PROIBIÇÃO DA LOCAÇÃO DE CHÁCARAS E ASSEMELHADOS, COM A FINALIDADE DE REALIZAÇÃO DE FESTIVIDADES E EVENTOS QUE GERAM AGLOMERAÇÕES, ENQUANTO PERDURAR A FASE VERMELHA DO PLANO SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO N° 3035/2021

DECRETO Nº 3.035/2021
(23 de março de 2021)

Dispõe sobre: “PROIBIÇÃO DA LOCAÇÃO DE CHÁCARAS E ASSEMELHADOS, COM A FINALIDADE DE REALIZAÇÃO DE FESTIVIDADES E EVENTOS QUE GERAM AGLOMERAÇÕES, ENQUANTO PERDURAR A FASE VERMELHA DO PLANO SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

NIVALDO DA SILVA SANTOS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das providências objetivando mitigar a propagação do COVID-19, nos termos e condições estabelecidas no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo, sem prejuízo do adequado funcionamento dos serviços essenciais;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 65.545, de 03 de março de 2021, que enquadrou todo o Estado de São Paulo na Fase Vermelha do Plano São Paulo a partir da 00h00 do dia 06 de março de 2021;
CONSIDERANDO também, o Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, que decretou medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, em todo o Estado de São Paulo, para o enfrentamento da pandemia do coronavírus (Covid-19), no período de 15 a 30 de março de 2021, e o Decreto Municipal nº 3.030/2021, de 12 de março de 2021, que estendeu as medidas emergenciais no âmbito do Município de Franco da Rocha,

DECRETA

Art. 1º. Fica terminantemente proibida, no Município de Franco da Rocha, a locação de chácaras de recreio e assemelhados, com a finalidade de realização de eventos e festividades que geram aglomerações, enquanto perdurar a “Fase Vermelha” do Plano São Paulo.
Art. 2º. A proibição contida neste decreto se estende aos proprietários de chácaras e assemelhados, que pretendam realizar eventos ou festividades particulares que geram aglomerações.

Art. 3º. Os setores de Fiscalização da Prefeitura (Sanitária, Epidemiológica e Comercial), bem como a Guarda Civil Municipal, atuarão permanentemente em conjunto, obstando qualquer situação que venha a contrariar as determinações contidas neste decreto.

Art. 4º. Em caso de descumprimento desta medida ficará o infrator sujeito a penalidade de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilização na esfera criminal.

Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 23 de março de 2021.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicado na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN