OBRIGA OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, LOCALIZADOS NESTE MUNICÍPIO, A COMUNICAR ÀS AUTORIDADES POLICIAIS, CIVIL OU MILITAR, CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHERES, CRIANÇAS, ADOLESCENTES OU IDOSOS, NOS TERMOS DESTA LEI.

LEI Nº 1.541/2021
(31 de maio de 2021)

Autógrafo nº 034/2021
Projeto de Lei nº 033/2021
Autor: Vereador/Vice-Presidente Cesar Augusto Campos Rodrigues

DISPÕE SOBRE: “OBRIGA OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, LOCALIZADOS NESTE MUNICÍPIO, A COMUNICAR ÀS AUTORIDADES POLICIAIS, CIVIL OU MILITAR, CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHERES, CRIANÇAS, ADOLESCENTES OU IDOSOS, NOS TERMOS DESTA LEI.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade dos condomínios residenciais, localizados no município de Franco da Rocha, por meio de seus síndicos, administradores e/ou quaisquer figuras que o representem, constituídos legal ou informalmente, a encaminhar comunicação às autoridades policiais, civil ou militar, quando houver em suas dependências ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.

Art. 2º. A comunicação deverá ser feita por telefone, em caso de violência em andamento e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.

Art. 3º. Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando /todas as informações de auxílio às possíveis vítimas e também sobre os ditames desta lei.

Art. 4º. O não cumprimento pelos condomínios das disposições contidas nos artigos anteriores acarretará sanção de natureza pecuniária no valor de 300 UFMs, a ser aplicada em dobro no caso de reincidências.

Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 31 de maio de 2021.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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