REGULAMENTA O USO DAS VIAS PÚBLICAS PARA ENTREGA E RETIRADA DE MERCADORIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO N° 3034/2021

DECRETO Nº 3.034/2021
(23 de março de 2021)

Dispõe sobre: “REGULAMENTA O USO DAS VIAS PÚBLICAS PARA ENTREGA E RETIRADA DE MERCADORIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

NIVALDO DA SILVA SANTOS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
Considerando o Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, que decretou medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, em todo o Estado de São Paulo, para o enfrentamento da pandemia do coronavírus (Covid-19), no período de 15 a 30 de março de 2021, e o Decreto Municipal nº 3.030/2021, de 12 de março de 2021, que estendeu as medidas emergenciais ao âmbito do Município de Franco da Rocha;
Considerando o dever constitucional da administração municipal de ordenação da economia local;
Considerando que os estabelecimentos comerciais descritos no art. 2º do Decreto nº 3.030/2021, estão autorizados a exercer suas atividades até as 20 horas, EXCLUSIVAMENTE para prestar atendimento pelo sistema drive-thru ou por meio de entrega em domicílio (delivery), como disposto no art. 2º do Decreto nº 3.030, de 12 de março de 2021,

DECRETA

Art. 1º. Fica autorizada, em caráter temporário e excepcional, até as 20h00min., a utilização das vagas de estacionamento das vias públicas municipais pelos estabelecimentos comerciais descritos no art. 2º do Decreto nº 3.030/2021, com a finalidade de entrega e retirada de mercadorias, na modalidade conhecida como drive-thru, com atendimento do cliente exclusivamente dentro do veículo, mediante solicitação por telefone, Whatsapp e outros meios de comunicação à distância.

§1º A modalidade de drive-thru será permitida em local organizado na via pública, bolsão de estacionamento, estacionamento próprio ou conveniado sem que o cliente saia do veículo a qualquer momento. O uso de máscaras de proteção facial permanece obrigatório à população, como medida adicional ao distanciamento social.

a) o formato de drive-thru será permitido com as seguintes condições:
1. estar localizado em trechos de vias onde o estacionamento seja devidamente autorizado pelo Município, através da Secretaria de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana;
2. uma vaga por quadra (espaço a ser definida pela da Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana, de acordo com a quantidade de comerciantes que aderirem ao drive-thru.)

§2º Fica proibida a parada dos veículos em fila dupla, conforme legislação de trânsito.

§3º Os estabelecimentos que aderirem à modalidade, ficam obrigados:
a) identificar o local;
b) sinalizar o local;
c) manter no mínimo um colaborador para indicar o local de atendimento e organizar o fluxo dos veículos com clientes;
d) a monitorar diariamente todo o quadro de funcionários quanto à temperatura corporal, sinais de gripe, coriza, tosse ou fadiga. Em caso de qualquer sintoma, deverá adotar o protocolo da Secretaria da Municipal da Saúde.

§4º Se o estabelecimento possuir estacionamento próprio ou terceirizado deverá utilizá-lo para a instalação do drive-thru, mantendo um colaborador para organizar o fluxo dos veículos com clientes, principalmente para o acesso, evitando-se formação de fila na via.

§5º Se o estabelecimento estiver localizado em shoppings ou centros de compras com estacionamento próprio e suficientemente amplo, os estabelecimentos poderão atender em sistema de drive-thru adaptado às suas condições, ficando terminantemente proibido o atendimento a clientes fora dos veículos.

§6º Os estabelecimentos comerciais deverão impedir o acesso de clientes ao interior dos estabelecimentos, disponibilizar telefone ou canais “online” para a antecipação de pedidos e informar o número de telefone em aviso instalado na porta do estabelecimento e em meios de comunicação virtual. A orientação é que sejam utilizados, preferencialmente, meios de pagamento “online” ou através de cartões de débito ou crédito.

Art. 2º. Entre as regras de atendimento ao cliente estão:
a) atendimento de uma pessoa por vez;
b) disponibilização de álcool em gel 70%, em especial no manuseio das máquinas de operações através de cartões eletrônicos;
c) não permitir que o consumidor saia do veículo para realizar ou retirar o pedido e efetuar o pagamento;
d) realizar a entrega dos produtos e encaminhar o cliente para a saída da área do drive thru o mais rápido possível.

Art. 3º. Se a entrega ocorrer em vias públicas é obrigação do estabelecimento garantir a circulação segura de pedestres e a fluidez do tráfego normal da via pública, sendo terminantemente proibido o trânsito e estacionamento de veículos sobre a calçada (passeio público); respeitar a lotação total de cada área delimitada para a circulação de veículos e pessoas e higienizar as embalagens dos produtos antes da entrega.

Art. 4º. No caso de qualquer interferência no tráfego veicular e à travessia segura de pedestres, o Poder Público poderá suspender ou proibir o serviço. Além disso, não é permitido utilizar as faixas preferenciais para uso de idosos, pessoas com deficiência, farmácias ou emergências em saúde, bem como os espaços de acomodação dos ônibus junto aos seus pontos de parada para embarque e desembarque.

Art. 5º. Ficam excluídas da autorização prevista neste decreto as vagas especiais com destinação exclusiva, tais como de idosos, deficientes, carros de aluguel, ponto de ônibus e órgãos oficiais.

Art. 6º. A vaga poderá ser sinalizada pelos autorizatários, na conformidade com o disposto no §1º do art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 7º. O descumprimento deste decreto resultará na aplicação de multa ao estabelecimento responsável, no importe a 1.000 (mil) UFMs – Unidade Fiscal do Município.

Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 23 de março de 2021.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicado na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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