Criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 LEI N° 1525/2021

LEI Nº 1.525/2021
(25 de março de 2021)

Autógrafo nº 020/2021
Projeto de Lei nº 018/2021
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Criação Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Franco da Rocha, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e suas respectivas normas de funcionamento.

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I – realizar o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos;
II – elaborar parecer das prestações de contas dos recursos do Fundo conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável;
III – supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
IV – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.

§1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário da Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresenta-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.

IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a atualização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

§2º O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

§3º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição deste.

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição, de acordo com o art. 34, inciso IV, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com os respectivos suplentes:
I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal da Educação ou órgão educacional equivalente;
II – 1 (um) representante dos professores da rede municipal de educação;
III – 1 (um) representante dos diretores das escolas da rede municipal de educação;
IV – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da rede municipal de educação;
V – 2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas da rede municipal de educação;
VI – 2 (dois) representantes dos alunos das escolas da rede municipal de educação, maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados civilmente;
VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares;
IX – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
X – 1 (um) representante das escolas do campo da rede municipal de educação.

§1º Os membros do Conselho previsto no caput deste artigo, observados os impedimentos serão indicados em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I – nos casos das representações dos órgãos e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
IV – nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§2º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contados da data de publicação do edital;
IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V – não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§3º Indicados os conselheiros o Poder Executivo designará os integrantes do Conselho através de ato próprio.

§4º São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput deste artigo:

I – titulares dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como, cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;

III – estudantes que não sejam emancipados;

IV – pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no Poder Executivo; ou
b) prestem serviços terceirizados para o Poder Executivo em que atuam o respectivo Conselho.

§5º O Presidente do Conselho previsto no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo.

§6º A atuação dos membros do Conselho do Fundo:

I – não será remunerada;

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada e justificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

§7º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

§8º O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

§9º Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.

§10. O Conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu Presidente.

§11. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo Conselho de que trata esta lei, incluídos:
I – nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II – correio eletrônico ou outro canal direto com o conselho;
III – ata de reuniões;
IV – relatórios e pareceres;
V – outros documentos produzidos pelo conselho.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º. O novo Conselho do Fundo será instituído no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência do Fundo.

§1º Até que seja instituído o novo Conselho, no prazo referido no caput deste artigo, caberá ao Conselho existente na data de publicação da Lei 13.114, de 25 de dezembro de 2020, exercer as funções de acompanhamento e controle prevista na legislação.

§2º No caso dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.

Art. 5º. Fica revogada a Lei Municipal nº 611, de 13 de março de 2007, alterada pela Lei Municipal nº 679, de 29 de maio de 2008 e demais disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 25 de março de 2021.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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