PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – RECUPERA FRANCO 2021. LEI COMPLEMENTAR N° 365/2021

LEI COMPLEMENTAR Nº 365/2021
(07 de junho de 2021)

Autógrafo nº 038/2021
Projeto de Lei Complementar nº 010/2021
Autor: Executivo Municipal
Emenda Aditiva: nº 001/2021
Autor: Vereador/Presidente Rodrigo Vinicius de Lima
Emenda Modificativa: nº 001/2021
Autor: Vereador Alexsander dos Santos

Dispõe sobre: “PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – RECUPERA FRANCO 2021”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
Do Programa Especial de Recuperação Fiscal – RECUPERA FRANCO 2021

Art. 1º. Fica instituído no Município de Franco da Rocha o “Programa Especial de Recuperação Fiscal – RECUPERA FRANCO 2021”, que tem por objetivo a recuperação de créditos municipais, tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, cujos fatos geradores ou vencimentos tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, exceto os referentes:
I – a infrações à legislação de trânsito;
II – a multas de natureza contratual;
III – ao Simples Nacional; e
IV – a restituições, de qualquer natureza, ao erário.

Parágrafo único. A opção pelo pagamento dos débitos nos termos desta lei implicará na desistência automática dos pedidos ainda não quitados, não apreciados ou não homologados, no âmbito da Administração Pública e, tratando-se de dívida já ajuizada, na desistência da defesa, recurso ou qualquer outro meio de resistência, ainda que por meio de ação judicial autônoma, promovido judicialmente.

CAPÍTULO II
Da vigência do Programa

Art. 2º. O RECUPERA FRANCO 2021 terá vigência de 01 de agosto a 29 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogado uma única vez, por até 60 (sessenta) dias, por meio de decreto expedido pelo prefeito.

Parágrafo único. Para aproveitar o Programa Especial de Recuperação Fiscal, o devedor deverá protocolizar o seu pedido até a data limite de sua vigência.

Art. 3º. A Procuradoria-Geral do Município participará dos acordos quanto aos débitos tributários, ajuizados ou não, desde que estejam inscritos em Dívida Ativa, nos moldes desta lei e durante o prazo de vigência do Programa Especial de Recuperação Fiscal, podendo ocorrer, inclusive, no âmbito do CEJUSC perante o Poder Judiciário.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal incumbido de dar publicidade ao RECUPERA FRANCO 2021, por meio da fixação de faixas, banners e outdoors nos principais pontos da cidade, bem como através da divulgação por meios eletrônicos, abrangendo as mídias e veiculações sociais.

CAPÍTULO III
Das condições

Art. 5º. Poderá ser objeto do RECUPERA FRANCO 2021:
I – a totalidade dos débitos por dívida do sujeito passivo, tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em execução fiscal, abrangendo os que tenham sido objeto de parcelamento(s) anterior(es), não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento, com exceção daqueles previstos no art. 1º;
II – os saldos de parcelamentos em andamento ou que tenham sido cancelados, desde que preenchidas as condições aqui previstas e mediante requerimento.

Parágrafo único. A totalidade dos débitos por dívida do sujeito passivo tratada no inciso I refere-se aos débitos por inscrição cadastral, por cadastro municipal de contribuinte ou por cadastro sem vínculo com os anteriores.

Art. 6º. Para se beneficiar do RECUPERA FRANCO 2021, o sujeito passivo deverá regularizar integralmente todos os seus débitos com a Fazenda Municipal existentes, e verificados até a data da celebração do acordo, bem como desistir expressamente de qualquer questionamento judicial ou recurso no âmbito administrativo, comprovando a adoção da respectiva medida mediante documento idôneo que demonstre a desistência ou a renúncia, com o pagamento das custas e encargos porventura devidos, englobando todos os processos que estiverem em andamento, questionando os tributos objeto do RECUPERA FRANCO 2021.

Parágrafo único. Quando se tratar de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – e as obrigações dele decorrentes, o débito do ano de 2021 poderá ser parcelado nas condições estabelecidas pelo Programa.

Art. 7º. A formalização do acordo implicará no reconhecimento e confissão dos débitos nele incluídos, impondo ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, configurando confissão extrajudicial nos termos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil, e ficará condicionada à expressa renúncia a qualquer questionamento ou recurso, no âmbito administrativo ou não, bem como a desistência dos já interpostos, além da comprovação do recolhimento de custas, honorários e encargos porventura devidos.

