaria de Gestão Pública e Assuntos Jurídicos

Art. 13. São atribuições da Secretaria de Gestão Pública e Assuntos Jurídicos, além daquelas descritas no art. 3º:

I – elaborar, executar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à administração geral, bem como à gestão de pessoal, do patrimônio, da área de informática e administração pública municipal;

II – instituir e manter atualizados os sistemas de indicadores das suas áreas de competência e realizar estudos e propostas visando à melhoria destes indicadores segundo os princípios e diretrizes da administração pública contidos nesta lei;

III – administrar o paço municipal e administrar a área de serviços gerais, destinada à recepção, ao controle de circulação de pessoas e de materiais, à limpeza das unidades do paço e, aos serviços de copa;

IV – manter cadastro geral dos bens móveis e imóveis da Prefeitura, proceder periodicamente ao inventário dos bens móveis e imóveis e promover o recolhimento dos bens patrimoniais inservíveis ou em desuso e providenciar a recuperação ou alienação;

V – formular as políticas de gestão do pessoal da administração municipal, elaborar, executar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à seleção de pessoal, aos concursos públicos, à admissão, cadastro, controle de frequência e pagamento de pessoal, bem como, estabelecer e implementar políticas de desenvolvimento de pessoal, através da avaliação de desempenho, da capacitação profissional, da gestão do sistema de progressões, e da atuação na área de saúde e segurança no trabalho;

VI – implementar e manter o programa municipal de dimensionamento de pessoal gerando os indicadores de necessidade de admissão e reposição de pessoal tendo em vista o planejamento estratégico institucional;

VII – propor e administrar a política de benefícios dos servidores da administração pública municipal, administrar as relações de trabalho e coordenar as relações sindicais e o sistema de negociação coletiva;

VIII – coordenar o planejamento na área de informação, bem como a elaboração e o gerenciamento do plano diretor de informática da administração pública municipal;

IX – gerenciar e manter as redes de comunicação de dados da Prefeitura, bem como os equipamentos que compõem o parque de informática da administração direta;

X – estabelecer planos de informatização dos sistemas administrativos e a conectividade local ou por telecomunicação entre diferentes sistemas informatizados da Prefeitura;

XI – avaliar, estudar e dar parecer técnico formal nas propostas de aquisição de equipamento, sistemas e programas necessários à gestão municipal, bem como monitorar os contratos relativos à área de sua competência;

XII – promover o atendimento remoto ao munícipe e o aprimoramento dos processos e sistemas administrativos, tendo em vista as possibilidades de otimização dos serviços, sua automação e a segurança das informações;

XIII – desenvolver programas de capacitação em informática para os servidores municipais;

XIV – orientar e superintender os serviços jurídicos e administrativos dos órgãos da Secretaria de Gestão Pública e Assuntos Jurídicos;

XV – assessorar o Prefeito em assuntos jurídicos;

XVI – elaborar ou examinar minutas de projetos de leis, mensagens, decretos, portarias, razões de veto, contratos em geral e outros atos de natureza jurídico-administrativa;

XVII – promover assessoramento e consultoria aos órgãos da administração direta, emitindo pareceres e exames de legalidade para interpretação de normas jurídicas;

XVIII – promover e garantir a formalização das relações entre administração municipal e terceiros em assuntos de natureza contratual;

XIX – propor ao Prefeito a declaração de nulidade de atos da administração direta e indireta, bem como, oferecer-lhe proposta de arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos, elaborando a competente representação;

XX – representar judicialmente ou extrajudicialmente o Prefeito, defender os interesses do município e realizar a defesa da municipalidade em juízo;

XXI – representar a administração direta e indireta em qualquer juízo, instância ou tribunal nos feitos judiciais de origem civil e criminal, nos feitos de natureza expropriatória, fiscal ou financeiro tributária, além daqueles pertinentes ao patrimônio imobiliário municipal e nas ações processadas perante a justiça do trabalho;

XXII – determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do município, com conhecimento do Prefeito, bem como receber citações e demais atos de comunicação, oriundos de ações onde figure a administração e a fazenda municipal;

XXIII – promover administrativa e judicialmente a cobrança e a execução da dívida ativa do município, bem como decidir, com conhecimento do Prefeito, a inclusão de débito no rol das cobranças inviáveis mediante pronunciamento fundamentado, quando o prosseguimento das diligências se afigure antieconômico;

XXIV – decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso;

XXV – encaminhar ao Prefeito, para deliberação, os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;

XXVI – realizar estudos jurídicos institucionais e solicitar ao Prefeito que confira caráter normativo a parecer emitido por um dos órgãos da Secretaria de Gestão Pública e Assuntos Jurídicos vinculando a administração pública direta e indireta, inclusive fundações, que porventura sejam criadas, ao entendimento estabelecido;

XXVII – requisitar dos órgãos da administração pública, documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Secretaria de Gestão Pública e Assuntos Jurídicos;

XXVIII – recomendar ao Prefeito a instauração de processo administrativo disciplinar, assessorar os processos administrativos disciplinares e participar de comissões de inquérito e sindicância;

XXIX – administrar, manter e atualizar a documentação legal e o arquivo jurídico da administração municipal;

XXX – promover a valorização da dignidade da pessoa humana e desenvolver os valores fundamentais da cidadania e, neste âmbito:
a) realizar atendimento direto aos cidadãos enquanto sujeitos de direito e deveres, promovendo sua orientação e proteção em termos institucionais, nos limites estabelecidos na legislação específica em vigor; e,
b) supervisionar os serviços de proteção ao consumidor e, promover ações de defesa do consumidor, assistência jurídica básica e de proteção contra as discriminações.

XXXI – representar a administração pública direta e indireta perante os Tribunais de Contas do Estado e da União;

XXXII – administrar a circulação de informações na administração pública, mantendo e administrando o protocolo da Prefeitura, o arquivo público municipal e à expedição de documentos;

XXXIII – exercer outras atribuições da sua área de abrangência, quando determinadas pelo Prefeito.

§1º Ressalvadas as funções inerentes ao cargo de Procurador, o Secretário de Gestão Pública e Assuntos Jurídicos, titular das atribuições e obrigações descritas neste artigo, poderá, concorrentemente com o Prefeito, delegar estas atribuições aos procuradores municipais e, ainda, avocar para si, a qualquer momento, por qualquer tempo, as atribuições dos diversos órgãos da Secretaria de Gestão Pública e Assuntos Jurídicos, observadas aquelas mesmas ressalvas com relação às atribuições dos Procuradores.

§2º O titular do cargo de Secretário de Gestão Pública e Assuntos Jurídicos fica adstrito às limitações e incompatibilidades previstas na Lei Federal nº 8.906, de 1994 e ao restante da legislação vigente para o exercício da advocacia.

Art. 14. A estrutura interna da Secretaria de Gestão Pública e Assuntos Jurídicos é composta da seguinte forma:

I – Diretoria de Gestão de Pessoas;
II – Diretoria Administrativa e da Tecnologia da Informação;
III – Diretoria de Desenvolvimento Econômico, Relações do Trabalho e da Agricultura;
IV – Diretoria Jurídica.

§1º O PROCON é órgão responsável pela Defesa do Consumidor, subordinado à Secretaria de Gestão Pública e Assuntos Jurídicos, sendo gerenciado por servidor efetivo, que exercerá função gratificada, denominado como “Coordenador do PROCON”, equiparado à Função Gratificada de Chefia de Unidade, conforme disposto em lei específica.

§2º O detalhamento da estrutura e das competências e atribuições dos órgãos que compõem a secretaria de que trata o caput deste artigo, deve ser objeto de decreto municipal específico a ser editado pelo Poder Executivo.

§3º Serão lotados na Secretaria de Gestão Pública e Assuntos Jurídicos, ou em um dos seus órgãos, os procuradores municipais, nomeados em cargos de provimento efetivo, mediante concurso público de provas e títulos, além dos demais servidores municipais, especificamente designados para um dos órgãos desta secretaria no momento de sua nomeação ou remoção.

§ 4º Na ausência de um dos titulares dos órgãos da Secretaria de Gestão Pública e Assuntos Jurídicos ou inexistindo nomeação para o cargo, as atribuições que lhe são cometidas ficarão a cargo do superior hierárquico imediato, que poderá encarregar temporariamente um servidor municipal, titular de cargo efetivo ou em comissão, destas atribuições.

§5º Na Secretaria de Gestão Pública e Assuntos Jurídicos trabalharão, além dos servidores efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Prefeito, os seguintes cargos em comissão:

a) 1 (um) cargo de Secretário que perceberá subsídio nos termos da legislação vigente;
b) 2 (dois) cargos de Secretário Adjunto, com padrão de vencimentos CCVIII da tabela do Anexo I;
c) 1 (um) cargo de Chefe do Gabinete do Secretário, com padrão de vencimentos CCIII da tabela do Anexo I;
d) 4 (quatro) cargos de Diretor, com padrão de vencimentos CCVII da tabela do Anexo I;
e) 9 (nove) cargos de Assessor de Gestão I, com padrão de vencimentos CCIV da tabela do Anexo I;
f) 8 (oito) cargos de Assessor de Gestão II, com padrão de vencimentos CCIII da tabela do Anexo I;
g) 1 (um) cargo de Assessor de Gestão IV, com padrão de vencimentos CCI da tabela do Anexo I;
h) 2 (dois) cargos de Assessor de Políticas Públicas, com padrão de vencimentos CCI da tabela do Anexo I;
i) 1 (um) cargo de Assessor de Acompanhamento e Procedimentos de Órgãos de Controle, com padrão de vencimentos CCII da tabela do Anexo I.

CAPÍTULO IV
Da Secretaria da Fazenda

Art. 15. São atribuições da Secretaria da Fazenda, além daquelas descritas no art. 3º:

I – formular as políticas tributárias, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas aos tributos municipais, executar e acompanhar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA);

II – coordenar as atividades relativas ao lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo;

III – coordenar e fiscalizar a cobrança dos créditos tributários e fiscais do Município e subsidiar a Secretaria de Gestão Pública e Assuntos Jurídicos do Município na execução judicial da dívida ativa;

IV – coordenar a organização da legislação tributária municipal, orientando os contribuintes sobre sua correta aplicação;

V – coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor;

VI – coordenar o recebimento das rendas municipais, os pagamentos dos compromissos do Município e as operações relativas a financiamentos e repasses;

VII – atuar, conjuntamente com a Secretaria de Gestão Pública e Assuntos Jurídicos e Secretaria de Governo, na definição de políticas de remuneração da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

Art. 16. A estrutura interna da Secretaria da Fazenda é composta da seguinte forma:

I – Diretoria de Gestão Financeira, Arrecadação e Tributos;
II – Diretoria de Cadastro Multifinalitário.

Art. 17. Na Secretaria da Fazenda trabalharão, além dos servidores efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Prefeito, os seguintes cargos em comissão:

a) 1 (um) cargo de Secretário que perceberá subsídio nos termos da legislação vigente;
b) 1 (um) cargo de Secretário Adjunto, com padrão de vencimentos CCVIII da tabela do Anexo I;
c) 1 (um) cargo de Chefe do Gabinete do Secretário, com padrão de vencimentos CCIII da tabela do Anexo I;
d) 2 (dois) cargos de Diretor, com padrão de vencimentos CCVII da tabela do Anexo I;
e) 1 (um) cargo de Assessor de Gestão I, com padrão de vencimentos CCIV da tabela do Anexo I;
f) 4 (quatro) cargos de Assessor de Gestão II, com padrão de vencimentos CCIII da tabela do Anexo I;
g) 1 (um) cargo de Assessor de Gestão III, com padrão de vencimentos CCII da tabela do Anexo I;
h) 1 (um) cargo de Assessor de Gestão IV, com padrão de vencimentos CCI da tabela do Anexo I;
i) 1 (um) cargo de Assessor de Acompanhamento e Procedimentos de Órgãos de Controle, com padrão de vencimentos CCII da tabela do Anexo I;
j) 1 (um) cargo de Assessor de Relações Parlamentares, com padrão de vencimentos CCII da tabela do Anexo I.

§1º O detalhamento da estrutura e das competências e atribuições dos órgãos que compõem a secretaria de que trata o caput deste artigo, deve ser objeto de decreto municipal específico a ser editado pelo Poder Executivo.

§2º Na ausência de um dos titulares dos órgãos da Secretaria da Fazenda ou inexistindo nomeação para o cargo, as atribuições que lhe são cometidas ficarão a cargo do superior hierárquico imediato, que poderá encarregar temporariamente um servidor municipal, titular de cargo efetivo ou em comissão, destas atribuições.

CAPÍTULO V
Da Secretaria de Infraestrutura

Art. 18. São atribuições da Secretaria de Infraestrutura, além daquelas descritas no art. 3º:

I – definir diretrizes para manutenção da cidade;

II – promover a fiscalização do cumprimento das disposições do Código de Posturas, bem como a lavratura de notificações, intimações, autos de infração ou autos de apreensão, quando necessário;

III – realizar a construção e manutenção de parques, jardins, áreas verdes e afins;

IV – supervisionar e controlar, através de inspeções periódicas, a higiene e a limpeza das feiras livres;

V – definir política de limpeza urbana, administrar a coleta e a destinação final de resíduos não industriais e promover, fiscalizar e supervisionar a manutenção da limpeza pública e a destinação dos resíduos;

VI – executar a limpeza e conservação de valetas, valas e bueiros de águas pluviais, bem como a canalização e drenagem de canais e galerias;

VII – coordenar unidades operacionais necessárias à manutenção de próprios municipais, à conservação de móveis, confecção de placas, galerias de águas pluviais, limpeza e desobstrução de córregos;

VIII – operar a usina de asfalto e a realizar pequenas obras, reformas de pavimentação;

IX – implementar as ações, planos, programas e projetos contidos do Plano Diretor do Município de Franco da Rocha;

X – atualizar e garantir o cumprimento do Código de Obras do Município;

XI – desenvolver e supervisionar a execução de projetos relativos a obras públicas municipais, bem como gerenciar a elaboração de projetos, orçamentos, especificações técnicas e cronogramas relativos ao planejamento e à execução de obras em próprios públicos, padronizando e normalizando tecnicamente a todos os projetos desenvolvidos pela municipalidade;

XII – manter acervo técnico e caderno de encargos atualizados, com todos os elementos que propiciem subsídios ao desenvolvimento de qualquer ação que requeira o conhecimento de estudos e projetos já executados ou em execução;

XIII – analisar e desenvolver projetos oriundos de estudos preliminares efetuados entre órgãos da municipalidade e fornecer elementos para embasar solicitação de recursos junto a órgãos externos;

XIV – fiscalizar e elaborar as medições das obras públicas, bem como, licenciar, acompanhar e fiscalizar obras particulares;

XV – demandar as obras necessárias para a manutenção do sistema viário do município;

XVI – elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento do município, abrangendo as áreas de meio ambiente, desenvolvimento físico territorial e urbanístico, a partir das definições do Plano Diretor do Município.

XVII – formular diretrizes da política municipal de habitação e executar as ações nela previstas;

XVIII – desenvolver projetos residenciais, de loteamentos populares e de urbanização de favelas e ocupações, bem como, formular projetos e orçamentos de captação de recursos voltados para programas habitacionais destinados à população de baixa renda;

XIX – administrar a execução da política de desenvolvimento urbano no atinente a parcelamento, uso e ocupação do solo, propor as suas diretrizes e zelar pela sua implementação, manutenção e cumprimento;

XX – participar de organismos interinstitucionais, conselhos e demais órgãos colegiados da sua área de atuação e competência;

XXI – administrar com o dever de cuidado e zelo o patrimônio (imobiliário e mobiliário) alocado na Secretaria Municipal sob sua responsabilidade;

XXII – administrar e executar o orçamento da Secretaria Municipal e os servidores nela lotados, zelando pela responsabilidade orçamentária e financeira;

XXIII – executar outras tarefas correlatas à coordenação geral dos trabalhos, competências e atribuições da Secretaria Municipal respectiva.

