MEDIDAS DE RESTRIÇÃO PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (Covid-19) NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO N° 3083/2021

DECRETO Nº 3.083/2021
(08 de julho de 2021)

Dispõe sobre: “MEDIDAS DE RESTRIÇÃO PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (Covid-19) NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

NIVALDO DA SILVA SANTOS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
Considerando que o Governo do Estado alterou as medidas de restrição para o enfrentamento da pandemia do coronavírus (Covid-19) em todo o Estado de São Paulo, e estendeu até o dia 31 de julho de 2021,

DECRETA

Art. 1º. Ficam as medidas de restrição de serviços e atividades do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994/2020 para o enfrentamento da pandemia do coronavírus (Covid-19), estendidas no Município de Franco da Rocha, no período de 09 a 31 de julho de 2021.

Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais estão autorizados a funcionar com acesso ao público, desde que com 60% (sessenta por cento) de ocupação do estabelecimento, no horário das 05h00 às 23h00 e a aplicação dos protocolos sanitários rigorosos da área de atuação.

§1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

§2º As atividades religiosas estão permitidas no período descrito no art. 1º deste decreto, desde que com 60% (sessenta por cento) de ocupação do estabelecimento e a aplicação rigorosa dos protocolos sanitários.

Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais definidos como hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos deverão adotar as seguintes medidas:
I – manter no interior do estabelecimento o número máximo de 10 (dez) clientes por caixa em operação;
II – manter no interior e exterior do estabelecimento, o espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas no caso da necessidade de formação de filas, as quais são de responsabilidade exclusiva do estabelecimento.

Art. 4º. Fica limitada a entrada nos estabelecimentos comerciais a uma pessoa por família, com exceção daquelas que dependam de ajuda para locomoção.

Art. 5º. As feiras livres ficam autorizadas e podem funcionar independentemente da atividade, desde que o encerramento ocorra até as 21h00.

Art. 6º. As atividades de prestação de serviços abaixo descritas poderão funcionar da seguinte forma:
a) restaurantes e similares: funcionamento com 60% (sessenta por cento) de ocupação do estabelecimento, no horário compreendido entre 05h00 e 23h00 e a aplicação dos protocolos sanitários rigorosos da área específica;
b) salão de beleza e barbearia: funcionamento com 60% (sessenta por cento) de ocupação do estabelecimento, no horário compreendido entre 05h00 e 23h00 e a aplicação dos protocolos sanitários rigorosos da área específica;
c) atividades culturais: funcionamento com 60% (sessenta por cento) de ocupação do estabelecimento, no horário compreendido entre 05h00 e 23h00 e a aplicação dos protocolos sanitários rigorosos da área específica;
d) academias: funcionamento com 60% (sessenta por cento) de ocupação do estabelecimento, no horário compreendido entre 05h00 e 23h00 e a aplicação dos protocolos sanitários rigorosos da área específica.
e) parques estaduais e municipais: funcionamento no horário compreendido entre as 06h00 e 20h00 e a aplicação dos protocolos sanitários.

Art. 7º. Fica autorizado o retorno das aulas presenciais nas redes de ensino Estadual, Municipal e privada, limitados até 35% (trinta e cinco por cento) dos alunos, de acordo com os protocolos sanitários.

Art. 8º. Permanece suspenso o funcionamento de casas noturnas no período de 09 a 31 de julho de 2021.

Art. 9º. O atendimento nas repartições públicas fica autorizado com a exigência do cumprimento das medidas sanitárias.

Art. 10. A pessoa física ou jurídica que descumprir as diretrizes deste decreto incidirá nas seguintes penalidades:

Descumprimento do art. 2º 1.000 UFM
Descumprimento do art. 3º e 4º 1.000 UFM
Descumprimento do art. 6º 1.000 UFM
Descumprimento do art. 8º 5.000 UFM

Parágrafo único. Se houver reincidência na prática das proibições estipuladas neste decreto, o estabelecimento comercial será interditado e terá sua Licença de Funcionamento cassada, sendo que o valor da multa poderá ser vinculado ao imóvel.

Art. 11. Caberá aos Setores de Fiscalização da Prefeitura (Sanitária, Epidemiológica e Comercial), em conjunto com a Guarda Civil Municipal, adotar medidas para:
I – suspender os termos de permissão de uso (TPUs) concedidos a profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulantes;
II – intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal, com o apoio da Guarda Civil Municipal;
III – intensificar a fiscalização sanitária no interior dos estabelecimentos;
IV – apreender as mercadorias proibidas neste decreto.

Art. 12. Incumbirá aos Setores de Fiscalização da Prefeitura (Sanitária, Epidemiológica e Comercial), bem como, à Guarda Civil Municipal fazer cumprir as disposições deste decreto.

Art. 13. Fica autorizada a realização de velórios por até 04 (quatro) horas, com a exigência do cumprimento das medidas sanitárias.

Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Governo, ouvidas as Secretarias Municipais da Saúde, de Gestão Pública e Assuntos Jurídicos e de Segurança Pública.

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.060/2021 e suas alterações.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 08 de julho de 2021.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicado na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN