OBRIGA AS EMPRESAS CONCESSIONARIAS DE TRANS-PORTE PÚBLICO COLETIVO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA A CUMPRIREM OS PROTOCOLOS DE HIGIENIZAÇÃO DO PLANO SÃO PAULO BEM COMO OS DITAMES DESTA LEI. (Sub Judice – ADin nº 2101031-97.2021.8.26.0000) LEI N° 1531/2021

LEI nº 1. 531/2021 (Sub Judice – ADin nº 2101031-97.2021.8.26.0000)
(20 de abril de 2021)

AUTÓGRAFO: nº 021/2021
PROJETO DE LEI: nº 019/2021
AUTOR: VEREADOR REGINALDO MUNIZ TEIXEIRA E DEMAIS VEREADORES
DISPÔE SOBRE: “OBRIGA AS EMPRESAS CONCESSIONARIAS DE TRANS-PORTE PÚBLICO COLETIVO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA A CUMPRIREM OS PROTOCOLOS DE HIGIENIZAÇÃO DO PLANO SÃO PAULO BEM COMO OS DITAMES DESTA LEI”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal rejeitou o Veto Total do Projeto de Lei nº 019/2021 – Autógrafo nº 021/2021 – e tendo o Senhor Prefeito Municipal não promulgado e sancionado a Lei no prazo legal, conforme o disposto no § 9º, do art. 67 da Lei Orgânica do Município e do § 4º do art. 180 do Regimento Interno, eu RODRIGO VINICIS DE LIMA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha – SP, com fulcro nos mesmos dispositivos acima expostos, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de transporte público coletivo do município de Franco da Rocha a cumprirem os protocolos de higienização estabelecido no Plano São Paulo e estabelece outras providências.

Art. 2º As empresas de ônibus deverão realizar ao final de toda viagem a higienização interna completa dos veículos para que possam realizar uma nova e ao final do dia deverá realizar a limpeza externa com água e sabão.

Art. 3º Os ônibus não poderão trafegar com passageiros em pé para evitar aglo-merações.

Art. 4º Deverá ser disponibilizado álcool gel no embarque e desembarque de pas-sageiros para completa higienização dos usuários.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º O não cumprimento pelas empresas que compõem o Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros das disposições contidas nos artigos anteriores acarretará sanção de natureza pecuniária no valor de 300 UFMs, a ser aplicada em dobro no caso de reincidências.

Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações or-çamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, data supra.

RODRIGO VINICIUS DE LIMA
Presidente

P U B L I C A D A na Diretoria do Departamento de Administração e cópia afixada no Átrio da Câmara Municipal.

PAULO SÉRGIO MANCZ
Diretor Legislativo de Administração e Controle

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