Art. 19. A estrutura interna da Secretaria de Infraestrutura é composta da seguinte forma:

I – Diretoria de Obras;
II – Diretoria de Aprovação de Obras e Meio Ambiente;
III – Diretoria de Planejamento de Obras;
IV – Diretoria de Serviços;
V – Diretoria de Habitação Social;
VI – Diretoria de Administração.

Art. 20. Na Secretaria de Infraestrutura trabalharão, além dos servidores efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Prefeito, os seguintes cargos em comissão:

a) 1 (um) cargo de Secretário que perceberá subsídio nos termos da legislação vigente;
b) 2 (dois) cargos de Secretário Adjunto, com padrão de vencimentos CCVIII da tabela do Anexo I;
c) 1 (um) cargo de Chefe do Gabinete do Secretário, com padrão de vencimentos CCIII da tabela do Anexo I;
d) 6 (seis) cargos de Diretor, com padrão de vencimentos CCVII da tabela do Anexo I;
e) 10 (dez) cargos de Assessor de Gestão I, com padrão de vencimentos CCIV da tabela do Anexo I;
f) 9 (nove) cargos de Assessor de Gestão II, com padrão de vencimentos CCIII da tabela do Anexo I;
g) 5 (cinco) cargos de Assessor de Gestão III, com padrão de vencimentos CCII da tabela do Anexo I;
h) 1 (um) cargo de Assessor de Gestão IV, com padrão de vencimentos CCI da tabela do Anexo I;
i) 5 (cinco) cargos de Assessor de Relações Parlamentares, com padrão de vencimentos CCII da tabela do Anexo I;
j) 1 (um) cargo de Assessor de Acompanhamento e Procedimentos de Órgãos de Controle, com padrão de vencimentos CCII da tabela do Anexo I.

§1º O detalhamento da estrutura e das competências e atribuições dos órgãos que compõem a secretaria de que trata o caput deste artigo, deve ser objeto de decreto municipal específico a ser editado pelo Poder Executivo.

§2º Na ausência de um dos titulares dos órgãos da Secretaria de Infraestrutura ou inexistindo nomeação para o cargo, as atribuições que lhe são cometidas ficarão a cargo do superior hierárquico imediato, que poderá encarregar temporariamente um servidor municipal, titular de cargo efetivo ou em comissão, destas atribuições.

CAPÍTULO VI
Da Secretaria de Trânsito e Transporte

Art. 21. São atribuições da Secretaria de Trânsito e Transporte, além daquelas descritas no art. 3º:

I – exercer outras atribuições da sua área de abrangência, quando cometidas pelo Prefeito;

II – demandar as obras necessárias para a manutenção do sistema viário do município;

III – exercer outras atribuições da sua área de abrangência, quando cometidas pelo Prefeito;

IV – planejar, gerenciar e operar o sistema de trânsito e de transporte público do município, compreendendo os subsistemas de transporte coletivo, transporte geral, viário e circulação objetivando melhorar a qualidade de vida da população;

V – viabilizar as políticas municipais de trânsito e transportes, fixando prioridades, diretrizes, normas e padrões, bem como, controlar e fiscalizar os sistemas de trânsito e transporte público, no âmbito das competências do município, autuando os infratores do Código Nacional de Trânsito;

VI – atuar como autoridade de trânsito do município, com a atribuição de supervisionar os agentes de trânsito, na fiscalização do tráfego e das condições de circulação dos veículos, lavrar multas e realizar outras atividades correlatas;

VII – implementar e manter a sinalização adequada ao bom funcionamento do trânsito no município, nesta incluída aquela dirigida ao pedestre;

VIII – promover convênios e consórcios com instituições diversas, relativos às questões de trânsito e transporte;

IX – elaborar e implementar a política de educação para trânsito.

Art. 22. A estrutura interna da Secretaria de Trânsito e Transporte é composta da seguinte forma:

I – Diretoria de Transporte e Trânsito.

Art. 23. Na Secretaria de Trânsito e Transporte trabalharão, além dos servidores efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Prefeito, os seguintes cargos em comissão:

a) 1 (um) cargo de Secretário que perceberá subsídio nos termos da legislação vigente;
b) 1 (um) cargo de Secretário Adjunto, com padrão de vencimentos CCVIII da tabela do Anexo I;
c) 1 (um) cargo de Chefe do Gabinete do Secretário, com padrão de vencimentos CCIII da tabela do Anexo I;
d) 1 (um) cargo de Diretor, com padrão de vencimentos CCVII da tabela do Anexo I;
e) 2 (dois) cargos de Assessor de Gestão I, com padrão de vencimentos CCIV da tabela do Anexo I;
f) 5 (cinco) cargos de Assessor de Gestão II, com padrão de vencimentos CCIII da tabela do Anexo I;
g) 2 (dois) cargos de Assessor de Gestão III, com padrão de vencimentos CCII da tabela do Anexo I;
h) 2 (dois) cargos de Assessor de Gestão IV, com padrão de vencimentos CCI da tabela do Anexo I;
i) 1 (um) cargo de Assessor de Acompanhamento e Procedimentos de Órgãos de Controle, com padrão de vencimentos CCII da tabela do Anexo I.

§1º O detalhamento da estrutura e das competências e atribuições dos órgãos que compõem a secretaria de que trata o caput, deste artigo, deve ser objeto de decreto municipal específico a ser editado pelo Poder Executivo.

§2º Na ausência de um dos titulares dos órgãos da Secretaria de Trânsito e Transporte ou inexistindo nomeação para o cargo, as atribuições que lhe são cometidas ficarão a cargo do superior hierárquico imediato, que poderá encarregar temporariamente um servidor municipal, titular de cargo efetivo ou em comissão, destas atribuições.

CAPÍTULO VII
Da Secretaria de Saúde

Art. 24. São atribuições da Secretaria da Saúde, além daquelas descritas no art. 3º e nas Leis Federais nºs. 8.080/90 e 8.142/90:

I – planejar, executar e supervisionar as ações e atividades relacionadas à saúde municipal, ao controle de zoonoses, vigilância sanitária e epidemiológica, de modo a conservar a saúde e a interferir nos fatores de agravos à saúde da população;

II – definir em conjunto com as instâncias colegiadas previstas nesta lei, a política municipal de saúde;

III – coordenar, planejar e executar de forma descentralizada as ações de saúde, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde;

IV – gerir o Fundo Municipal de Saúde;

V – identificar e avaliar as condições de saúde no município;

VI – administrar em nível local o Sistema Único de Saúde de Franco da Rocha com vistas à maior eficácia da sua prestação;

VII – exercer outras atribuições da sua área de abrangência, quando cometidas pelo Prefeito.

Parágrafo único. O gerenciamento da prestação de serviços de saúde organizar-se-á em dois níveis:
a) Nível local: responsável pela prestação de serviços de saúde com os conselhos locais de saúde, realizada através das unidades de saúde;
b) Nível de gerenciamento do sistema e apoio técnico administrativo à prestação de serviços: realizado pelo Conselho Municipal de Saúde, secretário de saúde, colegiado de gestão, assessorias técnicas e órgãos de nível central.

Art. 25. A estrutura interna da Secretaria da Saúde é composta da seguinte forma:

I – Diretoria de Planejamento em Saúde;
II – Diretoria de Gestão em Saúde;
III – Diretoria de Vigilância em Saúde;
IV – Diretoria de Atenção Básica;
V – Diretoria de Atenção Especializada e de Urgência e Emergência.

§1º Compõe ainda, a estrutura da Secretaria da Saúde, o Conselho Municipal de Saúde.

§2º A composição e as atribuições do conselho referido no §1º será objeto de legislação específica.

§3º O detalhamento da estrutura e das competências e atribuições dos órgãos que compõem a secretaria de que trata o caput deste artigo, deve ser objeto de decreto municipal específico a ser editado pelo Poder Executivo.

