ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS LOCAIS QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.517/2021
(26 de fevereiro de 2021)

Autógrafo nº 003/2021
Projeto de Lei nº 003/2021
Autor: Vereador Cesar Augusto Campos Rodrigues

Dispõe sobre: “ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS LOCAIS QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam os órgãos públicos e empresas privadas localizadas no município de Franco da Rocha obrigadas a prestar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.

Art. 2º. As empresas comerciais que recebem pagamento de contas deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que for necessário.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 26 de fevereiro de 2021.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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