ESTENDE AS MEDIDAS EMERGENCIAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL, ATÉ O DIA 11 DE ABRIL DE 2021, PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (Covid-19) NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO N° 3038/2021

DECRETO Nº 3.038/2021
(29 de março de 2021)

Dispõe sobre: “ESTENDE AS MEDIDAS EMERGENCIAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL, ATÉ O DIA 11 DE ABRIL DE 2021, PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (Covid-19) NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

NIVALDO DA SILVA SANTOS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO que o Governo do Estado de São Paulo estendeu as medidas emergenciais instituídas pelo Decreto nº 65.563/2021 até o dia 11 de abril de 2021, por meio do Decreto nº 65.596, de 26 de março de 2021,

DECRETA

Art. 1º. Este decreto estende as medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, no âmbito do Município de Franco da Rocha, instituídas pelo Decreto Estadual nº 65.563/2021, alterado pelo Decreto nº 65.596, de 26 de março de 2021, até o dia 11 de abril de 2021, ficando suspenso o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais e repartições públicas em funcionamento no Município de Franco da Rocha, com exceção dos referidos no art. 2º deste decreto.

§1º Os estabelecimentos comerciais não previstos no art. 2º deste decreto deverão permanecer fechados, sem acesso de público ao seu interior.

§2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais.

§3º Inclui-se na suspensão quaisquer outros locais com reunião de famílias e/ou pessoas.

§4º Da suspensão do atendimento presencial nas repartições públicas a que se refere o “caput” excetuam-se:
I – unidades de saúde;
II – Guarda Civil Municipal e Agentes de Trânsito;
III – unidades que operem em regime de plantão ou cujas atividades, por quaisquer motivos, não admitam paralisação; e
IV – setores cujas atividades sejam definidas, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, como imprescindíveis para seu adequado funcionamento.

§5º Fica expressamente proibida a realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, e eventos esportivos de qualquer espécie.

Art. 2º. A suspensão a que se refere o art. 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos, os quais poderão funcionar dentro dos protocolos sanitários da área específica, nos termos do Plano São Paulo e nos seguintes horários:
I – farmácias, permitido o funcionamento por 24 horas;
II – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, permitido o funcionamento das 05h00 até as 20h00;
III – lojas de conveniência, permitido o funcionamento das 05h00 até as 20h00;
IV – lojas de venda de alimentação para animais, permitido o funcionamento das 05h00 até as 20h00;
V – bancos, casas lotéricas e correios, permitido o funcionamento das 05h00 até as 20h00;
VI – padarias, permitido o funcionamento das 05h00 até as 20h00;
VII – mercearias, permitido o funcionamento das 05h00 até as 20h00;
VIII – restaurantes e lanchonetes, somente com sistema delivery (permitido até as 23h00) e drive-thru (permitido até as 20h00);
IX – postos de combustível, permitido o funcionamento por 24 horas;
X – clínicas veterinárias e dentárias, permitido o funcionamento por 24 horas;
XI – serviços médicos e laboratórios, permitido o funcionamento por 24 horas;
XII – lojas de equipamentos e material médico, permitido o funcionamento das 05h00 até as 20h00;
XIII – velórios, com duração máxima de 02 (duas) horas;
XIV – oficinas mecânicas e borracharias, somente emergências, permitido o funcionamento das 05h00 até as 20h00;
XV – lojas de autopeças, serviços e acessórios para veículos automotores, permitido o funcionamento das 05h00 até as 20h00;
XVI – depósito de gás, permitido o funcionamento das 05h00 até as 20h00;
XVII – óticas, permitido o funcionamento das 05h00 até as 20h00;
XVIII – outros que vierem a serem definidos em Ato Conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde, de Gestão Pública e Assuntos Jurídicos e de Segurança Pública.

§1º Em razão do “toque de recolher” instituído pelo Governo do Estado de São Paulo, no horário das 20h00 às 05h00, no âmbito do Município de Franco da Rocha somente poderão funcionar os estabelecimentos comerciais dispostos nos incisos I, IX, X e XI deste artigo.

§2º Os estabelecimentos referidos no inciso II do “caput” deste artigo deverão, obrigatoriamente, adotar as seguintes medidas:
I – manter no interior do estabelecimento o número máximo de 10 (dez) clientes por caixa em operação;
II – manter no interior e exterior do estabelecimento, o espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas no caso da necessidade de formação de filas, as quais são de responsabilidade exclusiva do estabelecimento.

Art. 3º. Fica proibido o consumo de bebida alcoólica e alimentos no interior dos estabelecimentos descritos no art. 2º deste decreto.

Art. 4º. Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no art. 1º deste decreto, de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.

Art. 5º. A pessoa física ou jurídica que descumprir as diretrizes deste decreto incidirá nas seguintes penalidades:

Descumprimento do §1º do art. 1º 1.000 UFM
Descumprimento do art. 3º 1.000 UFM
Descumprimento do art. 4º 5.000 UFM

Parágrafo único. Se houver reincidência na prática das proibições estipuladas neste decreto, o estabelecimento comercial será interditado e terá sua Licença de Funcionamento cassada, sendo que o valor da multa poderá ser vinculado ao imóvel.

Art. 6º. Na rede privada de ensino o atendimento presencial fica permitido aos alunos de 0 a 5 anos de idade, e as demais limitado a 10% (dez por cento) dos alunos matriculados por faixa etária.

Art. 7º. Ficam suspensas as aulas presenciais nas redes de ensino Estadual e municipal até o dia 11 de abril de 2021.

Art. 8º. Caberá aos Setores de Fiscalização da Prefeitura (Sanitária, Epidemiológica e Comercial), em conjunto com a Guarda Civil Municipal, adotar medidas para:
I – suspender os termos de permissão de uso (TPUs) concedidos a profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulantes;
II – intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal, com o apoio da Guarda Civil Municipal;
III – intensificar a fiscalização sanitária no interior dos estabelecimentos;
IV – apreender as mercadorias proibidas neste decreto.

Art. 9º. Fica vedada a visitação aos cemitérios existentes no Município, por tempo indeterminado.

Art. 10. Fica suspensa a cobrança de Zona Azul no município de Franco da Rocha, enquanto perdurar a fase vermelha e/ou emergencial, conforme Lei Municipal nº 1.526/2021.

§1º O prazo de suspensão da cobrança se dá pelo período de 01 (uma) hora, superado este tempo o proprietário do veículo deverá recolher normalmente o valor da Zona Azul, devendo-se observar o pagamento da 1ª (primeira) hora, mais o adicional excedente.

§2º Quem descumprir o quanto determinado no §1º deste artigo ficará sujeito às penalidades já previstas em ordenamento vigente.

Art. 11. Incumbirá aos Setores de Fiscalização da Prefeitura (Sanitária, Epidemiológica e Comercial), bem como, à Guarda Civil Municipal fazer cumprir as disposições deste decreto.

Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Governo, ouvidas as Secretarias Municipais da Saúde, de Gestão Pública e Assuntos Jurídicos e de Segurança Pública.

Art. 13. Permanece inalterado o Manual de Orientações “Fase Emergencial”, constante do Decreto nº 3.030/2021.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 29 de março de 2021.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicado na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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