§4º Na ausência de um dos titulares dos órgãos da Secretaria da Saúde ou inexistindo nomeação para o cargo, as atribuições que lhe são cometidas ficarão a cargo do superior hierárquico imediato, que poderá encarregar temporariamente um servidor municipal, titular de cargo efetivo ou em comissão, destas atribuições.

Art. 26. Na Secretaria da Saúde trabalharão, além dos servidores efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Prefeito, os seguintes cargos em comissão:

a) 1 (um) cargo de Secretário que perceberá subsídio nos termos da legislação vigente;
b) 1 (um) cargo de Chefe do Gabinete do Secretário, com padrão de vencimentos CCIII da tabela do Anexo I;
c) 5 (cinco) cargos de Diretor, com padrão de vencimentos CCVII da tabela do Anexo I;
d) 1 (um) cargo de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde, com padrão de vencimentos CCVII da tabela do Anexo I;
e) 3 (três) cargos de Apoiador Institucional, com padrão de vencimentos CCV da tabela do Anexo I;
f) 5 (cinco) cargos de Assessor de Gestão I, com padrão de vencimentos CCIV da tabela do Anexo I;
g) 6 (seis) cargos de Assessor de Gestão II, com padrão de vencimentos CCIII da tabela do Anexo I;
h) 5 (cinco) cargos de Assessor de Gestão III, com padrão de vencimentos CCII da tabela do Anexo I;
i) 1 (um) cargo de Assessor de Gestão IV, com padrão de vencimentos CCI da tabela do Anexo I;
j) 4 (quatro) cargos de Assessor de Políticas Públicas, com padrão de vencimentos CCI da tabela do Anexo I;
k) 1 (um) cargo de Assessor de Acompanhamento e Procedimentos de Órgãos de Controle, com padrão de vencimentos CCII da tabela do Anexo I;
l) 3 (três) cargos de Assessor de Relações Parlamentares, com padrão de vencimentos CCII da tabela do Anexo I.

CAPÍTULO VIII
Da Secretaria da Educação e Cultura

Art. 27. São atribuições da Secretaria da Educação e Cultura, além daquelas descritas no art. 3º:

I – definir a política municipal de educação, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação municipal, estadual e federal, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394, de 1996;

II – formular planos e programas em sua área de atuação, observadas as diretrizes gerais de governo;

III – assegurar o ensino público de qualidade e a democratização da educação infantil, do ensino fundamental e da educação de jovens e adultos;

IV – desenvolver parcerias com a União, os Estados, os Municípios e outras organizações, na forma da lei;

V – planejar e supervisionar as atividades relacionadas às escolas de educação infantil, ensino fundamental, educação inclusiva, alimentação e transporte escolar;

VI – definir e implementar políticas visando democratizar o acesso a bens culturais do município;

VII – planejar, supervisionar e garantir a realização de projetos, eventos, atividades e expressões de cunho artístico-cultural ou científico-tecnológico;

VIII – formular planos e programas em sua área de atuação, observadas as diretrizes gerais de governo.

Art. 28. A estrutura interna da Secretaria da Educação e Cultura é composta da seguinte forma:

I – Diretor de Planejamento Orçamentário e Financeiro;
II – Diretor de Apoio Administrativo;
III – Diretoria de Gestão da Educação Básica;
IV – Diretoria de Cultura e Eventos.

Art. 29. Compõem ainda, a Secretaria da Educação e Cultura, os seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB;
II – Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE;
III – Conselho Municipal de Educação;
IV – Conselho Municipal de Cultura.

§1º As composições e as atribuições dos conselhos referidos no caput deste artigo serão objeto de legislação específica.

§2º O detalhamento da estrutura e das competências e atribuições dos órgãos que compõem a secretaria de que trata o caput deste artigo, deve ser objeto de decreto municipal específico a ser editado pelo Poder Executivo.

§3º Na ausência de um dos titulares dos órgãos da Secretaria da Educação e Cultura ou inexistindo nomeação para o cargo, as atribuições que lhe são cometidas ficarão a cargo do superior hierárquico imediato, que poderá encarregar temporariamente um servidor municipal, titular de cargo efetivo ou em comissão, destas atribuições.

Art. 30. Na Secretaria da Educação e Cultura trabalharão, além dos servidores efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Prefeito, os seguintes cargos em comissão:

a) 1 (um) cargo de Secretário que perceberá subsídio nos termos da legislação vigente;
b) 2 (dois) cargos de Secretário Adjunto, com padrão de vencimentos CCVIII da tabela do Anexo I;
c) 1 (um) cargo de Chefe do Gabinete do Secretário, com padrão de vencimentos CCIII da tabela do Anexo I;
d) 4 (quatro) cargos de Diretor, com padrão de vencimentos CCVII da tabela do Anexo I;
e) 2 (dois) cargos de Apoiador Institucional, com padrão de vencimentos CCV da tabela do Anexo I;
f) 7 (sete) cargos de Assessor de Gestão I, com padrão de vencimentos CCIV da tabela do Anexo I;
g) 6 (seis) cargos de Assessor de Gestão II, com padrão de vencimentos CCIII da tabela do Anexo I;
h) 3 (três) cargos de Assessor de Gestão III, com padrão de vencimentos CCII da tabela do Anexo I;
i) 1 (um) cargo de Assessor de Gestão IV, com padrão de vencimentos CCI da tabela do Anexo I;
j) 1 (um) cargo de Assessor de Acompanhamento e Procedimentos de Órgãos de Controle, com padrão de vencimentos CCII da tabela do Anexo I;
k) 2 (dois) cargos de Assessor de Políticas Públicas, com padrão de vencimentos CCI da tabela do Anexo I.

CAPÍTULO IX
Da Secretaria de Esporte

Art. 31. São atribuições da Secretaria de Esporte, além daquelas descritas no art. 3º:

I – definir e implementar políticas visando democratizar o acesso a bens desportivos do município;

II – planejar, supervisionar e garantir a realização de projetos e eventos relacionados às atividades físicas, aos esportes e ao lazer;

III – mapear demandas dos munícipes para planejar e implantar atividades físicas, esportivas e de lazer;

IV – oferecer desporto em suas diferentes manifestações (educacional, de participação e de competição);

V – estabelecer parcerias com outras Secretarias, com vistas à integração da rede de atendimento à população;

VI – cumprir e fazer cumprir o Plano Municipal do Esporte, Atividade Física e Lazer (Lei Complementar nº 271, de 2017);

VII – gerir o Fundo Municipal do Esporte;

VIII – formular planos e programas esportivos de atividade física e de lazer, observadas as diretrizes gerais de governo.

Art. 32. A estrutura interna da Secretaria de Esporte é composta da seguinte forma:

I – Diretoria de Esporte.

Art. 33. Compõe ainda, a Secretaria de Esporte, o Conselho Municipal de Esportes.

§1º A composição e as atribuições do conselho referido no caput deste artigo será objeto de legislação específica.

§2º O detalhamento da estrutura e das competências e atribuições dos órgãos que compõem a secretaria de que trata o caput deste artigo, deve ser objeto de decreto municipal específico a ser editado pelo Poder Executivo.

§3º Na ausência de um dos titulares dos órgãos da Secretaria de Esporte ou inexistindo nomeação para o cargo, as atribuições que lhe são cometidas ficarão a cargo do superior hierárquico imediato, que poderá encarregar temporariamente um servidor municipal, titular de cargo efetivo ou em comissão, destas atribuições.

Art. 34. Na Secretaria de Esporte trabalharão, além dos servidores efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Prefeito, os seguintes cargos em comissão:

a) 1 (um) cargo de Secretário que perceberá subsídio nos termos da legislação vigente;
b) 1 (um) cargo de Secretário Adjunto, com padrão de vencimentos CCVIII da tabela do Anexo I;
c) 1 (um) cargo de Chefe do Gabinete do Secretário, com padrão de vencimentos CCIII da tabela do Anexo I;
d) 1 (um) cargo de Diretor, com padrão de vencimentos CCVII da tabela do Anexo I;
e) 1 (um) cargo de Assessor de Gestão II, com padrão de vencimentos CCIII da tabela do Anexo I;
f) 2 (dois) cargos de Assessor de Gestão III, com padrão de vencimentos CCII da tabela do Anexo I;
g) 1 (um) cargo de Assessor de Gestão IV, com padrão de vencimentos CCI da tabela do Anexo I;
h) 2 (dois) cargos de Assessor de Políticas Públicas, com padrão de vencimentos CCI da tabela do Anexo I;
i) 1 (um) cargo de Assessor de Acompanhamento e Procedimentos de Órgãos de Controle, com padrão de vencimentos CCII da tabela do Anexo I.

CAPÍTULO X
Da Secretaria de Ação Social

Art. 35. São atribuições da Secretaria de Ação Social, além daquelas descritas no art. 3º:

I – planejar, organizar e implementar a política municipal de assistência social, englobando as ações, atividades e projetos e tendo como diretrizes básicas o processo de descentralização e participação da área de assistência social, objetivando a efetividade da assistência social, da promoção da cidadania e da realização dos direitos dos munícipes de Franco da Rocha;

II – elaborar, anualmente, o plano municipal de assistência social, com a respectiva programação e orçamento das atividades e projetos nele inseridos;

III – cumprir e fazer cumprir as disposições constantes da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do município;

IV – organizar e supervisionar as atividades técnico-operacionais das áreas de família, criança e adolescente, idosos, desempregados, força de trabalho, pessoas portadoras de deficiência, migrante, itinerante e mendicante;

V – implementar em Franco da Rocha os programas sociais do Estado e da União;

VI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, executando sua programação orçamentária e financeira, na forma da lei, e coordenar a execução da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII – buscar, junto a outras esferas de governo, os entendimentos e meios necessários à aplicação das políticas de assistência e desenvolvimento social no município;

VIII – incentivar a participação comunitária nos programas da secretaria, prestar o suporte administrativo e facilitar aos conselhos municipais da área de assistência social o cumprimento de suas finalidades e atribuições;

IX – manter a unidade de informações e indicadores sociais, destinada à coleta, e à gestão dos dados e indicadores da área de competência da secretaria;

X – assessorar o Prefeito nas suas funções políticas em especial no gerenciamento de programas e projetos especiais, nas relações institucionais e na interação com a população;

XI – coordenar a implantação dos mecanismos e instâncias de participação e controle popular, prestar o suporte à realização das atividades de participação popular, bem como, os relativos aos programas e projetos setoriais e de natureza transversal;

XII – gerenciar os programas e projetos, setoriais e de natureza transversal, voltados para a inclusão social e, para a superação dos preconceitos e das discriminações sociais de gênero, raça, etnia e geração;

XIII – elaborar, propor e implantar a política municipal de economia solidária.

Art. 36. A estrutura interna da Secretaria de Ação Social é composta da seguinte forma:

I – Diretoria de Proteção Social;
II – Diretoria Administrativa e Controle Financeiro.

Art. 37. Compõem ainda, a Secretaria de Ação Social, os seguintes órgãos:

I – Fundo Social de Solidariedade;

II – Conselhos Municipais:
a) Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
c) Conselho Tutelar;
d) Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;
e) Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI;
f) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA.

Parágrafo único. A composição e as atribuições dos conselhos referidos no inciso II deste artigo serão objeto de legislação específica.

Art. 38. Na Secretaria de Ação Social trabalharão, além dos servidores efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Prefeito, os seguintes cargos em comissão:

a) 1 (um) cargo de Secretário que perceberá subsídio nos termos da legislação vigente;
b) 1 (um) cargo de Secretário Adjunto, com padrão de vencimentos CCVIII da tabela do Anexo I;
c) 1 (um) cargo de Chefe do Gabinete do Secretário, com padrão de vencimentos CCIII da tabela do Anexo I;
d) 2 (dois) cargos de Diretor, com padrão de vencimentos CCVII da tabela do Anexo I;
e) 1 (um) cargo de Secretário Executivo do Fundo Social de Solidariedade, com padrão de vencimentos CCVII da tabela do Anexo I;
f) 4 (quatro) cargos de Assessor de Gestão I, com padrão de vencimentos CCIV da tabela do Anexo I;
g) 7 (sete) cargos de Assessor de Gestão II, com padrão de vencimentos CCIII da tabela do Anexo I;
h) 4 (quatro) cargos de Assessor de Gestão III, com padrão de vencimentos CCII da tabela do Anexo I;
i) 1 (um) cargo de Assessor de Gestão IV, com padrão de vencimentos CCI da tabela do Anexo I;
j) 1 (um) cargo de Assessor de Acompanhamento e Procedimentos de Órgãos de Controle, com padrão de vencimentos CCII da tabela do Anexo I;
k) 2 (dois) cargos de Assessor de Relações Parlamentares, com padrão de vencimentos CCII da tabela do Anexo I;
l) 4 (quatro) cargos de Assessor de Políticas Públicas, com padrão de vencimentos CCI da tabela do Anexo I.

§1º O detalhamento da estrutura e das competências e atribuições dos órgãos que compõem a secretaria de que trata o caput deste artigo, deve ser objeto de decreto municipal específico a ser editado pelo Poder Executivo.

§2º Na ausência de um dos titulares dos órgãos da Secretaria de Ação Social ou inexistindo nomeação para o cargo, as atribuições que lhe são cometidas ficarão a cargo do superior hierárquico imediato, que poderá encarregar temporariamente um servidor municipal, titular de cargo efetivo ou em comissão, destas atribuições.

CAPÍTULO XI
Da Secretaria de Segurança Pública

Art. 39. São atribuições da Secretaria de Segurança Pública, além daquelas descritas no art. 3º:

I – garantir a ordem pública e a preservação das garantias do cidadão, bem como a proteção da vida e do patrimônio por meio da atuação conjunta dos seus órgãos de segurança;

II – executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC;

III – promover ações e políticas de inteligência, prevenção, contenção e repressão da macro-criminalidade, crime organizado e controle de armamentos;

IV – coordenar as ações de proteção e defesa civil no Município de Franco da Rocha, em articulação com a União e o Estado de São Paulo;

V – atuar de forma integrada com entes da Federação, Poderes, instituições e órgãos da Administração Pública Estadual para implementação de ações, mediante aporte de inteligência e tecnologia no combate e prevenção à corrupção e à lavagem de ativos;

VI – identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

VII – propor e executar planos e ações que visem à redução dos índices de violência e criminalidade, assim como à prevenção e combate a sinistros;

VIII – propor ao Prefeito a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

IX – promover, em cooperação com os órgãos de controle do uso do solo, a fiscalização, o congelamento e o monitoramento permanentes das áreas desocupadas com riscos ambientais, evitando a implantação de novas ocupações;

X – produzir e gerenciar dados, estudos e estatísticas sobre violência, criminalidade e vitimização;

XI – proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

XII – exercer as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades potencialmente danosas, articulando-se com os órgãos competentes para a execução da polícia ostensiva de trânsito e do meio ambiente;

XIII – integrar as ações constitucionalmente atribuídas aos órgãos de segurança pública: Polícia Civil, Polícia Militar e Instituto-Geral de Perícias, bem como dos serviços penitenciários;

XIV – dar suporte técnico e administrativo aos Conselhos ligados a sua área;

XV – articular, em sintonia com outros órgãos da Administração Pública Estadual, com a União e com outros entes da Federação, programa para redução da violência e da criminalidade e para promoção da cidadania;

XVI – manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção e defesa civil no Município de São Paulo;

XVII – estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;

XVIII – desenvolver programa de capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;

XIX – fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres;

XX – coordenar a análise de dados sobre o comportamento dos estabelecimentos comerciais com o fim de dirigir a fiscalização e orientar ações contra incorreção;

XXI – promover o intercâmbio com os órgãos de fiscalização sanitária, de fiscalização de atividades, de licenciamento de atividades, de fiscalização tributária, urbanismo e meio ambiente sobre a regularidade das atividades de comércio, do ambulante e de comércio eventual;

XXII – promover a fiscalização pertinente ao poder de polícia do Município para fins de localização e renovação de licença dos estabelecimentos industriais, comerciais, institucionais e de serviços;

XXIII – promover, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, ação fiscalizadora no sentido de impedir o exercício de atividades sem o licenciamento outorgado pela Prefeitura;

XXIV – organizar e manter a fiscalização sobre o comércio eventual ou ambulante;

XXV – fazer lavrar notificações, intimações, autos de infração e de apreensão de mercadorias e apetrechos, em cumprimento à legislação municipal e propor imposição de multas, de conformidade com a legislação pertinente;

XXVI – gerir o Fundo Municipal de Segurança Pública.

Art. 40. A estrutura interna da Secretaria de Segurança Pública é composta da seguinte forma:

I – Diretoria de Gestão e Monitoramento;
II – Diretoria de Defesa Social.

Art. 41. Compõe ainda, a Secretaria de Segurança Pública, a Guarda Civil Municipal de Franco da Rocha.

Parágrafo único. A composição e as atribuições da Guarda Civil Municipal é disciplinada por legislação específica.

Art. 42. Na Secretaria de Segurança Pública trabalharão, além dos servidores efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Prefeito, os seguintes cargos em comissão:

a) 1 (um) cargo de Secretário que perceberá subsídio nos termos da legislação vigente;
b) 1 (um) cargo de Secretário Adjunto, com padrão de vencimentos CCVIII da tabela do Anexo I;
c) 1 (um) cargo de Chefe do Gabinete do Secretário, com padrão de vencimentos CCIII da tabela do Anexo I;
d) 2 (dois) cargos de Diretor, com padrão de vencimentos CCVII da tabela do Anexo I;
e) 3 (três) cargos de Assessor de Gestão I, com padrão de vencimentos CCIV da tabela do Anexo I;
f) 2 (dois) cargos de Assessor de Gestão II, com padrão de vencimentos CCIII da tabela do Anexo I;
g) 1 (um) cargo de Assessor de Gestão III, com padrão de vencimentos CCII da tabela do Anexo I;
h) 2 (dois) cargos de Assessor de Gestão IV, com padrão de vencimentos CCI da tabela do Anexo I;
i) 1 (um) cargo de Assessor de Acompanhamento e Procedimentos de Órgãos de Controle, com padrão de vencimentos CCII da tabela do Anexo I.

§1º O detalhamento da estrutura e das competências e atribuições dos órgãos que compõem a secretaria de que trata o caput deste artigo, deve ser objeto de decreto municipal específico a ser editado pelo Poder Executivo.

§2º Na ausência de um dos titulares dos órgãos da Secretaria de Segurança Pública ou inexistindo nomeação para o cargo, as atribuições que lhe são cometidas ficarão a cargo do superior hierárquico imediato, que poderá encarregar temporariamente um servidor municipal, titular de cargo efetivo ou em comissão, destas atribuições.

TÍTULO III
Das disposições finais e transitórias

Art. 43. A jornada de todos os cargos ou funções de que tratam esta lei será no mínimo de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 44. Aplicam-se aos cargos em comissão desta lei, no que não lhes forem incompatíveis, as disposições da Lei Complementar nº 251, de 2016 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e, no que couber, a Lei Complementar nº 252, de 2016 (Plano de Cargos, Carreira e Salários), ou as que vierem a lhes substituir.

Parágrafo único. O disposto no artigo in fine não será cumulativo.

Art. 45. Os decretos e demais diplomas legais regulamentadores desta lei complementar deverão ser editados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a conduzir o processo de transição para a nova estrutura, promovendo os ajustes que forem necessários, respeitando o disposto nesta lei.

Parágrafo único. Todos os departamentos criados por esta lei poderão ser transformados em suas atribuições ou nomenclatura e, remanejados de uma secretaria para outra, ou dentro dos departamentos de uma mesma secretaria, mediante decreto municipal, vedado o aumento nos quantitativos de cargos e de despesas.

Art. 47. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 48. Ficam expressamente revogadas as Leis Complementares nº 316 e 328, de 2019 e todos os decretos que alteraram as disposições das citadas leis.

Art. 49. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2021.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 18 de fevereiro de 2021.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS

PADRÃO SALARIAL

FAIXA
VALOR / SALÁRIO

CCI R$ 1.980,34
CCII R$ 2.493,41
CCIII R$ 3.473,08
CCIV R$ 4.571,21
CCV R$ 5.178,35
CCVI R$ 5.785,49
CCVII R$ 6.392,63
CCVIII R$ 7.606,92

ANEXO II

DESCRIÇÃO DOS CARGOS

I – SECRETÁRIO MUNICIPAL
Descrição: Agente Político que integra a administração superior da Prefeitura Municipal, coordenando e responsabilizando-se pela gestão da secretaria e pela execução dos trabalhos, das competências e das atribuições da Secretaria Municipal respectiva; coordenar a elaboração e a execução das políticas de sua área de competência, gerindo a Secretaria Municipal visando ao cumprimento das metas de governo; prestar assessoramento ao Prefeito em assuntos de sua área de competência; executar as competências e atribuições previstas nesta lei, bem como aquelas que forem delegadas ou determinadas pelo Prefeito, inclusive as de representação; participar das atividades de planejamento da Administração Municipal; participar de organismos interinstitucionais, conselhos e demais órgãos colegiados da sua área de atuação e competência; administrar com o dever de cuidado e zelo o patrimônio (imobiliário e mobiliário) alocado na Secretaria Municipal sob sua responsabilidade; administrar e executar o orçamento da Secretaria Municipal e os servidores nela lotados, zelando pela responsabilidade orçamentária e financeira; executar outras tarefas correlatas à coordenação geral dos trabalhos, competências e atribuições da Secretaria Municipal respectiva.
Escolaridade: Ensino Médio.

II – SECRETÁRIO ADJUNTO
Descrição: Cargo de direção que integra a administração da Prefeitura Municipal, coordenando e responsabilizando-se pela execução dos trabalhos, das competências e das atribuições da área para qual foi designado na respectiva Secretaria Municipal respectiva; coordenar a elaboração e a execução das políticas de sua área de competência; prestar assessoramento ao Secretário Municipal em assuntos de sua área de competência; executar as competências e atribuições previstas nesta lei, bem como aquelas que forem delegadas ou determinadas pelo Secretário Municipal, inclusive as de representação; participar das atividades de planejamento da Administração Municipal; participar de organismos interinstitucionais, conselhos e demais órgãos colegiados da sua área de atuação e competência; administrar com o dever de cuidado e zelo o patrimônio (imobiliário e mobiliário) alocado à Secretaria Adjunta sob sua responsabilidade; administrar e executar o orçamento da Secretaria Ajunta e os servidores nela lotados, zelando pela responsabilidade orçamentária e financeira; executar outras tarefas correlatas à coordenação geral dos trabalhos, competências e atribuições da Secretaria Municipal respectiva.
Escolaridade: Ensino Médio.

III – CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO
Descrição: Agente Político de direção que lidera a Chefia de Gabinete do Prefeito desenvolvendo as atividades inerentes à sua área de competência e gerindo a unidade organizacional sob sua responsabilidade; coordenar a elaboração e a execução das políticas de sua área de competência, gerindo a Chefia de Gabinete do Prefeito visando ao cumprimento das metas de governo; prestar assessoramento ao Prefeito em assuntos de sua área de competência; executar as competências e atribuições previstas nesta lei, bem como aquelas que forem delegadas ou determinadas pelas autoridades hierarquicamente superiores, inclusive as de representação; participar das atividades de planejamento da Administração Municipal; participar de organismos interinstitucionais, conselhos e demais órgãos colegiados da sua área de atuação e competência; administrar com o dever de cuidado e zelo o patrimônio (imobiliário e mobiliário) alocado à Chefia de Gabinete do Prefeito; assessorar o Prefeito na gestão e execução do orçamento municipal, na sua área de competência, assumindo as responsabilidades de gestão quando lhe forem delegadas; administrar os servidores lotados na Chefia de Gabinete do Prefeito, zelando pela responsabilidade orçamentária e financeira; executar outras tarefas correlatas à coordenação geral dos trabalhos, competências e atribuições da Chefia de Gabinete do Prefeito.
Escolaridade: Ensino Médio.

