OBRIGATORIEDADE DE CASAS DE REPOUSO E OUTRAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DESTINADAS À PERMANÊNCIA DE IDOSOS INSTALAREM EM SUAS DEPENDÊNCIAS INTERNAS E ÁREAS COMUNS SISTEMAS DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI N° 1529/2021

LEI Nº 1.529/2021
(31 de março de 2021)

Autógrafo nº 019/2021
Projeto de Lei nº 017/2021
Autor: Vereador Ramon Esteves de Melo Rocha
Emenda Supressiva nº 001/2021
Autor: Vereador Alexsandre Aparecido da Cunha

Dispõe sobre: “OBRIGATORIEDADE DE CASAS DE REPOUSO E OUTRAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DESTINADAS À PERMANÊNCIA DE IDOSOS INSTALAREM EM SUAS DEPENDÊNCIAS INTERNAS E ÁREAS COMUNS SISTEMAS DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam as casas de repouso e outras instituições privadas destinadas à permanência de idosos, obrigadas a instalar, em suas dependências internas e áreas comuns, sistema de monitoramento por câmeras de vídeo que possibilite o acompanhamento de idosos em tempo real pela internet, podendo inclusive, permitir o acesso via aplicativo.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo, as áreas e cômodos em que deve ser respeitada a necessária privacidade, como banheiros, vestiários, quartos, consultórios e etc.

Art. 2º. O acesso ao sistema de monitoramento de que trata o art. 1º deverá ser disponibilizado aos responsáveis legais dos idosos e/ou familiares responsáveis pela sua internação por meio de senha pessoal e intransferível, disponibilizado mediante cadastramento.

§1º As imagens capturadas pelo sistema de monitoramento só poderão ser exibidas e/ou disponibilizadas a terceiros mediante determinação judicial ou requisição de autoridade competente.

§2º As imagens deverão ser mantidas em arquivo próprio para que cumpra a finalidade do parágrafo anterior, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses.

Art. 3º. As instituições a que se refere o art. 1º desta lei deverão afixar cartazes em locais de fácil visualização informando a utilização de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo.

Art. 4º. O não cumprimento desta lei acarretará a aplicação das seguintes sanções:
I – multa de 1.000 UFM (mil Unidades Fiscais do Município);
II – multa dobrada a cada reincidência.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art. 6º. Entrarão em vigor os termos desta lei após cento e oitenta dias contados da publicação oficial.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 31 de março de 2021.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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