INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, INCLUI O DIA MUNICIPAL DA CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E ELABORA A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DO AUTISTA.

LEI Nº 1.518/2021
(26 de fevereiro de 2021)

Autógrafo nº 004/2021
Projeto de Lei nº 005/2021
Autor: Vereador Cesar Augusto Campos Rodrigues

Dispõe sobre: “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, INCLUI O DIA MUNICIPAL DA CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E ELABORA A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DO AUTISTA”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Esta lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e instituí no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Franco da Rocha o Dia Municipal da Conscientização do Autismo, a ser realizado, anualmente, no dia 02 de abril.

Art. 2º. Para os efeitos desta lei é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos:

I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Parágrafo único. A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa portadora de necessidades especiais (PNE), para todos os efeitos legais.

Art. 3º. São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;

II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IV – o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

V – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;

VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;

VII – a atenção e acompanhamento dos familiares das pessoas com o transtorno do espectro autista, proporcionando a elas acompanhamento psicológico, trabalhos em grupos, e todo apoio e suporte necessário para a inserção da família no convívio social;

VIII – o poder público municipal poderá celebrar convênios, para possibilitar aos portadores do espectro autista, acesso a tratamentos não existentes em nosso município.

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contratos ou convênios com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 4º. São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.

IV – o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.

Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos dos incisos I e II do art. 2º terá direito a acompanhante especializado.

Art. 5º. A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Art. 6º. O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.

Art. 7º. A data de que trata o art. 1º, objetiva a realização de eventos e atividades, voltada para a promoção e a conscientização dos Direitos dos Autistas.
I – seminários;
II – divulgação em meios de comunicação do município;
III – palestras para comunidade em geral;
IV – murais;
V – panfletagem.

Parágrafo único. Fica definido que a Secretaria Municipal de Educação e Cultura em conjunto com a Secretária de Assistência Social poderão proporcionar a realização dos eventos listados nos incisos abaixo e fazer a divulgação para os alunos e a comunidade em geral.

Art. 8º. Os eventos e atividades citados no art. 2º deverão, preferencialmente, ser realizados nas escolas municipais e também nos CRAS – Centro de Referência da Assistência Social.

Art. 9º. Institui a carteira de identificação do Autista no Município de Franco da Rocha, nos termos dos incisos abaixo, na qual o Poder Público fornecerá carteira de prioridade às pessoas com autismo, para fins de comprovação dos direitos previstos nesta lei.

I – será instituída a carteira de identificação do autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Franco da Rocha;

II – o Poder Público Municipal deverá expedir a carteira de identificação do Autista (CIA), a ser emitida por intermédio dos Centros de Referências de Assistência Social (CRAS), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do (TEA) no município de Franco da Rocha, bem como:
a) identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA);
b) criar o mapeamento dos casos de pessoas com TEA; e
c) direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA.

III – para a consecução dos objetivos do Programa criado nesta lei, serão realizados censos para a obtenção de dados, como o grau do TEA, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo;

IV – com os dados obtidos por meio dos censos do Programa criado nesta lei, será elaborado o Cadastro de Inclusão;

V – por meio do Programa criado nesta lei, para assegurar o acesso aos locais em que é exigida sua apresentação, será emitida a carteira do autista às pessoas com TEA, na qual deverá constar:
a) a especificação da Classificação Internacional de Doenças (CID);
b) os dados pessoais básicos; e
c) o grau da deficiência.

VI – a Carteira de identificação do Autista (CIA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número e em caso de perda ou extravio da (CIA), será emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial;

VII – a carteira de identificação do Autista (CIA), será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais; (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, originais e fotocópias;

VIII – no caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no Município de Franco da Rocha, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte;

IX – o relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria;

X – verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o executivo será responsável pela expedição da Carteira de Identidade do Autista (CIA) e determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 26 de fevereiro de 2021.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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