IV – CONSULTOR LEGISLATIVO
Descrição: Agente Político que presta consultoria e assessoramento a órgãos e membros do Gabinete do Prefeito e demais Secretários do Poder Executivo no desempenho de suas funções no relacionamento com a Casa de Leis (Mesas, Comissões, Diretoria-Geral e Vereadores); desempenhar funções finalísticas do Poder Executivo em relação ao Poder Legislativo; prestar consultoria e assessoramento a órgãos e membros do Gabinete do Prefeito e demais Secretários do poder executivo no desempenho de suas funções em seu relacionamento com a Casa de Leis (Mesas, Comissões, Diretoria-Geral e Vereadores); auxiliar na elaboração de minutas de proposições, de pronunciamentos e de relatórios, e na prestação de esclarecimentos técnicos atinentes ao exercício das funções constitucionais dos membros do poder executivo em relação a Câmara Municipal; subsidiar a Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania na elaboração dos projetos de lei e respectivas mensagens, decretos, razões de vetos totais ou parciais, e outros diplomas legais do executivo.
Escolaridade: Ensino Superior.

V – OUVIDOR GERAL DO MUNICÍPIO
Descrição: Agente Político que lidera a Ouvidoria Geral do Município desenvolvendo as atividades inerentes à sua área de competência e gerindo a unidade organizacional sob sua responsabilidade; coordenar a elaboração e a execução das políticas de sua área de competência, gerindo a Ouvidoria Geral do Município visando ao cumprimento das metas de governo; prestar assessoramento ao Prefeito em assuntos de sua área de competência; executar as competências e atribuições previstas nesta lei, bem como aquelas que forem delegadas ou determinadas pelas autoridades hierarquicamente superiores, inclusive as de representação; participar das atividades de planejamento da Administração Municipal; participar de organismos interinstitucionais, conselhos e demais órgãos colegiados da sua área de atuação e competência; administrar com o dever de cuidado e zelo o patrimônio (imobiliário e mobiliário) alocado à Ouvidoria Geral do Município; assessorar o Prefeito na gestão e execução do orçamento municipal, na sua área de competência, assumindo as responsabilidades de gestão quando lhe forem delegadas; administrar os servidores lotados na Ouvidoria Geral do Município, zelando pela responsabilidade orçamentária e financeira; executar outras tarefas correlatas à coordenação geral dos trabalhos, competências e atribuições da Ouvidoria Geral do Município.
Escolaridade: Superior Completo.

VI – OUVIDOR GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO
Descrição: Agente Político que auxilia e substitui, quando necessário, o Ouvidor Geral do Município, desenvolvendo as atividades inerentes à sua área de competência e gerindo a unidade organizacional sob sua responsabilidade; coordenar a elaboração e a execução das políticas de sua área de competência, gerindo a Ouvidoria Geral do Município visando ao cumprimento das metas de governo; prestar assessoramento ao Prefeito em assuntos de sua área de competência; executar as competências e atribuições previstas nesta lei, bem como aquelas que forem delegadas ou determinadas pelas autoridades hierarquicamente superiores, inclusive as de representação; participar das atividades de planejamento da Administração Municipal; participar de organismos interinstitucionais, conselhos e demais órgãos colegiados da sua área de atuação e competência; administrar com o dever de cuidado e zelo o patrimônio (imobiliário e mobiliário) alocado à Ouvidoria Geral do Município; assessorar o Prefeito na gestão e execução do orçamento municipal, na sua área de competência, assumindo as responsabilidades de gestão quando lhe forem delegadas; administrar os servidores lotados na Ouvidoria Geral do Município, zelando pela responsabilidade orçamentária e financeira; executar outras tarefas correlatas à coordenação geral dos trabalhos, competências e atribuições da Ouvidoria Geral do Município.
Escolaridade: Superior Completo.

VII – CHEFE DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Descrição: Cargo de assessoramento, responsável pelas atividades de coordenação da agenda da secretaria, controlando o influxo de solicitações das demais secretarias, órgãos da administração e dos próprios munícipes; transmitir aos interessados, mediante deferimento do titular da pasta, todas as informações referentes às atividades da secretaria; transmitir e controlar a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico superior da instituição; coordenar a divisão e efetivação dos trabalhos entre os órgãos integrantes da Secretaria.
Escolaridade: Ensino Médio.

VIII – DIRETOR
Descrição: Cargo de direção que lidera uma Diretoria, desenvolvendo as atividades inerentes à sua área de competência da Secretaria Municipal à qual está vinculado e subordinado, gerindo a unidade organizacional sob sua responsabilidade; coordenar a elaboração e a execução das políticas de sua área de competência, gerindo o Departamento visando ao cumprimento das metas de governo; prestar assessoramento ao Secretário Municipal em assuntos de sua área de competência; executar as competências e atribuições previstas nesta lei, bem como aquelas que forem delegadas ou determinadas pelas autoridades hierarquicamente superiores, inclusive as de representação; participar das atividades de planejamento da Secretaria Municipal; participar de organismos interinstitucionais, conselhos e demais órgãos colegiados da sua área de atuação e competência; administrar com o dever de cuidado e zelo o patrimônio (imobiliário e mobiliário) alocado ao Departamento sob sua responsabilidade; assessorar o Secretário Municipal na gestão e execução do orçamento municipal, na sua área de competência, assumindo as responsabilidades de gestão quando lhe forem delegadas; administrar os servidores lotados no Departamento, zelando pela responsabilidade orçamentária e financeira; executar outras tarefas correlatas à coordenação geral dos trabalhos, competências e atribuições do Departamento respectivo.
Escolaridade: Ensino Superior ou Ensino médio + Curso de Capacitação na área de atuação ou experiência mínima de 02 (dois) anos na área de atuação.

IX – ASSESSOR DE GESTÃO I
Descrição: cargo de assessoramento destinado a assessorar os representantes máximos dos órgãos municipais, em assuntos de natureza política e de operações dos serviços da administração direta municipal em relação a Gestão Pública; assessorar o Secretário na supervisão de planos, políticas e projetos de alta complexidade, relacionados às políticas públicas, avaliando e controlando os recursos alocados a fim de garantir a efetividade das ações; prestar assessoramento diretamente ao órgão o qual é subordinado; assessorar a chefia imediata nas demandas apresentadas no departamento correlatas a suas atribuições; desempenhar tarefas afins.
Escolaridade: Ensino médio + Curso de Capacitação na área de atuação ou experiência mínima de 02 (dois) anos na área de atuação.

X – ASSESSOR DE GESTÃO II
Descrição: cargo de assessoramento destinado a assessorar nas atividades de suporte ao planejamento das políticas públicas da Prefeitura de Franco da Rocha; assessorar e executar atividades de organização e controle de políticas, preparando documentos, relatórios e prestando informações e dados necessários à performance da administração pública; proceder a estudos sobre a administração geral, em caráter de assessoramento; assessorar a chefia imediata nas demandas apresentadas no departamento correlatas a suas atribuições; desempenhar tarefas afins.
Escolaridade: Ensino médio + Curso de Capacitação na área de atuação ou experiência mínima de 02 (dois) anos na área de atuação.

XI – ASSESSOR DE GESTÃO III
Descrição: cargo de assessoramento destinado a assessorar nas atividades de suporte ao planejamento das políticas públicas das demandas por Secretaria; assessorar nas demandas de atendimento intersecretarias; participar da elaboração da política administrativa da organização; dirigir e controlar os trabalhos que lhe são afetos, respondendo pelos encargos a eles atribuídos; assessorar a chefia imediata nas demandas apresentadas no departamento correlatas a suas atribuições; desempenhar tarefas afins.
Escolaridade: Ensino fundamental + Curso de Capacitação na área de atuação ou experiência mínima de 02 (dois) anos na área de atuação.