§1º A comprovação da desistência ou renúncia de ação judicial ou pleito administrativo dar-se-á mediante apresentação da respectiva petição devidamente protocolada.

§2º Se por qualquer motivo a desistência, renúncia da ação ou recurso judicial não for homologada por sentença, o Município, a qualquer momento, poderá cancelar o acordo e cobrar o débito integralmente, desprezando os benefícios concedidos pelo programa.

§3º O acordo formalizado nos moldes desta lei implica na regularização integral das dívidas individualizadas do sujeito passivo com a Fazenda Municipal, por Cadastro de Imóveis, Cadastro Municipal de Contribuinte e Cadastro sem vínculo aos anteriores.

§4º No caso de tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação, o parcelamento será necessariamente precedido de declaração quanto aos valores devidos, subscrita pelo sujeito passivo, em formulário próprio, com caráter irrevogável e irretratável.

§5º A declaração constante do pedido de parcelamento será de exclusiva responsabilidade do sujeito passivo, não implicando no reconhecimento, por parte da Fazenda Municipal, do que for declarado, nem renúncia desta ao direito de apurar sua exatidão e exigir eventuais diferenças, com aplicação das sanções legais.

§6º Poderão pleitear a adesão ao RECUPERA FRANCO 2021 as pessoas responsáveis, ou que assim se declararem, pela respectiva obrigação tributária, bem como pelo pagamento dos preços públicos, assim definido pelas leis tributárias municipais ou legislação específica.

§7º As pessoas legitimadas a optar pelo RECUPERA FRANCO 2021 poderão fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído por procuração.

§8º Na desistência ou renúncia de ação judicial patrocinada pelo optante na condição de autor, eventual depósito judicial efetuado em garantia será levantado em favor da municipalidade, abatendo-se do montante da dívida, aplicando-se os descontos do RECUPERA FRANCO 2021 apenas ao saldo remanescente.

§9º Na hipótese de já ter sido requerida e/ou efetivada penhora, arresto ou qualquer outro tipo de constrição patrimonial, em execução fiscal, antes do início da vigência do RECUPERA FRANCO 2021, os descontos previstos no Programa somente serão aplicáveis ao saldo remanescente devido.

§10. Exclui-se da regra do §9º aquele que tiver constrito/penhorado unidade residencial unifamiliar destinada a moradia, devendo ser este seu único imóvel e ter renda familiar inferior a 3 (três) salários mínimos, podendo o munícipe comprovando estas condições parcelar na totalidade sua dívida

Art. 8º. Comprovada pela Fazenda Pública, a qualquer tempo, a inexatidão das informações prestadas pelo contribuinte, o acordo será rescindido nos termos do art. 17 desta lei.

CAPÍTULO IV
Da apuração do montante devido

Art. 9º. Sobre os débitos tributários ou não tributários incluídos no acordo, incidirão, desde o seu vencimento originário até a data da celebração da avença, atualização monetária com base na variação da Unidade Fiscal do Município – UFM, multa e juros de mora de acordo com o estabelecido no art. 87 da Lei Complementar nº 282, de 26 de dezembro de 2017, a partir do mês imediato ao vencimento originário dos débitos.

CAPÍTULO V
Do parcelamento

Art. 10. O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito consolidado, calculado na conformidade do art. 9º, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com taxa de juros remuneratórios de até 0,9% ao mês.

§1º Para apuração do valor de cada parcela, o montante do débito consolidado, apurado na forma do art. 9º, com a consequente aplicação do benefício concedido, será convertido em quantidade de UFMs – Unidades Fiscais do Município na data da consolidação do acordo.

§2º Os valores das parcelas obedecerão, concomitantemente, às seguintes condições:
I – o valor da primeira parcela não será inferior ao das demais, não podendo ficar abaixo de 5% (cinco por cento) do montante do débito consolidado;
II – para pessoas jurídicas, o valor das parcelas não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) UFM’s;
III – para as pessoas físicas, o valor da parcela não poderá ser inferior a 25 (vinte e cinco) UFM’s;
IV – se o requerente for aposentado, pensionista ou beneficiário da Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) e o objeto do parcelamento for IPTU, Taxa de Coleta de Lixo, emolumentos e honorários advocatícios, relativos a estes tributos, não se aplica o inciso I, podendo o montante consolidado conforme o art. 9º, ser dividido em parcelas iguais, limitada ao valor mínimo de 9 (nove) UFM´s.

