TORNA OBRIGATÓRIO AOS BARES, CASAS NOTURNAS, TABACARIAS, RESTAURANTES, SUPERMERCADOS E SHOPPINGS CENTERS, ADOTAR MEDIDAS PARA AUXILIAR MULHERES QUE SE SINTAM EM SITUAÇÃO DE RISCO EM SUAS DEPENDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.536/2021
(17 de maio de 2021)

Autógrafo nº 028/2021
Projeto de Lei nº 026/2021
Autor: Vereador/Vice-Presidente César Augusto Campos Rodrigues
Emenda Modificativa nº 001/2021
Autor: Vereadora Sheila Oliveira Renteiro

Dispõe sobre: “TORNA OBRIGATÓRIO AOS BARES, CASAS NOTURNAS, TABACARIAS, RESTAURANTES, SUPERMERCADOS E SHOPPINGS CENTERS, ADOTAR MEDIDAS PARA AUXILIAR MULHERES QUE SE SINTAM EM SITUAÇÃO DE RISCO EM SUAS DEPENDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. É obrigatório aos bares, casas noturnas, tabacarias, restaurantes, supermercados e shoppings centers, adotar medidas para auxiliar mulheres que se sintam em situação de risco em suas dependências.

Art. 2º. Para os efeitos do disposto no art. 1º desta lei, os estabelecimentos nele mencionados disponibilizarão à mulher que manifeste sentir-se em situação de risco a indicação das possibilidades de transporte disponíveis, de meios de comunicação, assim como a efetiva comunicação à polícia, caso haja solicitação.

§1º. Serão afixados, nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do estabelecimento, cartazes que informem a disponibilidade do local, para auxiliar a mulher que vir a manifestar uma situação de risco.

§2º. Podem ser utilizados outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento. Tais como nome de bebidas, pratos e até mesmo comunicação por meios de rede sociais, como o aplicativo whatsApp.

Art. 3º. Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta lei deverão treinar e capacitar seus funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta lei.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 17 de maio de 2021.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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