XII – ASSESSOR DE GESTÃO IV
Descrição: cargo de assessoramento destinado a assessorar nas atividades de suporte ao planejamento das políticas públicas no âmbito da administração direta e indireta; prestar assessoramento diretamente ao órgão o qual é subordinado; assessorar os Diretores em todos os assuntos de natureza administrativa e operacional correlata as atividades do departamento; desempenhar tarefas afins.
Escolaridade: Ensino fundamental + Curso de Capacitação na área de atuação ou experiência mínima de 02 (dois) anos na área de atuação.

XIII – ASSESSOR PARA ACOMPANHAMENTO E PROCEDIMENTOS DE ÓRGÃOS DE CONTROLE
Descrição: cargo de assessoramento, responsável pelo planejamento e acompanhamento de prestação de contas do Tribunal de Contas; assessorar no planejamento e acompanhamento de processos internos e externos; realizar atividades assemelhadas e esporádicas, afins com a natureza do cargo.
Escolaridade: Ensino Superior ou Ensino médio + Curso de Capacitação na área de atuação ou experiência mínima de 02 (dois) anos na área de atuação.

XIV – ASSESSOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Descrição: cargo de assessoramento destinado a prestar assessoria aos seus superiores e demais autoridades nas atividades de suporte, planejamento e execução das políticas públicas no âmbito da Secretaria em que está lotado: Assessorar nos eventos públicos (Franco em Ação, Audiências Públicas, Reuniões dos Conselhos Municipais, Café com o Prefeito, entre outras atividades correlatas; realizar levantamentos de dados informativos das demandas apresentadas pela população; analisar e propor a implantação de serviços de interesse da população junto a Administração.
Escolaridade: Ensino Fundamental + Curso de Capacitação na área de atuação ou experiência mínima de 02 (dois) anos na área de atuação.

XV – ASSESSOR DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Descrição: Cargo de assessoramento destinado a prestar assessoria na solicitação de recursos diante os Governos Estaduais e Federais, para contribuição no orçamento do Município, na execução de obras de infraestrutura, custeio e equipamentos em saúde, Educação, Social, Esporte e Cultura; assessorar nas Relações com Ministérios e Secretarias Estaduais para a liberação de recursos; assessorar na fiscalização dos projetos das Secretarias Municipais; assessorar o Prefeito no contato com os parlamentares; executar outras tarefas correlatas quando determinadas pelas autoridades assessoradas.
Escolaridade: Ensino Superior ou Ensino Médio + Curso de Capacitação na área de atuação ou experiência mínima de 02 (dois) anos na área de atuação.

XVI – ASSESSOR DE RELAÇÕES PARLAMENTARES
Descrição: Cargo de assessoramento destinado ao contato e relacionamento com os parlamentares locais, à análise das demandas oriundas dos vereadores, à coleta, sistematização de informações, ao auxílio dos seus superiores hierárquicos na identificação de problemas e soluções; pesquisar e sistematizar dados e veicular informações; elaborar e organizar documentos, pareceres e projetos; captar as informações necessárias à gestão das demandas e ao relacionamento com o parlamento municipal; prestar assessoramento às autoridades assessoradas em assuntos de sua área de competência; executar as competências e atribuições previstas nesta lei, bem como aquelas que forem delegadas ou determinadas pelas autoridades assessoradas, inclusive as de representação; participar das atividades de planejamento da Administração Municipal, quando convocado; participar de comissões e grupos de trabalho, eventuais ou permanentes, podendo coordená-los; executar outras tarefas correlatas quando determinadas pelas autoridades assessoradas.
Escolaridade: Ensino Fundamental + Curso de Capacitação na área de atuação ou experiência mínima de 02 (dois) anos na área de atuação.

XVII – APOIADOR INSTITUCIONAL
Descrição: Cargo de assessoramento superior, destinado a articular ações e políticas para o fortalecimento da administração municipal junto a Comunidade, á coleta, sistematização de informações, ao auxílio dos seus superiores hierárquicos na identificação de problemas e soluções; pesquisar e sistematizar dados e veicular informações; apoiar matricialmente o planejamento e gestão dos serviços das Secretarias de Governo, Saúde e Educação; promover a apresentação de propostas e encaminhamentos que viabilizem as políticas municipais; acompanhar a implementação dos programas de metas das Diretorias e exercer outras atividades correlatas.
Escolaridade: Ensino Superior.

XVIII – CORREGEDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Descrição: Cargo de assessoramento que tem por competência apreciar as representações que lhe forem dirigidas e as infrações disciplinares atribuídas aos servidores, integrantes da Guarda Civil Municipal de Franco da Rocha, mediante instalação de Comissão Sindicante ou Processante.
Escolaridade: Bacharel em Direito.

XIX – ASSESSOR ESPECIAL
Descrição: Cargo de assessoramento destinado à coleta, sistematização de informações especializadas, ao auxílio do Prefeito na identificação de problemas e soluções. Pesquisar e sistematizar dados e veicular informações; elaborar e organizar documentos, pareceres e projetos; prestar assessoramento ao Prefeito em assuntos de sua área de competência; executar as competências e atribuições previstas nesta lei, bem como aquelas que forem delegadas ou determinadas pelas autoridades assessoradas, inclusive as de representação; participar das atividades de planejamento da Administração Municipal, quando convocado; participar de comissões e grupos de trabalho, eventuais ou permanentes, podendo coordená-los; supervisionar as atividades dos assessores sob sua responsabilidade; executar outras tarefas correlatas quando determinadas pelas autoridades assessoradas.
Escolaridade: Ensino Superior ou Ensino Médio + Curso de Capacitação na área de atuação ou experiência mínima de 02 (dois) anos na área de atuação.

XX – ASSESSOR EXECUTIVO DO GABINETE DO PREFEITO I
Descrição: cargo de assessoramento destinado ao cumprimento de tarefas delegadas diretamente pelo Chefe do Gabinete do Prefeito que requeiram habilidade, discrição e confiança. Colaborar na tramitação de projetos, processos e outros documentos para apreciação do Prefeito, colabora com o Prefeito, na preparação de mensagens e projetos de lei; fazer a lavratura de atas e preparar agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito; proceder à prestação de esclarecimentos ao público sobre problemas do município, executar outras atividades correlatas.
Escolaridade: Ensino Superior ou Ensino Médio + Curso de Capacitação na área de atuação ou experiência mínima de 02 (dois) anos na área de atuação.

XXI – ASSESSOR EXECUTIVO DO GABINETE DO PREFEITO II
Descrição: cargo de assessoramento destinado ao cumprimento de tarefas delegadas diretamente pelo Chefe do Gabinete do Prefeito; interlocução com as diretorias municipais e com os órgãos da administração indireta do município; elaboração de projetos e estudos de iniciativa do Chefe do Executivo ou dos demais órgãos da administração pública; realizar atendimento aos munícipes, aos servidores, autoridades e quaisquer outras pessoas ou entidades que interajam com o Poder Público Municipal.
Escolaridade: Ensino Superior ou Ensino Médio + Curso de Capacitação na área de atuação ou experiência mínima de 02 (dois) anos na área de atuação.

XXII – SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Descrição: Cargo de assessoramento que tem por competência realizar a convocação, organização e secretariar as reuniões do Conselho, elaborar as atas das sessões realizadas, pesquisar e classificar dados e informações de interesse do Conselho, prestar informações sobre a tramitação de processos, expedientes e documentos em geral, preparar pauta de reunião do Conselho previamente.
Escolaridade: Ensino Superior.

XXIII – SECRETÁRIO EXECUTIVO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE
Descrição: Cargo de assessoramento que tem por competência estabelecer a política estratégica para enfrentar as vulnerabilidades das comunidades da cidade, acolhendo indivíduos e famílias em situação de risco social emergencial, buscando formas de levantar recursos materiais, humanos e financeiros visando dar soluções possíveis para desenvolver as ações necessárias aos problemas levantados e mobilizando a participação de entidades públicas e privadas que possam dar apoio às ações do Fundo Social.
Escolaridade: Ensino Superior.

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