§3º Em qualquer caso, os honorários judiciais serão cobrados no percentual mínimo de 10% (dez por cento).

§4º Os honorários advocatícios extrajudiciais, durante o prazo de vigência desta lei, serão cobrados de acordo com os seguintes percentuais:
I – não haverá incidência de honorários advocatícios para pagamentos à vista ou em até 12 (doze) parcelas;
II – 5% (cinco por cento) para os pagamentos realizados de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas;
III – 7% (sete por cento) para os pagamentos realizados de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas;
IV – 8% (oito por cento) para os pagamentos realizados de 37 (trinta e sete) até 48 (quarenta e oito) parcelas;
V – 10% (dez por cento) para os pagamentos realizados de 49 (quarenta e nove) até 60 (sessenta) parcelas.

§5º Os honorários advocatícios extrajudiciais, a serem cobrados nos percentuais estabelecidos no parágrafo anterior, deverão, em qualquer caso, ser de no mínimo R$ 30,00 (trinta reais) por parcela, de modo que o fracionamento quanto ao seu pagamento poderá não coincidir com a quantidade de parcelas inerentes ao tributo ou dívida negociada.

§6º Os honorários advocatícios judiciais poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes, observando-se, em qualquer caso, o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela, de modo que o fracionamento quanto ao seu pagamento poderá não coincidir com a quantidade de parcelas inerentes ao tributo ou dívida negociada.

Art. 11. O vencimento da primeira parcela dar-se-á, improrrogavelmente, no 1º dia útil seguinte ao da celebração do acordo, e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.

Parágrafo único. O pagamento das demais parcelas fora do prazo legal implicará na cobrança de correção monetária, multa e juros de mora de acordo com o estabelecido no art. 87 da Lei Complementar nº 282, de 26 de dezembro de 2017.

Art. 12. O requerimento à adesão ao Programa deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – cópia dos atos constitutivos da empresa e alterações, caso se trate de pessoa jurídica e, para o caso de pessoa física, cópia de documento de identidade;
II – cópia do CNPJ para pessoa jurídica e do CPF quando pessoa física;
III – termo de confissão de dívida ou de negócio jurídico processual, a ser convalidado por Procurador Municipal;
IV – matrícula atualizada do imóvel ou comprovação da posse sobre o imóvel, no caso de parcelamento de tributos imobiliários;
V – petição de renúncia ou desistência devidamente protocolada, expressa e irrevogável, de todas as ações ou recursos judiciais e/ou processos administrativos, que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo programa, bem como de renúncia ao direito sobre que se fundam os respectivos pleitos, ou, se for o caso, declaração de inexistência de ação judicial.

Art. 13. Quanto aos débitos ajuizados e parcelados, a Procuradoria-Geral do Município, por meio do procurador designado, comunicará a concessão do parcelamento ao Juízo competente, requerendo a suspensão do processo até o efetivo pagamento de todas as parcelas pactuadas.

Parágrafo único. Havendo pagamento à vista e demonstrada a quitação da dívida e de todos os encargos legais, o Procurador Municipal solicitará a extinção do executivo fiscal.

CAPÍTULO VI
Da consolidação do acordo

Art. 14. A consolidação do acordo dar-se-á no momento da confirmação do pagamento da primeira parcela em seu vencimento.

§1º A consolidação tratada no “caput” deste artigo impõe ao sujeito passivo o reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.

§2º O acordo consolidado impõe, ainda, ao sujeito passivo, o pagamento regular dos tributos municipais, dos encargos legais e de suas obrigações acessórias, com vencimentos posteriores à data da consolidação do acordo de que trata o “caput” deste artigo até sua quitação completa, vinculados aos tributos objeto do parcelamento.

§3º Consolidado o acordo, nos termos desta lei, havendo o interesse pelo requerente em antecipar o pagamento de todas as parcelas que o compõem, dentro do período de vigência do mesmo, serão deduzidos das parcelas vincendas antecipadas, os juros remuneratórios estabelecidos no art. 10.

CAPÍTULO VII
Dos benefícios

Art. 15. Os débitos consolidados na forma dos artigos 9º e 10, incluídos no programa, gozarão dos seguintes benefícios se que requeridos no período de 01 de agosto a 28 de outubro de 2021:
I – de 1 a 3 parcelas redução de 100% dos juros de mora e de 100% da multa moratória;
II – de 4 a 6 parcelas mensais e sucessivas: redução de 95% dos juros de mora e da multa moratória e será aplicada a taxa de juros remuneratórios de 0,1% ao mês;
III – de 7 a 12 parcelas mensais e sucessivas: redução de 90% dos juros de mora e da multa moratória e será aplicada a taxa de juros remuneratórios de 0,1% ao mês;
IV – de 13 a 24 parcelas mensais e sucessivas: redução de 85% dos juros de mora e da multa moratória, sendo aplicada a taxa de juros remuneratórios de 0,2% ao mês;
V – de 25 a 36 parcelas mensais e sucessivas: redução de 75% dos juros de mora e da multa moratória, sendo aplicada a taxa de juros remuneratórios de 0,3% ao mês;
VI – de 37 a 48 parcelas mensais e sucessivas: redução de 65% dos juros de mora e da multa moratória, sendo aplicada a taxa de juros remuneratórios de 0,4% ao mês;
VII – de 49 a 60 parcelas mensais e sucessivas: redução de 55% dos juros de mora e da multa moratória, sendo aplicada a taxa de juros remuneratórios de 0,5% ao mês.

Art. 16. Os débitos consolidados na forma dos artigos 9º e 10, incluídos no programa, gozarão dos seguintes benefícios se requeridos no período de 01 de novembro a 29 de dezembro de 2021:
I – pagamento à vista com redução de 100% dos juros de mora e de 100% da multa moratória;
II – de 2 a 6 parcelas mensais e sucessivas: redução de 95% dos juros de mora e da multa moratória e será aplicada a taxa de juros remuneratórios de 0,1% ao mês;
III – de 7 a 12 parcelas mensais e sucessivas: redução de 90% dos juros de mora e da multa moratória e será aplicada a taxa de juros remuneratórios de 0,1% ao mês;
IV – de 13 a 24 parcelas mensais e sucessivas: redução de 85% dos juros de mora e da multa moratória, sendo aplicada a taxa de juros remuneratórios de 0,2% ao mês;
V – de 25 a 36 parcelas mensais e sucessivas: redução de 75% dos juros de mora e da multa moratória, sendo aplicada a taxa de juros remuneratórios de 0,3% ao mês;
VI – de 37 a 48 parcelas mensais e sucessivas: redução de 65% dos juros de mora e da multa moratória, sendo aplicada a taxa de juros remuneratórios de 0,4% ao mês;
VII – de 49 a 60 parcelas mensais e sucessivas: redução de 55% dos juros de mora e da multa moratória, sendo aplicada a taxa de juros remuneratórios de 0,5% ao mês.

Art. 17. Os acordos formalizados nas condições estabelecidas pelo RECUPERA FRANCO 2021 serão rescindidos, independente de comunicação prévia ao sujeito passivo, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II – atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias;
III – constatada a inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou atraso do pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, dos tributos e dos encargos legais tratados no §2º do art. 14 desta lei;
IV – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V – cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do respectivo acordo.

§1º A rescisão do acordo formalizado pelo RECUPERA FRANCO 2021 implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, restabelecendo-se o crédito tributário original e os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deduzidas as amortizações já efetuadas, executando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas, independentemente de comunicação prévia.

§2º O sujeito passivo que tiver seu acordo rescindido sujeitar-se-á à perda de todos os benefícios desta lei, em especial os descontos concedidos por meio do Programa, acarretando a exigibilidade do saldo remanescente e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa, cobrança extrajudicial, ajuizamento ou ao prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.

§3º No caso de acordos rescindidos pela ocorrência dos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, o devedor terá direito a fazer novos acordos para quitação do saldo remanescente, porém, perderá todos os benefícios e descontos concedidos nesta lei, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, ainda que a presente lei esteja vigente.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar eventuais omissões oriundas desta lei.

Art. 19. Os Secretários Municipais da Fazenda, de Gestão Pública e Assuntos Jurídicos e o Procurador-Geral do Município são as autoridades competentes para decidir os atos relacionados à aplicação desta lei, no âmbito de suas respectivas atribuições.

Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de receitas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 21. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 07 de junho de 2021.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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